Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 144/2000, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria bonificação de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no QCA 2000-2006.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/2000
de 15 de Julho
O presente diploma estabelece o enquadramento legal para a celebração de protocolos com instituições financeiras, através dos quais serão definidas as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos para financiamento dos investimentos de natureza municipal e intermunicipal a realizar no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Pretende-se, assim, garantir às autarquias as melhores condições de serviço e de financiamento para os investimentos que irão realizar, os quais serão decisivos para alcançar os objectivos ambiciosos de desenvolvimento económico e social a que nos propusemos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Os encargos das bonificações serão suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma bonificação de juros em linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária.

Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - A bonificação de juros prevista no artigo anterior dependerá da celebração de um protocolo, que deverá ser previamente sujeito a homologação conjunta pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro das Finanças, entre as comissões de coordenação regional, enquanto entidades intervenientes na gestão das intervenções operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.

2 - O protocolo referido no número anterior definirá:
a) As condições de acesso às linhas de crédito;
b) As condições de bonificação;
c) Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras;

d) Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;
e) A tramitação dos processos;
f) Outros aspectos que se revelem necessários.
Artigo 3.º
Créditos anteriores
Os mútuos contraídos antes da entrada em vigor do presente diploma, destinados ao financiamento de projectos de investimento municipal e intermunicipal no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária, a comparticipar pelo FEDER, poderão vir a beneficiar de bonificação de juros, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento

Artigo 4.º
Cobertura orçamental
Os encargos originados pela bonificação da taxa de juro são suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116779.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 303/2001 - Ministério do Planeamento

    Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, criado pela Lei nº 171/99, de 18 de Setembro (estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda