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Portaria 159-A/97, de 5 de Março

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Sumário

Regulamenta, no âmbito de aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, os projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias. Define as actividades consideradas prioritárias e publica em anexo a lista das localidades prioritárias no âmbito do SAJE.

Texto do documento

Portaria 159-A/97

de 5 de Março

O Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), prevê, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a concessão de subsídio a fundo perdido para investimento, devendo o respectivo valor ser calculado pela aplicação de uma taxa ao montante das despesas elegíveis do projecto.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do SAJE, a referida taxa a aplicar terá o valor de 50%, podendo ser majorada em 10 pontos percentuais em projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias, definidas através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, o seguinte:

1.º Consideram-se prioritárias as seguintes actividades:

a) Serviços de base local e de proximidade;

b) Artesanato;

c) Turismo em espaço rural, turismo-natureza, turismo em áreas protegidas e empreendimentos e actividades de animação turística complementares;

d) Comércio ligado a artes ou ofícios tradicionais e lojas de tradição.

2.º Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se as actividades que, visando a melhoria da qualidade de vida, sejam economicamente viáveis, mobilizem recursos e iniciativas locais e favoreçam a fixação das populações, em especial dos jovens, a criação de postos de trabalho, e se enquadrem na seguinte tipologia de projectos:

a) Serviços de apoio social, abrangendo, nomeadamente, serviços de amas, creches familiares, creches e guarda de crianças, jardins-de-infância, actividades de tempos livres, incluindo as actividades de sala de estudos, explicações e outras afins, actividades de aconselhamento de jovens, informação e orientação vocacional e profissional e prestação de apoio na preparação e lançamento de projectos, serviços destinados a pessoas com deficiência, incluindo reabilitação, ocupação, educação e formação profissional, serviços destinados a pessoas idosas, privilegiando o serviço de apoio domiciliário, o acompanhamento, as actividades de lazer, as visitas e o turismo, serviços destinados a jovens e adultos dependentes, a criar em articulação com os serviços de saúde, e serviços de divulgação, distribuição e comercialização de produtos relacionados com a prestação de serviços de apoio social;

b) Serviços orientados para o turismo e o lazer, tais como aproveitamento turístico do património local, circuitos turísticos locais, organização de excursões de âmbito local, animação e informação turística e iniciativas no domínio do turismo rural e ecológico;

c) Serviços orientados para actividades culturais, nomeadamente protecção e recuperação do património cultural e histórico, comercialização e distribuição de produtos culturais, promoção de espectáculos e actividades recreativas, desportivas, de entretenimento e afins;

d) Serviços com objectivos de renovação urbana e de segurança de edifícios, nomeadamente limpeza, manutenção e reparação de edifícios e habitações, actividades e outros projectos de segurança de edifícios, jardinagem e embelezamento de espaços;

e) Serviços na área dos transportes, nomeadamente serviços organizados de parqueamento automóvel, adaptação de transportes tradicionais não motorizados para fins turísticos, adaptação de percursos às características das actividades e transportes turísticos, cooperação dos serviços de transportes com actividades escolares, culturais ou outras e navegação interior e fluvial e actividades complementares;

f) Serviços no domínio do ambiente, de controlo de normas de qualidade e de recuperação do património, designadamente prevenção e controlo da poluição, vigilância e limpeza de florestas, vigilância e limpeza de praias, rios, ribeiras e albufeiras, serviços de controlo de qualidade e de informação e apoio técnico, protecção e recuperação do património, reciclagem local de resíduos e instalação e assistência técnica de equipamentos de energias alternativas;

g) Serviços diversos de apoio às populações locais, designadamente reparação de equipamentos domésticos, restauro de móveis, prestação de serviços ao domicílio, tais como refeições, tratamento de roupas e compras e segurança de pessoas e bens;

h) Serviços de apoio às empresas locais, tais como comercialização e distribuição de produtos, restauração colectiva, secretariado e traduções, formação, acompanhamento profissional, gestão de bolsas de emprego e actividades afins, contabilidade, consultadoria e informática, multimedia, audiovisual e publicidade.

3.º Para efeitos da alínea b) do n.º 1.º, considera-se como artesanato o produto de actividades ligadas a artes e ofícios tradicionais, desenvolvidas com significativa incorporação de mão-de-obra no processo produtivo, com elevada qualidade e fidelidade aos processos e características tradicionais, devendo para tal ser reconhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou por entidade habilitada para o efeito.

4.º Para efeitos da alínea c) do n.º 1.º, considera-se como:

a) Turismo em espaço rural e turismo ecológico as modalidades de alojamento turístico previstas na legislação relativa à instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e de restauração que promova a gastronomia tradicional da região;

b) Empreendimentos e actividades de animação turística os empreendimentos de actividades culturais, desportivos e recreativos declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.

5.º Para efeitos da alínea d) do n.º 1.º, considera-se como:

a) Comércio ligado às artes e ofícios tradicionais os estabelecimentos comerciais que transaccionem exclusivamente produtos ligados à venda de produtos tradicionais portugueses, os quais devem reunir as condições indicadas no n.º 3.º;

b) Lojas de tradição os estabelecimentos classificados como tal nos termos da legislação aplicável.

6.º Consideram-se localizações prioritárias os concelhos que constam do anexo à presente portaria, sem prejuízo de outras localizações que venham a ser abrangidas e definidas por portaria posterior.

7.º São igualmente consideradas localizações prioritárias as que vierem a ser definidas como tal no âmbito do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) ou do Sistema de Incentivos Regionais (SIR).

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 5 de Março de 1997.

Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro Adjunto, António José Martins Seguro, Secretário de Estado da Juventude.

ANEXO

Localizações prioritárias no âmbito do SAJE - Sistema

de Apoio a Jovens Empresários

Concelhos:

Abrantes.

Aguiar da Beira.

Alandroal.

Alcácer do Sal.

Alcoutim.

Alenquer.

Alfandega da Fé.

Alijó.

Aljezur.

Aljustrel.

Almeida.

Almodôvar.

Alter do Chão.

Alvito.

Ansião.

Arganil.

Armamar.

Arraiolos.

Arronches.

Avis.

Baião.

Batalha.

Beja.

Borba.

Boticas.

Bragança.

Cadaval.

Campo Maior.

Carrazeda de Ansiães.

Castelo Branco.

Castelo de Vide.

Castro Marim.

Castro Verde.

Celorico da Beira.

Cinfães.

Condeixa-a-Nova.

Covilhã.

Crato.

Cuba.

Elvas.

Estremoz.

Évora.

Fafe.

Ferreira do Alentejo.

Figueira de Castelo Rodrigo.

Fornos de Algodres.

Freixo de Espada à Cinta .

Fronteira.

Fundão.

Gavião.

Golegã.

Gouveia.

Grândola.

Guarda.

Guimarães.

Idanha-a-Nova.

Lagos.

Lamego.

Loulé.

Mação.

Macedo de Cavaleiros.

Manteigas.

Marco de Canaveses.

Marvão.

Meda.

Mértola.

Mesão Frio.

Miranda do Douro.

Mirandela.

Moimenta da Beira.

Monchique.

Monforte.

Montalegre.

Montemor-o-Novo.

Mora.

Moura.

Mourão.

Murça.

Nisa.

Odemira.

Oliveira de Frades.

Oliveira do Hospital.

Ourique.

Penalva do Castelo.

Penamacor.

Penedono.

Penela.

Peso da Régua.

Pinhel.

Ponte de Sor.

Portalegre.

Portel.

Porto de Mós.

Póvoa de Lanhoso.

Proença-a-Nova.

Redondo.

Reguengos de Monsaraz.

Resende.

Sabrosa.

Sabugal.

Santa Marta de Penaguião.

Santiago do Cacém.

Santo Tirso.

São João da Pesqueira.

São Pedro do Sul.

Sardoal.

Sátão.

Seia.

Sernancelhe.

Serpa.

Sertã.

Silves.

Sines.

Soure.

Sousel.

Tabuaço.

Tarouca.

Tavira.

Torre de Moncorvo.

Trancoso.

Valpaços.

Vendas Novas.

Viana do Alentejo.

Vidigueira.

Vieira do Minho.

Vila de Rei.

Vila Flor.

Vila Nova de Famalicão.

Vila Nova de Foz Côa.

Vila Real.

Vila Real de Santo António.

Vila Viçosa.

Vimioso.

Vinhais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/05/plain-79949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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