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Decreto-lei 152/95, de 1 de Julho

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Sumário

CRIA, NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL, O SISTEMA INTEGRADO DE INCENTIVOS A JOVENS EMPRESÁRIOS (SIJE), COM O OBJECTIVO DE APOIAR PROJECTOS QUE VISEM A CRIAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO, INTERNACIONALIZAÇÃO E REFORÇO DOS FACTORES DE COMPETITIVIDADE DE EMPRESAS CUJO CAPITAL E GESTÃO SEJAM MARIORITARIAMENTE DETIDOS POR JOVENS EMPRESÁRIOS E QUE SE INTEGREM NAS SEGUINTES ÁREAS: INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS, TURISMO E ANIMAÇÃO CULTURAL, ARTESANATO E AMBIENTE. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO DO SISTEMA (ADMINISTRADOR, COMISSAO NACIONAL E COMISSOES TECNICAS) E DEFINE AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. PREVÊ A APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SIJE POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS. PREVÊ IGUALMENTE, QUE A APLICAÇÃO DO SISTEMA AS REGIÕES AUTÓNOMAS, SEJA OBJECTO DE REGULAMENTAÇÃO POR DIPLOMA REGIONAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 152/95

de 1 de Julho

O Governo, no âmbito dos programas de modernização da economia portuguesa e de desenvolvimento regional, implementou nos últimos anos medidas de apoio aos jovens empresários.

O êxito de tais medidas, o nível de dinamização e empenhamento, os contributos para a competitividade da economia e para a criação de pequenas e médias empresas justificam, na sequência do ocorrido com o Fundo de Apoio à Iniciativa dos Jovens Empresários, criado em 1986, com sucessivas edições até 1992, e do Sistema de Incentivos aos Jovens Empresários, aprovado pela Portaria n.° 606-A/93, de 28 de Junho, a criação de um novo sistema.

Com efeito, este diploma, que criou um sistema estabilizado de incentivos e condições especiais de acesso ao financiamento, previu expressamente o seu alargamento e aprofundamento em ordem à criação de um quadro integrado de apoios a jovens empresários.

Esta evolução torna-se agora possível no âmbito do novo Quadro Comunitário de Apoio em articulação com os programas operacionais previstos para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

Assim, em articulação com estes programas operacionais, designadamente o PEDIP II, o PAIEP 2, o PROCOM, o SIR, o SIFIT III, os programas regionais aplicáveis às Regiões Autónomas e o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local e outros instrumentos financeiros que venham a ser criados para apoio a pequenos projectos no âmbito das iniciativas comunitárias e no quadro dos diversos departamentos governamentais, procede-se à criação do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE), o qual consagra uma diversidade de instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio, de forma a estimular o acesso à função empresarial através de iniciativas dirigidas à comunidade e a promover a criação de empresas e de emprego, cujos desígnios são igualmente extensivos aos jovens das comunidades portuguesas no mundo, criando-se para o efeito os mecanismos que lhes permitam candidatar-se ao SIJE.

A aplicação deste sistema integrado vai permitir assim que um maior número de jovens inicie uma actividade empresarial, tornando-os deste modo os agentes da modernização e renovação do tecido económico e empresarial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito e objectivos

1 - É criado, no âmbito do território nacional, o Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, adiante designado por SIJE ou Sistema.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3, o SIJE tem por objectivo o apoio a projectos que visem a criação, expansão, modernização, internacionalização e reforço dos factores de competitividade de empresas cujo capital e gestão sejam maioritariamente detidos por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, à data de apresentação da candidatura, e que se integrem nas seguintes áreas:

Indústria;

Comércio e serviços;

Turismo e animação cultural;

Artesanato;

Ambiente;

3 - No sector do comércio, e no caso de projectos de investimento que visem a criação de unidades comerciais, apenas são susceptíveis de apoios os que se situem em zonas a determinar em regulamento.

Artigo 2.°

Incentivos

1 - O Sistema contempla um conjunto de instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio que assumem as seguintes formas:

a) Subvenção não reembolsável, assumindo a forma de subvenção financeira directa, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das despesas elegíveis do projecto de investimento inicial ou de projectos autónomos de reorganização de estratégias de competitividade das empresas;

b) Empréstimo, à taxa de juro zero, bonificação de taxas de juro de empréstimos bancários e bonificação das rendas de contratos de locação financeira;

c) Capital de risco, possibilitando uma participação temporária no capital social da empresa promotora por parte de uma entidade especialmente vocacionada para o efeito, com o objectivo de apoiar e promover o projecto;

d) Garantia mútua, permitindo que os projectos considerados viáveis possam ter financiamento de entidades bancárias, funcionando este instrumento como garantia do crédito;

e) Ninhos de empresas, consistindo em estruturas de apoio dotadas de equipamentos e meios técnicos que permitem o início de uma actividade empresarial de prestação de serviços a empresas;

2 - Os instrumentos financeiros a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão objecto de protocolos a celebrar com instituições financeiras.

3 - As infra-estruturas de apoio a que se refere a alínea e) serão objecto de regulamento próprio.

Artigo 3.°

Condições de acesso do promotor

1 - As entidades promotoras deverão reunir as seguintes condições:

a) Serem empresários de PME em nome individual ou sociedades comerciais, devendo neste último caso os jovens empresários deter uma participação social igual ou superior a 70% e estarem proporcionalmente representados na respectiva gestão;

b) Não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou comprovarem que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado;

c) Disporem, ou comprometerem-se a vir a dispor, de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;

d) Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada;

e) Disporem de registo para efeitos de cadastro industrial ou actividade comercial, quando aplicável;

2 - O capital de risco subscrito por instituições financeiras associadas ao presente Sistema releva para o cômputo de 70% do capital social a que se refere a alínea a) do número anterior.

3 - Quando se trate de entidades promotoras de projectos no sector do turismo, para além do disposto no n.° 1 devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Não serem devedoras ao Fundo do Turismo;

b) Comprometerem-se a afectar o empreendimento à actividade turística por um período não inferior a 10 anos;

c) Comprometerem-se a não comercializar o empreendimento, no todo ou em parte, em regime de habitação real ou obrigacional;

4 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e d) do n.° 1 as entidades promotoras cuja constituição tenha ocorrido nos 60 dias anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 4.°

Condições de acesso do projecto

1 - Os projectos candidatos aos incentivos devem satisfazer as seguintes condições:

a) O montante máximo de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não pode ser superior a 100 000 contos;

b) Dispor de um mínimo de 20% de capitais próprios;

c) Apresentar uma autonomia financeira mínima pós-projecto de 25%;

d) Demonstrar viabilidade económica e financeira;

2 - Os projectos do sector do turismo candidatos aos incentivos devem ter sido aprovados pelas entidades competentes e declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, observando-se quanto a essa declaração o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 178/94, de 28 de Junho (SIFIT III).

3 - O limite mínimo do montante de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não pode ser inferior a 20 000 contos, com as seguintes excepções:

a) Projectos autónomos, de natureza incorpórea da iniciativa de empresas industriais, comerciais ou de turismo, em que o limite mínimo de investimento é de 10 000 contos, sem prejuízo das disposições específicas previstas no Decreto-Lei n.° 184/94, de 1 de Julho, e no seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/94, de 5 de Agosto;

b) Projectos no sector dos serviços, em que o limite mínimo é de 10 000 contos;

4 - Para além dos referidos no número anterior, os projectos cujo montante de investimento em capital fixo avaliado em preços correntes inferior a 20 000 contos são objecto de regulamentação específica.

5 -O montante acumulado de investimento em capital fixo das candidaturas apresentadas pela mesma entidade promotora, ao longo de um período de dois anos, não poderá ser superior a 100 000 contos.

6 - Sem prejuízo do previsto em regulamentação sectorial específica e do disposto no artigo 18.°, a realização dos investimentos apoiados não pode ter início em data anterior à da apresentação da candidatura.

Artigo 5.°

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo, até ao limite de 70 000 contos, que visem a criação, expansão e modernização das actividades mencionadas no n.° 2 do artigo 1.° 2 - O cálculo das despesas elegíveis será sempre efectuado a preços correntes.

Artigo 6.°

Projectos do sector da indústria e artesanato

1 - No sector da indústria e do artesanato, são consideradas elegíveis as despesas efectuadas com:

a) Instalações fabris no caso de projectos do sector da indústria e artesanato, incluindo armazenagem, até ao limite de 40% do investimento elegível;

b) Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas, incluindo o software integrado, ligados à actividade e os equipamentos necessários à protecção ambiental;

c) Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica.

d) Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao desenvolvimento de processos ou produtos, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano à data de apresentação da candidatura;

2 - Excluem-se da noção de despesas elegíveis as despesas efectuadas com:

a) Aquisição de terrenos, com excepção dos projectos que integrem o sector da indústria extractiva;

b) Edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo;

c) Bens em estado de uso;

d) Veículos ou outro material de transporte.

Artigo 7.°

Projectos do sector do comércio e serviços

1 - No sector do comércio e serviços, são consideradas elegíveis as despesas efectuadas com:

a) Equipamentos, incluindo o software integrado;

b) Obras de remodelação das instalações, até ao limite de 50% do investimento elegível, nas condições a fixar em regulamento;

c) Obras de adaptação de edifícios à actividade comercial prevista no projecto, até ao limite de 50% do investimento elegível, quando se trate de criação de novas empresas em zonas a determinar em regulamento;

d) Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica;

e) Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao desenvolvimento de processos ou produtos, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano;

2 - Excluem-se da noção de despesas elegíveis as despesas efectuadas com:

a) Aquisição de terrenos;

b) Construção ou aquisição de instalações;

c) Traspasses;

d) Obras de manutenção ou conservação de instalações;

e) Bens em estado de uso;

f) Veículos automóveis de peso bruto superior a 2500 kg, reboques e semi-reboques.

Artigo 8.°

Projectos do sector do turismo

1 - No sector do turismo, são consideradas elegíveis as despesas efectuadas com:

a) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;

b) Aquisição de equipamentos;

c) Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao desenvolvimento de processos ou produtos, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano;

d) Remodelações e ampliações de unidades hoteleiras, desde que a ampliação não ultrapasse um terço do valor de investimento;

e) Projectos de animação de estâncias termais, instalações náuticas, embarcações destinadas a passeios turísticos, golfe, parques temáticos com carácter não sazonal e equipamentos para salas de reuniões e congressos;

f) Remodelações e reequipamento de parques de campismo ou substituição de parques de campismo por outros;

g) Criação de novas unidades através da adaptação de edifícios de relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural para funcionamento de unidades hoteleiras;

h) Projectos de modernização e redimensionamento de unidades de pequena dimensão, de forma a atingir uma capacidade de alojamento, no máximo de 35 quartos, que permita a sua viabilização;

i) Turismo rural e agro-turismo de habitação;

j) Remodelação de restaurantes típicos ou turísticos;

2 - Excluem-se da noção de despesas elegíveis as efectuadas com bens em estado de uso, terrenos e veículos.

Artigo 9.°

Quadro institucional

A aplicação do Sistema é assegurada pelo seguinte quadro institucional:

a) O administrador;

b) A comissão nacional;

c) As comissões técnicas.

Artigo 10.°

Administrador

1 - O administrador do SIJE tem o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Ao administrador compete:

a) A gestão e coordenação do Sistema;

b) Assegurar a articulação com os organismos e entidades envolvidas na sua aplicação;

c) Acompanhar a execução global do Sistema;

d) Elaborar um relatório anual de execução do Sistema.

Artigo 11.°

Comissão nacional

1 - A comissão nacional é presidida pelo administrador e integra um representante de cada gestor dos programas intervenientes no Sistema, bem como um representante da estrutura associativa nacional representativa dos jovens empresários.

2 - À comissão nacional compete:

a) Analisar e reflectir sobre as linhas gerais do Sistema, designadamente quanto à apreciação do seu funcionamento e à articulação com as entidades públicas gestoras;

b) Proceder à avaliação permanente da aplicação do Sistema, propondo eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do SIJE e as adaptações que entenda necessárias, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;

c) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos realizados;

d) Emitir parecer sobre o relatório anual, que lhe deverá ser submetido pelo administrador;

3 - Os projectos a apreciar e a seleccionar pela comissão nacional ser-lhe-ão submetidos pelas entidades públicas gestoras, às quais compete emitir parecer para decisão.

4 - No processo de apreciação e selecção dos projectos participam apenas o administrador e os representantes dos gestores dos programas intervenientes no Sistema.

Artigo 12.°

Comissões técnicas

1 - Às comissões técnicas compete efectuar a análise do processo de candidatura, bem como a análise prévia dos projectos e prestar apoio ao administrador no exercício das suas funções.

2 - A composição e as estruturas de apoio técnico, logístico e administrativo das comissões técnicas e do administrador são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto.

Artigo 13.°

Informação

São publicados quadrimestralmente os valores dos incentivos concedidos.

Artigo 14.°

Celebração de contratos, acompanhamento e fiscalização

Compete às entidades públicas gestoras intervenientes na aplicação do Sistema, com a colaboração do administrador do SIJE, celebrar contratos e acompanhar e fiscalizar os incentivos e apoios concedidos.

Artigo 15.°

Rescisão do contrato

O não cumprimento dos objectivos e obrigações acordados, por facto imputável ao promotor, bem como a prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou a viciação de documento fornecido nas fases de candidatura e acompanhamento determinam a rescisão do contrato e a restituição dos incentivos recebidos no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.

Artigo 16.°

Acumulação de incentivos

Os incentivos e apoios previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Artigo 17.°

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do Sistema são suportados pelos orçamentos dos programas operacionais e das respectivas entidades públicas gestoras.

2 - Os encargos relativos à estrutura e funcionamento do Sistema são suportados pelo orçamento do Instituto Português da Juventude.

Artigo 18.°

Situações transitórias

1 - Os projectos apresentados ao abrigo do anterior Sistema de Incentivos a Jovens Empresários e que não tenham sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma, ficando, contudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos dele constantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação do presente diploma, para realização das necessárias adaptações.

3 - A não observância do disposto no número anterior será considerada como desistência da candidatura por parte do promotor.

Artigo 19.°

Regulamentação

1 - O regulamento de aplicação do SIJE é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A aplicação do SIJE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação por diploma regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/01/plain-67311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67311.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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