de 23 de Janeiro
O Governo considera decisiva a aposta na iniciativa e capacidade empreendedora dos jovens. O envolvimento dos jovens na actividade empresarial gera riqueza, cria empregos e contribui para o rejuvenescimento do tecido empresarial nacional.As especificidades do apoio à criação, expansão e modernização de empresas por jovens justificam a existência de um sistema próprio e autónomo de incentivos, que responda com maior eficácia às solicitações verificadas.
Face à reformulação do quadro de sistemas de incentivos, que decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/96, de 4 de Abril, e à diminuta eficácia do actual regime de incentivos, o Governo entende que este é o momento oportuno para a criação de um sistema coerente e autónomo de incentivos aos jovens empresários.
Foi ouvida a Associação Nacional de Jovens Empresários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado, no âmbito do território nacional, o Sistema de Apoio a Jovens Empresários, adiante designado por SAJE.2 - O SAJE tem por objectivo o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura.
Artigo 2.º
Apoios
1 - O SAJE contempla um conjunto de apoios a fundo perdido, instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio, que assumem as seguintes formas:a) Subsídio a fundo perdido para investimento, assumindo a forma de subvenção financeira directa, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das despesas elegíveis do projecto de investimento;
b) Subsídio a fundo perdido para a criação de postos de trabalho, assumindo a forma de subvenção financeira directa, determinada pela aplicação de uma fórmula de cálculo ao número de postos de trabalho criados pelo projecto;
c) Capital de risco, possibilitando uma participação temporária no capital social da empresa promotora por parte de uma entidade especialmente vocacionada para o efeito, com o objectivo de apoiar e promover o projecto;
d) Empréstimo bancário, financiamento por entidades bancárias da componente de capitais alheios necessários ao financiamento do projecto;
e) Garantia mútua, permitindo que os projectos considerados viáveis possam ter financiamento das entidades bancárias referidas na alínea anterior, funcionando este instrumento como garantia de crédito;
f) Ninho de empresas, consistindo em estruturas de apoio dotadas de equipamentos e meios técnicos que permitem o início de uma actividade empresarial de prestação de serviços a empresas.
2 - Os instrumentos financeiros e o acesso a infra-estruturas de apoio a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão objecto de protocolos a celebrar entre as respectivas entidades e o SAJE.
Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 - As entidades promotoras devem reunir as seguintes condições:a) Serem consideradas pequena ou média empresa (PME), em nome individual ou sob a forma de sociedade comercial, devendo, neste último caso, os jovens empresários deter uma participação social igual ou superior a 51 % e estarem proporcionalmente representados na respectiva gestão;
b) Não serem devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou comprovarem que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado;
c) Disporem, ou comprometerem-se a dispor, de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;
d) Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos do regulamento de aplicação do SAJE;
e) Respeitarem os requisitos técnicos para o exercício de cada actividade.
2 - O capital de risco subscrito por instituições financeiras associadas ao presente SAJE eleva para o cômputo de 51 % do capital social a que se refere a alínea a) do número anterior.
3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 as entidades promotoras cuja constituição tenha ocorrido nos 60 dias anteriores à apresentação da candidatura.
4 - Podem também candidatar-se promotores individuais que não estejam ainda devidamente constituídos e registados, ficando dependente a celebração do respectivo contrato de concessão de incentivos do integral cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
Sem prejuízo do previsto no regulamento de aplicação do SAJE, os projectos candidatos aos incentivos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:a) O montante máximo de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não pode ser superior a 100 000 contos;
b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, nos termos do regulamento de aplicação do SAJE;
c) Ter sido iniciada a respectiva realização há menos de 12 meses da data de apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento em imobilizado corpóreo e incorpóreo, nos termos a definir no regulamento de aplicação do SAJE.2 - O cálculo das despesas elegíveis será sempre efectuado a preços correntes.
Artigo 6.º
Quadro institucional
A aplicação do SAJE é assegurada pelo seguinte quadro institucional:a) O administrador;
b) A Comissão Nacional;
Artigo 7.º
Administrador
1 - O administrador do SAJE tem o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.2 - Ao administrador compete:
a) A gestão e coordenação do SAJE;
b) Assegurar a articulação com os organismos e entidades envolvidos na sua aplicação;
c) Acompanhar a execução global do SAJE;
d) Elaborar um relatório anual de execução do SAJE.
Artigo 8.º
Comissão Nacional
1 - A Comissão Nacional integra o administrador do SAJE, que preside, um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude, um representante do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional e um observador designado pela Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE).2 - À Comissão Nacional compete:
a) Analisar e reflectir sobre as linhas gerais do SAJE, designadamente quanto à apreciação do seu funcionamento;
b) Proceder à avaliação permanente da aplicação do SAJE, propondo eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do SAJE e as adaptações que entenda necessárias, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;
c) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos realizados;
d) Emitir parecer sobre o relatório anual, que lhe deverá ser submetido pelo administrador;
e) Apreciar e deliberar quanto às candidaturas analisadas pelas comissões técnicas.
3 - Compete ainda à Comissão Nacional, extraordinariamente, deliberar quanto a questões pendentes que transitem do Sistema de Incentivos a Jovens Empresários, criado pela Portaria 606-A/93, de 28 de Junho, ou do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei n.º152/95, de 1 de Julho.
Artigo 9.º
Comissões técnicas
1 - Às comissões técnicas compete efectuar a análise do processo de candidatura, bem como a análise prévia dos projectos, e prestar apoio ao administrador no exercício das suas funções.2 - A composição e as estruturas de apoio técnico, logístico e administrativo das comissões técnicas e do administrador são fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional.
Artigo 10.º
Homologação
1 - A Comissão Nacional submete à homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional, após a realização de cada reunião, as listas das candidaturas com a respectiva deliberação.2 - A homologação da deliberação é comunicada ao promotor de cada candidatura pelo administrador.
Artigo 11.º
Celebração de contratos, acompanhamento
e fiscalização
Compete à entidade a designar por regulamento, com a colaboração do administrador do SAJE, celebrar contratos e acompanhar e fiscalizar os incentivos e apoios concedidos.
Artigo 12.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do SAJE ficam sujeitas às seguintes obrigações:a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;
c) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido na regulamentação específica;
d) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;
e) Comunicar ao administrador do SAJE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos membros do Governo que decidiram sobre a concessão do incentivo, quer a gestão, quer os bens adquiridos para a execução do projecto, até cinco anos após a sua concretização.
Artigo 13.º
Resolução do contrato
O não cumprimento dos objectivos e obrigações acordados, por facto imputável ao promotor, bem como a prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação de documentos fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento, determina a resolução do contrato e a restituição dos incentivos recebidos no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.
Artigo 14.º
Contabilização de incentivos
O incentivo concedido no âmbito do SAJE será contabilizado numa conta de subsídios para investimentos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 15.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos e apoios previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Artigo 16.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SAJE são suportados por orçamento próprio, no âmbito do Programa Operacional de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional (PPDR).2 - Os encargos relativos à estrutura e funcionamento do SAJE são suportados pelo orçamento do Instituto Português da Juventude.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Sistema de Incentivos a Jovens Empresários, criado pela Portaria 606-A/93, de 28 de Junho, ou do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 152/95, de 1 de Julho, e que não tenham sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma, devendo, contudo, cumprir os requisitos dele constantes, considerando-se para todos os efeitos a data original de apresentação da candidatura.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 60 dias úteis, contados da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação do presente diploma, para realização das necessárias adaptações e comunicar a respectiva intenção ao administrador do SAJE.
3 - A não transição para o Sistema criado pelo presente diploma será considerada como desistência da candidatura por parte do promotor.
4 - As comissões técnicas do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 152/95, de 1 de Julho, mantêm-se em funções no âmbito do Sistema criado pelo presente diploma, até despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude que as faça cessar, sem prejuízo do termo do respectivo vínculo laboral.
5 - As verbas remanescentes que não tenham sido aplicadas, no âmbito do Fundo de Apoio às Iniciativas dos Jovens Empresários ou do Sistema de Incentivos a Jovens Empresários, criado pela Portaria 606-A/93, de 28 de Junho, reverterão a favor do orçamento do Sistema criado pelo presente diploma.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei 152/95, de 1 de Julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/95, de 12 de Julho, e demais regulamentação aplicável.
Artigo 19.º
Regulamentação
1 - O regulamento de aplicação do SAJE será aprovado por resolução do Conselho de Ministros.2 - A aplicação do SAJE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação por diploma regional.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do regulamento de aplicação previsto no n.º 1 do artigo anterior, o qual entra em vigor o dia imediato à sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.