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Decreto-lei 310/2001, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7º a 11º da Lei nº 171/99 de 18 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/2001

de 10 de Dezembro

Através da Lei 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foram criadas diversas medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.

Estes incentivos, por serem susceptíveis de serem considerados como auxílios de Estado, foram, previamente à respectiva aplicação, notificados à Comissão Europeia.

No passado dia 19 de Setembro, a Comissão Europeia, após ter examinado as medidas constantes na Lei 171/99, de 18 de Setembro, face às orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JOCE, C 74, de 10 de Março de 1998) e às orientações relativas aos auxílios ao emprego (JOCE, C 334, de 12 de Dezembro de 1995), decidiu não levantar objecções à sua execução, desde que respeitadas as disposições comunitárias aplicáveis.

Encontram-se, pois, reunidas as condições para o Governo proceder à regulamentação das normas necessárias à boa execução da Lei 171/99, de 18 de Setembro, as quais, pelo disposto no seu artigo 13.º, são aprovadas por decreto-lei.

Nestes termos, são identificadas neste diploma as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 171/99, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa estabelecer, ao abrigo do artigo 13.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7.º a 11.º do mesmo diploma, com as alterações constantes do artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Condições de acesso das entidades beneficiárias

1 - Sem prejuízo do previsto na Lei 171/99, de 18 de Setembro, as entidades beneficiárias devem reunir as seguintes condições de acesso:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Encontrarem-se em situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município;

c) Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprometerem-se, nos casos dos incentivos previstos no artigo 8.º e na alínea b) do artigo 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, a manter afecto à respectiva actividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento;

e) Comprometerem-se, no caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, a manter os novos postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação;

f) Informarem a entidade responsável a que se refere o artigo 3.º do presente diploma da atribuição de qualquer outro incentivo ou da apresentação de candidatura para o mesmo fim;

g) Obterem previamente, no caso do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, a autorização a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Aos beneficiários do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, é aplicável a condição de acesso definida na alínea g) do número anterior.

Artigo 3.º

Entidades responsáveis

São entidades responsáveis pela atribuição dos incentivos, bem como pela sua fiscalização e controlo:

a) No caso dos incentivos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, a Direcção-Geral dos Impostos;

b) No caso dos incentivos previstos no artigo 10.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) No caso do incentivo previsto no artigo 9.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, a Direcção-Geral dos Impostos, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 4.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município;

b) Facultar todos os elementos relacionados com a concessão do incentivo que lhe sejam solicitados pela entidade responsável referida no artigo 3.º;

c) Comunicar à entidade responsável referida no artigo 3.º qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos subjacentes à atribuição do incentivo;

d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

f) Manter na empresa, devidamente organizados, todos os documentos susceptíveis de comprovarem as declarações prestadas aquando da atribuição do incentivo.

2 - No caso dos incentivos previstos no artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, a entidade beneficiária obriga-se igualmente a não ceder, locar, alienar, afectar a outra actividade ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade responsável referida no artigo 3.º, até cinco anos contados da data da realização integral do investimento.

3 - No caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, a entidade beneficiária obriga-se a manter os postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação.

Artigo 5.º

Incumprimento

1 - O incumprimento de qualquer uma das obrigações definidas no artigo anterior, bem como a prestação de informações falsas, implica a perda dos incentivos usufruídos, ficando as entidades beneficiárias obrigadas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, ao pagamento das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de eventuais juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos percentuais.

2 - Relativamente ao incentivo previsto no artigo 8.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, caso se verifique o incumprimento referido no n.º 2 do artigo anterior, a entidade beneficiária deve, na declaração de rendimentos relativa ao exercício em que este ocorra, adicionar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Artigo 6.º

Disposições comunitárias

As disposições que se revelem necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas, serão objecto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 27 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/10/plain-147279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 171/99 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 56/2002 - Ministérios das Finanças e do Planeamento

    Fixa os factores de majoração do crédito fiscal ao investimento baseados, designadamente, na interioridade.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 170/2002 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa as regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos à interioridade previstos na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 55/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Portaria 1117/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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