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Resolução do Conselho de Ministros 120/2000, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o SAJE 2000, constituído pelo conjunto de programas e medidas de apoio aos jovens empresários no âmbito do Plano Operacional de Economia do III Quadro Comunitário de Apoio e constitui um grupo de missão com o objectivo, no âmbito do SAJE 2000, de promover e estimular o empreendedorismo dos jovens. Nomeia o licenciado Paulo Jorge Peralta Carpinteiro encarregado de missão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000

O apoio à iniciativa empresarial dos jovens e o rejuvenescimento do tecido empresarial nacional constituem uma prioridade das linhas de acção do Programa do XIV Governo Constitucional.

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, nomeadamente no Plano Operacional de Economia, regulamentado pelo Decreto-Lei 20-B/2000, de 5 de Maio, surgem novas medidas de apoio aos jovens empresários, no quadro da igualdade de oportunidades e de um programa mais vasto de apoio às pequenas e médias empresas.

As especificidades relativas a uma política de fomento da iniciativa empresarial dos jovens justificam a criação de uma estrutura de enquadramento das diversas medidas, acções e programas de apoio a jovens empresários.

Nesse sentido, é agora criado o SAJE 2000, no âmbito do qual é constituído um grupo de missão, que potenciará sinergias e assegurará uma acção integrada e eficaz no apoio aos jovens empresários, contribuindo para o bom funcionamento das diversas iniciativas governamentais nesta área.

Conforme previsto no Decreto-Lei 231/2000, de 25 de Setembro, ao Grupo de Missão agora criado foram também cometidas as competências relativas à análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos relativos ao Sistema de Apoio a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o SAJE 2000.

2 - O SAJE 2000 é constituído pelo conjunto de programas e medidas de apoio aos jovens empresários no âmbito do Plano Operacional de Economia do III Quadro Comunitário de Apoio, nos quais serão criados, designadamente, os seguintes instrumentos:

a) Majoração dos incentivos previstos no âmbito dos regimes de apoio previstos no eixo 1 do POE;

b) Criação de regimes de apoio específicos dirigidos aos jovens empreendedores no eixo 2 do POE;

c) Parcerias e iniciativas públicas no âmbito dos eixos 2 e 3 do POE, designadamente o Observatório da Iniciativa Empresarial Jovem;

d) Outros instrumentos que promovam e fomentem a iniciativa empresarial jovem.

3 - Constituir um grupo de missão com o objectivo de promover e estimular a iniciativa empresarial dos jovens no âmbito do SAJE 2000.

4 - O Grupo de Missão é composto por um encarregado de missão, assistido por uma estrutura de apoio técnico, com a natureza de estrutura de projecto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

5 - Compete ao Grupo de Missão:

a) Receber, analisar e dar parecer, nos termos legais e regulamentares, sobre candidaturas de projectos ao SAJE 2000;

b) Dinamizar e promover o SAJE 2000;

c) Exercer, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 231/2000, de 25 de Setembro, as competências atribuídas ao Quadro Institucional do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro;

d) Desenvolver outras acções de fomento e estudo da iniciativa empresarial jovem que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

e) Assegurar a articulação com os organismos e entidades envolvidos na aplicação do SAJE 2000;

f) Elaborar um relatório anual sobre o SAJE 2000.

5 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o licenciado Paulo Jorge Peralta Carpinteiro encarregado de missão, adiante designado como administrador, com remuneração correspondente à do presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 3.

6 - O administrador funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

7 - São competências do administrador:

a) Praticar todos os actos de gestão do Grupo de Missão;

b) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento até ao limite previsto na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, todos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

8 - A estrutura de apoio técnico que integra o Grupo de Missão terá um máximo de 14 elementos, cujo exercício de funções será feito nos termos e nas formas previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

9 - O administrador é coadjuvado por um chefe de projecto, adiante designado assessor, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.

10 - A estrutura de projecto integra ainda dois coordenadores, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparados para efeitos remuneratórios a chefe de divisão.

11 - Os membros da estrutura de apoio técnico não vinculados à função pública vencem uma remuneração de base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões em que se integrarão.

12 - O Grupo de Missão sucede, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, na universalidade de direitos e obrigações do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, nomeadamente por via da assunção da respectiva posição contratual nos contratos celebrados nesse âmbito.

13 - Os encargos relativos à estrutura e funcionamento do Grupo de Missão serão suportados, até ao limite de dotações orçamentais fixadas por despacho do membro do Governo que tutela a área da juventude, pelo orçamento do Instituto Português da Juventude, cabendo também a este arrecadar as receitas consignadas à actividade do Grupo de Missão.

14 - O prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do membro do Governo que tutela a área da juventude.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/26/plain-118789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 231/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que cria o Sistema de Apoio a Jovens Empresários, e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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