Resolução do Conselho de Ministros n.º 58-A/98
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro.
Da experiência colhida na sua aplicação, considerou-se oportuno proceder a alterações pontuais no Regulamento de Aplicação do SAJE, procedendo-se a uma adequação dos incentivos previstos, no sentido da sua harmonização com outros sistemas e regimes idênticos e no cumprimento da prioridade do Governo de luta contra o desemprego de longa duração, promovendo-se também a integração profissional de jovens com habilitações de nível 3 ou superior, bem como a integração profissional de deficientes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Alterar o artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido
1 - ......................................................................................................................
2 - A taxa referida no número anterior terá o valor de 35%, podendo ser majorada cumulativamente em cada uma das seguintes condições:
a) Majoração de 10 pontos percentuais em projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias, definidas através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional;
b) Majoração de 15 pontos percentuais em projectos cujos promotores sejam maioritariamente constituídos por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados.
3 - O subsídio a fundo perdido para a criação de postos de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, será calculado pelo produto do montante correspondente a seis vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei pelo número de novos postos de trabalho criados e preenchidos em resultado do projecto.
4 - O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior poderá ser majorado:
a) Em 6 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego, desempregados há mais de um ano e menos de dois, com habilitações de nível 3 ou superior e beneficiários do rendimento mínimo garantido;
b) Em 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por desempregados há mais de dois anos ou cidadãos portadores de deficiência.
5 - O subsídio apurado com base nos n.º 3 e 4 do presente artigo será majorado em 20% nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por mulheres.
6 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 55% das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido exclusivamente por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados, caso em que não pode ultrapassar 75% das despesas elegíveis.
7 - Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo, até ao limite de 70 000 contos.» Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres