A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 58-A/98, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58-A/98

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro.

Da experiência colhida na sua aplicação, considerou-se oportuno proceder a alterações pontuais no Regulamento de Aplicação do SAJE, procedendo-se a uma adequação dos incentivos previstos, no sentido da sua harmonização com outros sistemas e regimes idênticos e no cumprimento da prioridade do Governo de luta contra o desemprego de longa duração, promovendo-se também a integração profissional de jovens com habilitações de nível 3 ou superior, bem como a integração profissional de deficientes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Alterar o artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido

1 - ......................................................................................................................

2 - A taxa referida no número anterior terá o valor de 35%, podendo ser majorada cumulativamente em cada uma das seguintes condições:

a) Majoração de 10 pontos percentuais em projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias, definidas através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional;

b) Majoração de 15 pontos percentuais em projectos cujos promotores sejam maioritariamente constituídos por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados.

3 - O subsídio a fundo perdido para a criação de postos de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, será calculado pelo produto do montante correspondente a seis vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei pelo número de novos postos de trabalho criados e preenchidos em resultado do projecto.

4 - O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior poderá ser majorado:

a) Em 6 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego, desempregados há mais de um ano e menos de dois, com habilitações de nível 3 ou superior e beneficiários do rendimento mínimo garantido;

b) Em 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por desempregados há mais de dois anos ou cidadãos portadores de deficiência.

5 - O subsídio apurado com base nos n.º 3 e 4 do presente artigo será majorado em 20% nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por mulheres.

6 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 55% das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido exclusivamente por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados, caso em que não pode ultrapassar 75% das despesas elegíveis.

7 - Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo, até ao limite de 70 000 contos.» Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/04/plain-93025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda