de 17 de agosto
A 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, aprovou o novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), tendo procedido a alterações com forte impacto em vários setores de atividade ligados à produção e comercialização de artefactos e artigos com metais preciosos, revogando o Decreto Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio.
O RJOC passou a incluir, de forma inovadora, no seu âmbito de aplicação, a marcação de artefactos de ourivesaria de especial interesse arqueológico, histórico e artístico, e de artigos com metais preciosos, independentemente da época do seu fabrico. Assim, peças antigas estão a ser puncionadas com marcas contemporâneas, o que consubstancia uma descaraterização históricocultural dessas peças e potencia a sua desvalorização.
De facto, a experiência de aplicação do RJOC já permitiu comprovar que a aposição de marcas contemporâneas em peças antigas e com especial interesse histórico e cultural importa não só uma desvalorização de património, como também um risco elevado de danificar, de forma irreparável, essas mesmas peças.
Deste modo, sem prejuízo da revisão do RJOC, a efetuar a breve trecho, em linha com o disposto no Programa Simplex + 2016, elimina-se o caráter obrigatório das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial, bem como de artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos, medida que gera consenso nos setores abrangidos pelo RJOC e nas Contrastarias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei estabelece que as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), passam a ter caráter facultativo, no que se refere:
a) Aos
, definidos nos termos da alínea e) do artigo 3.º do RJOC; e b) Aos
, definidos nos termos da alínea i) do artigo 3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - O apresentante pode requerer à Contrastaria a devolução dos artefactos e artigos previstos no artigo anterior que tenham sido apresentados, até à data de entrada em vigor do presente decretolei, para efeitos de ensaio e marcação.
2 - A devolução requerida ao abrigo do número anterior não prejudica o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pelas Contrastarias nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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