Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/97
O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), prevê que o respectivo regulamento de aplicação seja aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, veio, nesses termos, a aprovar o Regulamento de Aplicação do SAJE.
Atendendo à necessidade de tornar compatível o referido Regulamento com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, regime de auxílios comunitários, torna-se necessário proceder à seguinte alteração ao Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Artigo único
O n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«6.º
Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido
1 - ...................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 85 % das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego, caso em que não pode ultrapassar 90 % do valor das despesas elegíveis.» Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.