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Resolução do Conselho de Ministros 151/97, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97, de 25 de Janeiro, de forma a torná-lo compatível com o enquadramento comunitário de auxílios estatais às pequenas e médias empresas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/97

O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), prevê que o respectivo regulamento de aplicação seja aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, veio, nesses termos, a aprovar o Regulamento de Aplicação do SAJE.

Atendendo à necessidade de tornar compatível o referido Regulamento com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, regime de auxílios comunitários, torna-se necessário proceder à seguinte alteração ao Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Artigo único

O n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«6.º

Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 85 % das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego, caso em que não pode ultrapassar 90 % do valor das despesas elegíveis.» Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/15/plain-85901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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