Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000
O apoio à iniciativa empresarial dos jovens e o rejuvenescimento do tecido empresarial nacional constituem uma prioridade das linhas de acção do Programa do XIV Governo Constitucional.
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, nomeadamente no Plano Operacional de Economia, regulamentado pelo Decreto-Lei 20-B/2000, de 5 de Maio, surgem novas medidas de apoio aos jovens empresários, no quadro da igualdade de oportunidades e de um programa mais vasto de apoio às pequenas e médias empresas.
As especificidades relativas a uma política de fomento da iniciativa empresarial dos jovens justificam a criação de uma estrutura de enquadramento das diversas medidas, acções e programas de apoio a jovens empresários.
Nesse sentido, é agora criado o SAJE 2000, no âmbito do qual é constituído um grupo de missão, que potenciará sinergias e assegurará uma acção integrada e eficaz no apoio aos jovens empresários, contribuindo para o bom funcionamento das diversas iniciativas governamentais nesta área.
Conforme previsto no Decreto-Lei 231/2000, de 25 de Setembro, ao Grupo de Missão agora criado foram também cometidas as competências relativas à análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos relativos ao Sistema de Apoio a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o SAJE 2000.
2 - O SAJE 2000 é constituído pelo conjunto de programas e medidas de apoio aos jovens empresários no âmbito do Plano Operacional de Economia do III Quadro Comunitário de Apoio, nos quais serão criados, designadamente, os seguintes instrumentos:
a) Majoração dos incentivos previstos no âmbito dos regimes de apoio previstos no eixo 1 do POE;
b) Criação de regimes de apoio específicos dirigidos aos jovens empreendedores no eixo 2 do POE;
c) Parcerias e iniciativas públicas no âmbito dos eixos 2 e 3 do POE, designadamente o Observatório da Iniciativa Empresarial Jovem;
d) Outros instrumentos que promovam e fomentem a iniciativa empresarial jovem.
3 - Constituir um grupo de missão com o objectivo de promover e estimular a iniciativa empresarial dos jovens no âmbito do SAJE 2000.
4 - O Grupo de Missão é composto por um encarregado de missão, assistido por uma estrutura de apoio técnico, com a natureza de estrutura de projecto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
5 - Compete ao Grupo de Missão:
a) Receber, analisar e dar parecer, nos termos legais e regulamentares, sobre candidaturas de projectos ao SAJE 2000;
b) Dinamizar e promover o SAJE 2000;
c) Exercer, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 231/2000, de 25 de Setembro, as competências atribuídas ao Quadro Institucional do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro;
d) Desenvolver outras acções de fomento e estudo da iniciativa empresarial jovem que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
e) Assegurar a articulação com os organismos e entidades envolvidos na aplicação do SAJE 2000;
f) Elaborar um relatório anual sobre o SAJE 2000.
5 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o licenciado Paulo Jorge Peralta Carpinteiro encarregado de missão, adiante designado como administrador, com remuneração correspondente à do presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 3.
6 - O administrador funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.
7 - São competências do administrador:
a) Praticar todos os actos de gestão do Grupo de Missão;
b) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento até ao limite previsto na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, todos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
8 - A estrutura de apoio técnico que integra o Grupo de Missão terá um máximo de 14 elementos, cujo exercício de funções será feito nos termos e nas formas previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
9 - O administrador é coadjuvado por um chefe de projecto, adiante designado assessor, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.
10 - A estrutura de projecto integra ainda dois coordenadores, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparados para efeitos remuneratórios a chefe de divisão.
11 - Os membros da estrutura de apoio técnico não vinculados à função pública vencem uma remuneração de base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões em que se integrarão.
12 - O Grupo de Missão sucede, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, na universalidade de direitos e obrigações do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, nomeadamente por via da assunção da respectiva posição contratual nos contratos celebrados nesse âmbito.
13 - Os encargos relativos à estrutura e funcionamento do Grupo de Missão serão suportados, até ao limite de dotações orçamentais fixadas por despacho do membro do Governo que tutela a área da juventude, pelo orçamento do Instituto Português da Juventude, cabendo também a este arrecadar as receitas consignadas à actividade do Grupo de Missão.
14 - O prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do membro do Governo que tutela a área da juventude.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado.