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Portaria 606-A/93, de 28 de Junho

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Sumário

CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A JOVENS EMPRESÁRIOS, QUE TEM POR OBJECTIVO O APOIO A PROJECTOS NO ÂMBITO DE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VISEM A CRIAÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE EMPRESAS CUJO CAPITAL E GESTÃO SEJAM MAIORITARIAMENTE DETIDOS POR JOVENS EMPRESÁRIOS E QUE SE INTEGREM NOS SEGUINTES SECTORES DE ACTIVIDADE: INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS, INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, COMUNICACOES, SERVIÇOS PRESTADOS AS EMPRESAS, COM EXCEPÇÃO DO ALUGUER DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO, CINEMA, TEATRO, RÁDIO, TELEVISÃO E ACTIVIDADES CONEXAS, BIBLIOTECAS, MUSEUS, JARDINS BOTÂNICOS E ZOOLÓGICOS, TURISMO E ACTIVIDADES CONEXAS, COM EXCEPÇÃO DE RESTAURANTES E SIMILARES. ESTABELECE OS REQUISITOS NECESSARIOS DE CANDIDATURA AO SISTEMA E AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E APLICAÇÃO DO MESMO. DEFINE COMO ENTIDADES ENVOLVIDAS E COLABORADORAS NA CONTRIBUICAO FINANCEIRA E NA APLICAÇÃO DO SIJE AS SEGUINTES: INSTITUTO DA JUVENTUDE, INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO, INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, FUNDAÇÃO DA JUVENTUDE E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JOVENS EMPRESÁRIOS. PÚBLICA EM ANEXO A LISTA DE CONCELHOS EM QUE O INCENTIVO E MAJORADO, COMO ESTABELECE O NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria n.° 606-A/93

de 28 de Junho

A renovação do tecido empresarial português tem sido ao longo dos últimos anos uma das preocupações fundamentais do Governo, que, procurando estimular a competitividade e a modernização das empresas, tem criado diversos sistemas de incentivos financeiros.

Pela capacidade de iniciativa e inovação de que são portadores os jovens empresários, têm um importante papel a desempenhar nesta tarefa que mobiliza toda a sociedade portuguesa.

O FAIJE, em que o Estado, a banca e a ANJE estivarem, no passado, igualmente envolvidos e empenhados, foi uma experiência bem sucedida que permitiu apoiar inúmeros projectos desenvolvidos por jovens empresários.

Torna-se, hoje, necessário criar um sistema estabilizado de incentivos e de condições especiais de acesso ao financiamento que possa, no futuro, ser alargado e aprofundado em ordem à criação de um quadro integrado de apoios a jovens empresários.

Respeitando o papel histórico da ANJE no FAIJE e reconhecendo a necessidade de estimular o gosto e o interesse pela actividade empresarial, pretendeu o Governo associá-la à aplicação deste Sistema.

Potenciando e fomentando o envolvimento da sociedade civil, quis igualmente o Governo contar com o contributo da Fundação da Juventude, cuja experiência na gestão de medidas de apoio à iniciativa de jovens empresários está plenamente demonstrada nos Ninhos de Empresas.

Pretendeu ainda o Governo alargar a participação no Sistema aos bancos e instituições financeiras de cuja colaboração possa resultar uma melhoria significativa das medidas agora aprovadas.

O Sistema visa apoiar projectos empresariais de jovens através da concessão de um incentivo financeiro a fundo perdido, complementado por financiamento bancário em condições especiais de acesso.

O incentivo - cuja base corresponde a 30% das aplicações relevantes do investimento- pode ser majorado em função da relevância estratégica dos projectos, da sua localização regional ou do objectivo de preservação do meio ambiente.

Ao nível processual procurou-se conferir à apreciação, selecção e aprovação dos projectos a celeridade e fluidez indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema, criando-se, também, uma instância de recurso.

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e Adjunto, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

1.°

Âmbito e objectivos

1 - É criado o Sistema de Incentivos a Jovens Empresários, adiante abreviadamente designado por SIJE ou Sistema.

2 - O SIJE tem por objectivo o apoio a projectos, no âmbito de todo o território nacional, que visem a criação, expansão e modernização de empresas cujo capital e gestão sejam maioritariamente detidos por jovens empresários e que se integrem nos seguintes sectores de actividade:

Indústrias extractivas;

Indústrias transformadoras;

Comunicações;

Serviços prestados às empresas, com excepção do aluguer de máquinas e equipamento;

Cinema, teatro, rádio, televisão e actividades conexas;

Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;

Turismo e actividades conexas, com excepção de restaurantes e similares;

3 - O Sistema tem igualmente por objectivo o apoio a projectos que visem a preservação do ambiente e dos recursos naturais.

4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por jovens empresários as pessoas singulares com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos à data da apresentação da candidatura.

2.°

Condições de acesso das empresas

As empresas promotoras dos projectos candidatos ao Sistema deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Do respectivo capital social devem ser titulares, numa percentagem igual ou superior a 70%, jovens empresários proporcionalmente representados na respectiva gestão;

b) Possuírem uma situação regularizada, não sendo devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou que comprovadamente o seu pagamento se encontre formalmente assegurado;

c) Dispor ou comprometerem-se vir a dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;

d) Dispor de registo para efeitos de cadastro industrial.

3.°

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos candidatos aos incentivos previstos no Sistema deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) O montante global do investimento em capital fixo avaliado a preços correntes não pode exceder o montante de 50 000 contos;

b) Apresentar viabilidade económica e financeira;

c) Apresentar uma autonomia financeira pós-projecto não inferior a 10%;

2 - A realização a que se refere a alínea a) do número anterior não pode ter início em data anterior à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da realização de estudos directamente ligados à elaboração de projectos ou ao desenvolvimento de processos ou produtos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, a autonomia financeira será calculada pelo quociente entre o capital próprio anterior ao projecto mais aumentos de capital ou prestações suplementares de capital e o valor do activo líquido total pós-projecto.

4.°

Incentivo

1 - O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de comparticipação financeira a fundo perdido no valor de 30% do total das aplicações relevantes do projecto.

2 - O incentivo referido no número anterior é majorado em 10 pontos percentuais, nos seguintes casos:

a) Projectos relativos a actividades de preservação do ambiente e recursos naturais;

b) Projectos que se realizem nos municípios constantes da lista anexa ao presente diploma;

c) Projectos que, por decisão unânime da comissão de selecção, sejam considerados inovadores e que contribuam, de forma significativa, para o aumento da produtividade das empresas, especialmente através do reforço dos factores dinâmicos de competitividade;

3 - As majorações referidas no número anterior podem ser cumuláveis.

5.°

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as aplicações em:

a) Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício da actividade produtiva, deduzido o montante correspondente à parcela do terreno incorporado;

b) Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, incluindo o software integrado, ligados à actividade;

c) Aquisição de material de carga e transporte directamente ligados à actividade;

d) Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao desenvolvimento de processos ou produtos;

2 - Em relação aos imóveis adquiridos para o exercício da actividade produtiva, em que não haja indicação expressa do valor do terreno incorporado, a dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é fixada em 25% do valor global.

3 - Excluem-se da noção de aplicações relevantes as aquisições de:

a) Bens em estado de uso;

b) Veículos de passageiros;

c) Terrenos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

4 - No caso de projectos que se integrem no sector da indústria extractiva, considera-se como aplicação relevante a aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros.

6.°

Financiamento complementar

1 - O incentivo referido no artigo 4.° será complementado por financiamento a conceder por uma das instituições de crédito ou financeiras a que se refere o n.° 4 deste artigo.

2 - A análise e decisão sobre o montante de crédito a conceder é da responsabilidade das instituições de crédito intervenientes.

3 - A soma do incentivo a fundo perdido com o financiamento complementar referido no n.° 1 não poderá exceder 90% do investimento total.

4 - As instituições de crédito ou financeiras que pretendam aderir ao Sistema, para efeitos do financiamento a que se refere o número anterior, celebrarão um protocolo com as entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo seguinte, obtida a autorização dos Ministros da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e Adjunto.

7.°

Quadro institucional

1 - As entidades envolvidas na contribuição financeira e na aplicação deste Sistema são as seguintes:

a) Instituto da Juventude (IJ);

b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

c) Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);

2 - Colaboram na aplicação do Sistema as seguintes entidades:

a) Fundação da Juventude;

b) Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE);

3 - Intervêm ainda na aplicação deste Sistema as instituições de crédito ou financeiras referidas no n.° 4 do artigo 6.°

8.°

Aplicação do Sistema

1 - A aplicação do Sistema comporta um nível de análise técnica das candidaturas e dos projectos, a realizar pelas comissões técnicas, e o nível decisório de selecção e aprovação, da responsabilidade de uma comissão de selecção.

2 - As comissões técnicas são integradas por técnicos com formação e experiência adequadas às funções a desempenhar, designados pela comissão de selecção, e ficam sediadas junto dos Ninhos de Empresas geridos pela Fundação da Juventude em Lisboa e no Porto.

3 - A comissão de selecção é integrada por um representante de cada um dos institutos públicos financiadores, cabendo à Fundação da Juventude, à ANJE e às instituições financeiras envolvidas funções consultivas sem direito de voto.

4 - A coordenação financeira do Sistema, bem como o acompanhamento e avaliação dos projectos, e o controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos cabem à Fundação da Juventude, sob orientação do membro do Governo responsável pela juventude.

9.°

Processo de candidatura

1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos neste diploma deverão ser apresentadas nas sedes das comissões técnicas, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, a obter previamente naquelas entidades, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou que comprovem que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado;

c) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto, incluindo custo do investimento, devidamente comprovado por orçamentos;

d) Declaração do promotor de que dispõe ou irá dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

2 - Às comissões técnicas compete:

a) Verificar o cumprimento das condições de acesso das candidaturas;

b) Avaliar as aplicações relevantes;

c) Realizar entrevistas com os promotores;

d) Proceder à análise dos projectos e emitir parecer técnico sobre os mesmos;

3 - Caso o entendam necessário, podem as comissões técnicas solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 20 dias após a respectiva solicitação, ficando neste caso suspensa a contagem de prazos.

4 - A não apresentação dos esclarecimentos complementares no prazo fixado no número anterior implica a desistência da candidatura, excepto quando devidamente justificada ou não imputável ao promotor.

5 - No prazo de 45 dias contados da data de candidatura, devem as comissões técnicas enviar à comissão de selecção os processos devidamente instruídos.

10.°

Decisão final e atribuição de incentivos

1 - A comissão de selecção reunirá mensalmente para selecção dos projectos, devendo decidir de acordo com as disponibilidades orçamentadas e no prazo de 75 dias contados da data de apresentação da candidatura.

2 - A decisão será de imediato notificada ao promotor e à Fundação da Juventude.

3 - A atribuição de incentivos financeiros é formalizada mediante contrato a celebrar entre as instituições de crédito ou financeiras, a Fundação da Juventude e o promotor, após a decisão a que se refere o número anterior.

4 - Nos casos em que não haja lugar ao financiamento complementar previsto no artigo 6.°, o contrato a que se refere o número anterior será celebrado apenas entre o promotor e a Fundação da Juventude.

11.°

Recurso

1 - Da decisão da comissão de selecção cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias para os Ministros da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e Adjunto.

2 - A petição de recurso é apresentada na comissão de selecção, que a remeterá de imediato para as entidades referidas no n.° 1.

3 - A decisão será proferida através de despacho conjunto, no prazo máximo de 60 dias.

12.°

Pagamentos dos incentivos

1 - Com a celebração do contrato a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°, e após a realização dos 10% de capitais próprios, será imediatamente disponibilizado, através das instituições de crédito ou financeiras, um adiantamento de 30% do valor global do incentivo a fundo perdido.

2 - O pagamento da parte remanescente dos incentivos é efectuado pelas mesmas instituições, mediante a apresentação de cópias dos documentos das despesas, autenticadas pela própria empresa.

13.°

Contabilização do incentivo

Os incentivos a fundo perdido atribuídos no quadro do presente diploma serão contabilizados numa conta de subsídios para investimentos, de acordo com o POC.

14.°

Cobertura orçamental

As verbas relativas aos encargos decorrentes da aplicação deste Sistema serão inscritas anualmente nos orçamentos das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 7.°, as quais efectuarão a sua transferência para a Fundação da Juventude, que por sua vez as remeterá às instituições de crédito ou financeiras à medida e na proporção dos montantes afectos aos projectos aprovados.

15.°

Obrigações dos promotores

Todas as empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos atribuídos, não podendo desviar para outros fins, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens adquiridos, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

16.°

Divulgação, formação e informação

1 - A divulgação do Sistema, bem como o apoio formativo e informativo aos candidatos, é da competência do departamento governamental responsável pela área da juventude;

2 - Mediante protocolo de cooperação que determine meios e aponte objectivos, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, a prossecução das actividades referidas no número anterior pode ser cometida à ANJE.

17.°

Renegociação e resolução do contrato

1 - Competirá à Fundação da Juventude renegociar ou resolver os contratos em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 15.°, após audição da comissão de selecção.

2 - No caso de resolução do contrato, deverão os promotores repor todas as verbas que lhes tenham sido atribuídas até à data.

18.°

Interpretação do Sistema

Quaisquer dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro Adjunto.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 24 de Junho de 1993.

Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO I

Lista dos municípios a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 4.°

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/28/plain-51467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51467.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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