Portaria 170/2002
de 28 de Fevereiro
As medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade previstas na Portaria 56/2002, de 14 de Janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes do artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são regulamentadas através do Decreto-Lei 310/2001, de 10 de Dezembro.
Este decreto-lei prevê, no seu artigo 6.º, que as disposições necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas, serão objecto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade.
Importando estabelecer as regras a que se encontram sujeitos os beneficiários das medidas de incentivo em causa de modo a assegurar a transparência e a eficiência na sua atribuição, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 310/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma visa fixar as regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos previstos na Portaria 56/2002, de 14 de Janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
2.º
Âmbito
Podem beneficiar dos incentivos mencionados no número anterior todas as actividades económicas, com excepção das seguintes:
a) Agricultura e pesca, identificadas, respectivamente, nas secções A e B da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;
b) Indústria carbonífera (grupos 101, 102, 103 e 231 da CAE), relativamente aos incentivos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, e na Portaria 56/2002, de 14 de Janeiro;
c) Transportes (divisões 60, 61 e 62 da CAE), no que se refere aos incentivos previstos no artigo 7.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro.
3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Criação líquida de postos de trabalho o acréscimo no número total de postos de trabalho sem termo em resultado dos postos de trabalho criados, tendo por referência o número máximo de postos de trabalho sem termo existentes na empresa durante os dois últimos anos que precedem a contratação;
b) Posto de trabalho ligado à realização de um investimento o posto de trabalho respeitante à actividade inerente a um investimento, quando é criado durante os três primeiros anos que se seguem à realização integral do mesmo.
4.º
Despesas elegíveis
1 - Para a concessão dos incentivos previstos no artigo 8.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis:
a) As despesas de investimento corpóreo relativas à aquisição de edifícios e de equipamentos directamente relacionados com a realização do projecto, com excepção dos veículos ligeiros de passageiros;
b) As despesas relativas à transferência de tecnologia sob a forma de aquisição de patentes, de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos, nos seguintes termos:
i) A totalidade destas despesas, no caso de pequenas ou médias empresas, assim classificadas de acordo com os critérios constantes da Recomendação Comunitária n.º 96/280/CE , de 3 de Abril;
ii) Até um limite de 25% do montante das despesas em investimento corpóreo, para as empresas não incluídas na subalínea anterior.
2 - No caso dos incentivos previstos no artigo 9.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes aos encargos sociais obrigatórios resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego.
3 - Relativamente aos incentivos previstos no artigo 10.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes às contribuições para a segurança social resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego.
4 - Para efeitos do n.º 2, os encargos sociais obrigatórios correspondem às contribuições para a segurança social e a seguros de acidentes de trabalho.
5.º
Limite dos incentivos
1 - Os incentivos ao investimento previstos na Portaria 56/2000, de 14 de Janeiro, e no artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como os incentivos à criação de postos de trabalho, quando ligados ao investimento, referidos nos artigos 9.º e 10.º, todos da Lei 171/99, de 18 de Setembro, não podem, individual ou cumulativamente, ultrapassar as taxas máximas de auxílios estabelecidas pela Comissão Europeia para as diferentes regiões portuguesas, e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os incentivos à criação de postos de trabalho, quando não ligados ao investimento, previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, não podem ultrapassar as taxas máximas de auxílios aplicáveis nas diferentes regiões portuguesas a que refere o número anterior.
3 - A taxa de incentivo à criação de postos de trabalho, independentemente de se encontrarem ligados ou não ao investimento, é calculada com base nos respectivos custos salariais, incluindo encargos salariais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
4 - Os incentivos previstos no artigo 7.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, não podem ultrapassar (euro) 100000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos contado a partir da data da atribuição do primeiro incentivo, independentemente da forma dos incentivos ou do objectivo prosseguido, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro.
6.º
Acumulação
1 - No caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao investimento, a taxa de auxílio acumulada é dada pela menor das percentagens que resultar do quociente entre o montante total dos incentivos atribuídos e o custo do investimento ou os custos salariais calculados nos termos do n.º 3 do n.º 5.º
2 - Os incentivos a que se refere o n.º 4 do número anterior são acumuláveis com outros auxílios de minimis, no respeito do limite de (euro) 100000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos contado da data de atribuição do primeiro incentivo.
7.º
Jovens empresários
Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, é utilizado o conceito de jovens empresários estabelecido no Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, devendo este ser respeitado à data da criação líquida dos postos de trabalho.
8.º
Liquidação de IRC
Caso a utilização dos incentivos previstos nos artigos 7.º a 9.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, e na Portaria 56/2002, de 14 de Janeiro, ultrapasse os limites ou as elegibilidades constantes da presente portaria, a liquidação do IRC deverá ser ajustada em conformidade, nos termos do artigo 83.º do respectivo Código.
Em 20 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
ANEXO
Taxas máximas de auxílios em percentagem das despesas elegíveis
Decisões da Comissão Europeia de 8 de Dezembro de 1999 (JOCE, n.º C 62, de 4 de Março de 2000) e de 28 de Junho de 2000 (JOCE, n.º L 297, de 24 de Novembro de 2000)
(ver mapa no documento original)