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Resolução do Conselho de Ministros 58-A/98, de 4 de Maio

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58-A/98

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro.

Da experiência colhida na sua aplicação, considerou-se oportuno proceder a alterações pontuais no Regulamento de Aplicação do SAJE, procedendo-se a uma adequação dos incentivos previstos, no sentido da sua harmonização com outros sistemas e regimes idênticos e no cumprimento da prioridade do Governo de luta contra o desemprego de longa duração, promovendo-se também a integração profissional de jovens com habilitações de nível 3 ou superior, bem como a integração profissional de deficientes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Alterar o artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido

1 - ......................................................................................................................

2 - A taxa referida no número anterior terá o valor de 35%, podendo ser majorada cumulativamente em cada uma das seguintes condições:

a) Majoração de 10 pontos percentuais em projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias, definidas através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional;

b) Majoração de 15 pontos percentuais em projectos cujos promotores sejam maioritariamente constituídos por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados.

3 - O subsídio a fundo perdido para a criação de postos de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, será calculado pelo produto do montante correspondente a seis vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei pelo número de novos postos de trabalho criados e preenchidos em resultado do projecto.

4 - O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior poderá ser majorado:

a) Em 6 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego, desempregados há mais de um ano e menos de dois, com habilitações de nível 3 ou superior e beneficiários do rendimento mínimo garantido;

b) Em 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por desempregados há mais de dois anos ou cidadãos portadores de deficiência.

5 - O subsídio apurado com base nos n.º 3 e 4 do presente artigo será majorado em 20% nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por mulheres.

6 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 55% das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido exclusivamente por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados, caso em que não pode ultrapassar 75% das despesas elegíveis.

7 - Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo, até ao limite de 70 000 contos.» Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/04/plain-93025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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