Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 171/99, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

Texto do documento

Lei 171/99

de 18 de Setembro

Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas

do interior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A presente lei estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior.

2 - As medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos da presente lei, as áreas do interior beneficiárias das medidas de discriminação positiva, adiante designadas «áreas beneficiárias», são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

2 - Compete ao Governo regular por decreto-lei a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

É criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.

Artigo 4.º

1 - O Fundo, até ao limite global de 2000 milhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha de crédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

2 - O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 - Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Artigo 5.º

É criada uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.

Artigo 6.º

1 - O crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite global de 5000 milhões de escudos.

2 - O Estado suporta uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 - Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Artigo 7.º

1 - É reduzida a 25% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

2 - No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 20% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;

e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.

Artigo 8.º

1 - As amortizações relativas de despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício.

2 - Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 9.º

Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondente a uma majoração de 50%.

Artigo 10.º

1 - As entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.

Artigo 11.º

1 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:

a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;

b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

2 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

3 - As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

Artigo 12.º

O regime previsto na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 13.º

Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Artigo 14.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 13.º, que entram imediatamente em vigor, e é válida até ao final do ano de 2003.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 7 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/18/plain-105772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105772.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 303/2001 - Ministério do Planeamento

    Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, criado pela Lei nº 171/99, de 18 de Setembro (estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 310/2001 - Ministérios das Finanças e do Planeamento

    Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7º a 11º da Lei nº 171/99 de 18 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-A/2001 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Portaria 1467-A/2001 - Ministérios das Finanças e do Planeamento

    Identifica as áreas territoriais que beneficiam para efeitos do disposto na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro (combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 56/2002 - Ministérios das Finanças e do Planeamento

    Fixa os factores de majoração do crédito fiscal ao investimento baseados, designadamente, na interioridade.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 170/2002 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa as regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos à interioridade previstos na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a realização do Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos. Nomeia o Prof. Doutor Daniel Bessa Fernandes Coelho encarregado de missão, com a incumbência de dirigir a elaboração técnica do Programa.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 55/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Portaria 1117/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 44/2016 - Finanças

    Estabelece o caráter facultativo das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, quanto aos artefactos de ourivesaria com interesse especial, bem como aos artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda