de 14 de Janeiro
Através da Lei 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foram criadas diversas medidas de incentivos à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.Por sua vez, o n.º 6 do artigo 11.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, vem permitir ao Governo que, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, fossem criados factores de majoração do crédito fiscal ao investimento baseados, designadamente, na interioridade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento, ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeitos do regime de crédito fiscal ao investimento, são majoradas em 20% as percentagens estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, relativamente aos investimentos efectuados nas áreas territoriais beneficiárias definidas na Portaria 2086/2001, de 13 de Dezembro, por sujeitos passivos de IRC que, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, exerçam a sua actividade principal nessas áreas.
2.º Ao benefício concedido nos termos do n.º 1.º são aplicáveis as regras constantes do Decreto-Lei 310/2001, de 10 de Dezembro.
Em 21 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.