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Lei 98/2015, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

Texto do documento

391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015

de 18 de agosto

Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro e 75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira prova.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;

b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado conhecimento às Contrastarias.

5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro e 75/2004, de 27 de março;

b) O Decreto-Lei 57/98, de 16 de março;

c) O Decreto-Lei 171/99, de 19 de maio;

d) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC, regula o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

a) «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso marcado com os punções de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos punções;

b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões decorativas;

c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;

g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:

i) Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;

ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de metal precioso;

h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;

i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;

j) «Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso fornecidos a países terceiros a partir do território nacional, no âmbito de atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k) «Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso adquiridos a fornecedores de países terceiros para colocação no mercado nacional;

l) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques;

m) «Barra de metal precioso», o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos;

n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC;

o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação, distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

p) «Distribuidor» ou «distribuidor de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial e além do importador, disponibiliza um artigo no mercado, a título oneroso ou gratuito, sem alterar as suas características;

q) «Exportação de artigo com metal precioso», o fornecimento a um país terceiro, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo com metal precioso a partir do território nacional;

r) «Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exportação a partir do território nacional de artigo com metal precioso;

s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado;

t) «Importação de artigo com metal precioso», a introdução em livre prática ou no consumo no território aduaneiro da União Europeia, através do território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

u) «Importador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável pela colocação em livre prática ou no consumo no território aduaneiro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;

w) «Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de metais, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal comum;

x) «Marca», a impressão em relevo aposta por um punção ou gravada por laser no artigo com metal precioso;

y) «Marca de contrastaria», a marca aposta por um punção, gravada por laser ou impressa numa etiqueta autocolante, que identifica a Contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque legal em causa;

z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca aposta por um punção de responsabilidade ou gravada por laser, identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;

aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção ou gravada por laser que identifica o toque legal em causa em algarismos árabes;

bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias orgânicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «The Gemstone Book» da Confederação Mundial de Joalharia;

cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;

dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal precioso», os artigos em metal precioso obtidos por meio de estampagem, de fundição ou de montagem;

ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, bem como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar a um artigo com metal precioso carecido de marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida, a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.

2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou por meio de uma sociedade comercial.

3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:

a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e as regiões autónomas;

b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.

5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.

Artigo 5.º

Missão e competências

1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos metais preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com vista a assegurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:

a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;

b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso, de forma a garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;

c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;

d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado o registo informático desses operadores e dos respetivos punções de responsabilidade aprovados;

e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;

f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;

g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das Contrastarias, mediante indicação do Governo, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente nos termos e para os efeitos das disposições do RJOC.

Artigo 6.º

Serviços adicionais

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente os seguintes:

a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;

b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;

c) Marcação a laser;

d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;

e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;

f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos termos do RJOC;

g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.

2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes na esfera das suas competências técnicas.

3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso

Artigo 7.º

Autorização prévia

O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados membros da União Europeia, comummente designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

Artigo 8.º

Requisitos da colocação no mercado

1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:

a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;

b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria;

c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e 74.º;

d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º;

e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do artigo 11.º;

f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.

3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Marcação de artigos com metal precioso

1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número anterior é assegurado pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um autocolante de toque, nos termos do artigo 21.º

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas, nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 10.º

Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional

1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Artigos provenientes de outros Estados membros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham apostas as seguintes marcas:

i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;

ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;

b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade;

c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumulativos:

i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;

ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o consumidor;

iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.

3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, bem como no número anterior.

Artigo 12.º

Depósito de marcas de responsabilidade

1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam marcar os seus artigos nas Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao chefe da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.

2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;

b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;

c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.

3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de Contrastaria.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º

Princípio da reciprocidade

1 - Compete ao IPQ, I. P., sempre que lhe for solicitado pela INCM, pedir o reconhecimento das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países terceiros.

2 - Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria em ambos os países.

3 - O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria com as autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que disponham dos organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias.

4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos.

5 - O IPQ, I. P., deve informar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) dos acordos que celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao exercício das competências desta.

CAPÍTULO III

Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria

SECÇÃO I

Toques

Artigo 14.º

Toques legais de metais preciosos

1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:

a) Platina: 999(por mil), 950(por mil), 900(por mil), 850(por mil);

b) Ouro: 999(por mil), 916(por mil), 800(por mil), 750(por mil), 585(por mil), 375(por mil);

c) Paládio: 999(por mil), 950(por mil), 500(por mil);

d) Prata: 999(por mil), 925(por mil), 835(por mil), 830(por mil), 800(por mil).

2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º

3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.

4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.

5 - Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 15.º

Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial

1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais é 750(por mil).

2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375(por mil).

3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II

Punções de contrastaria

Artigo 16.º

Punções de contrastaria utilizados no território nacional

1 - Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de garantia do toque legal dos metais preciosos, conforme previsto no artigo 17.º, para identificar a Contrastaria que as colocou, nos termos do número seguinte, ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º

2 - Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva delegação de Gondomar.

3 - Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.

4 - Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias outros punções, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidos como punções de contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.

5 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

6 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.

7 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.

Artigo 17.º

Símbolos das marcas de contrastaria

1 - As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos:

a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras desses metais;

b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;

c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;

d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artigos com ouro dos respetivos toques;

e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;

f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;

g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.

2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 18.º

Símbolos das marcas específicas de contrastaria

As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:

a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;

b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;

c) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;

d) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;

e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;

f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

Artigo 19.º

Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos

Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa Convenção.

Artigo 20.º

Gravação de marcas por laser

1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva gravação por laser.

2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser em artigos com metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.

Artigo 21.º

Autocolante de toque

1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos metais preciosos e dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso que não possam suportar a marcação, nem a gravação por laser, bem como na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.

2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos que não cumpram o disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Passagem de marca, acrescentamento e substituição

1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.

2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 23.º

Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais

1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço tecnológico.

2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas por laser.

Artigo 24.º

Publicidade das marcas

A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas de Contrastaria a que se referem os artigos 17.º a 19.º

SECÇÃO III

Punção de responsabilidade

SUBSECÇÃO I

Regras do punção de responsabilidade

Artigo 25.º

Símbolos da marca de responsabilidade

1 - A marca de responsabilidade, puncionada ou gravada a laser, consiste numa gravura que identifica os operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.

2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já existentes, nem extraído do reino animal.

Artigo 26.º

Titulares do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os operadores económicos licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:

a) Industrial de ourivesaria;

b) Artista de joalharia;

c) Ensaiador-fundidor;

d) Armazenista de ourivesaria, quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

e) Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento, quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

f) Importador de artigos com metais preciosos.

2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.

3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de responsabilidade fora dos casos previstos no RJOC.

4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada de posse do respetivo punção de responsabilidade.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 27.º

Função do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:

a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;

b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;

c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular do punção de responsabilidade;

d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;

b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

Artigo 28.º

Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade

1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º

2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico;

f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade de um ensaiador-fundidor.

3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas alíneas referidas no número anterior caso preste o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.

4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.

5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em conformidade com o desenho aprovado nos termos do número anterior, e representado de forma legível, para efeito de registo do punção e de arquivo do respetivo símbolo.

6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores.

7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do punção e assinar o correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.

8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer à Contrastaria a manutenção de um único punção para o exercício de ambas as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.

9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode requerer à Contrastaria a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que o faça nos cinco dias seguintes, mediante entrega de cópia certificada da alteração da sua denominação social.

10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.

11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos termos do RJOC.

12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das marcas dos punções de responsabilidade.

13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade que não se encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 8 ou 9.

Artigo 29.º

Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade

O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de ensaiador-fundidor é independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao exercício da atividade industrial nos termos do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação decorre previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 103.º do presente RJOC.

Artigo 30.º

Idoneidade

1 - As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a profissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores económicos considerados idóneos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;

iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de estupefacientes;

v) Crime de branqueamento de capitais;

vi) Crime de corrupção;

vii) Crimes de falsificação;

viii) Crime de tráfico de influência;

ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho;

x) Burla;

xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de responsabilidade;

xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.

4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.

5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença do operador para o exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

Artigo 31.º

Renovação do punção de responsabilidade

1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.

2 - O pedido de renovação do punção é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação do punção, a que se deve juntar a declaração empresarial simplificada, quando a mesma seja exigida, modelo 22 ou modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador económico, relativos ao ano anterior ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º

SUBSECÇÃO II

Vicissitudes do punção de responsabilidade

Artigo 32.º

Cessação voluntária de atividade

1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do punção aprovado, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular interessado efetuar o depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria, conjuntamente com a comunicação da cessação voluntária da atividade.

3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade, pode efetuar a renovação da autorização de utilização do punção junto da Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe restituídos o punção e a matriz.

4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o punção e a matriz são inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a presença facultativa do titular.

Artigo 33.º

Morte ou dissolução do titular do punção

1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à sua inutilização, nos termos do artigo 37.º

2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.

3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Transferência do punção aos herdeiros

1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:

a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;

b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.

2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos sucessores, quando regularmente associados.

3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.

5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.

Artigo 35.º

Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade

1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:

a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;

b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso de cessação da atividade no território nacional;

c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente no território nacional, notifica-o por meio de carta registada com aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz respetiva no prazo máximo de 30 dias.

3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a entidade fiscalizadora competente para promover coercivamente a recuperação do punção e da matriz.

4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados de acordo com o disposto no artigo 37.º

5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 36.º

Fabrico e reforma do punção de responsabilidade

1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.

2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.

3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma deste, entregando para o efeito a respetiva matriz.

Artigo 37.º

Inutilização do punção e da matriz

1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.

3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.

SECÇÃO IV

Outras marcas

Artigo 38.º

Direito ao uso de marca comercial

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de punção de responsabilidade.

2 - É, ainda, permitida aos industriais e artistas de ourivesaria a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer outro processo, de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.

3 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º

Requisitos das marcas comerciais

1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.

2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.

3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 40.º

Outras marcas

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.

2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.

3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, compete à Contrastaria eliminar a marca de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

CAPÍTULO IV

Operadores económicos

SECÇÃO I

Obrigações dos operadores económicos

Artigo 41.º

Licença de atividade

1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade de exercício da respetiva atividade, a saber:

a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a outros operadores económicos;

b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;

c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores;

d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;

e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais;

f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais preciosos de países terceiros para os fornecer a outros operadores económicos;

g) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;

h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:

i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso, relógios e moedas de metal precioso;

ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares, papelaria, artesanato, entre outros;

iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;

iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional;

i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos artigos referidos na alínea anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;

j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.

2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.

3 - A licença de ensaiador-fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;

b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;

c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à afinação, fundição e execução dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies de metais preciosos e punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.

4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo 45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.

5 - O operador económico proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar legalmente estabelecido nesse Estado membro, devendo para o efeito ser portador do documento comprovativo desta situação.

6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente licença.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 42.º

Procedimento de obtenção da licença de atividade

1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido presentes para efeitos de aprovação do punção de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) e domicílio fiscal;

c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a atividade, bem como dos armazéns;

d) A modalidade de atividade a exercer e a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE) respetiva;

e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;

g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da atividade;

h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º

2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a audiência prévia no caso de deferimento do pedido.

3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor, do Documento de Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder ao seu levantamento na Contrastaria após o pagamento da taxa a que se refere o número anterior.

5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo o seu montante fixado na portaria referida no n.º 3.

6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo decorre previamente ao procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela obtenção de licença da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos procedimentos previstos no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sendo, para o efeito, a Contrastaria territorialmente competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos termos e para os efeitos previstos no mesmo sistema.

8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse período, sob pena de caducidade.

9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 1.

Artigo 43.º

Alterações e cancelamento da licença de atividade

1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes situações:

a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;

b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;

c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;

d) Caducidade da licença.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 41.º

4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de cessação de atividade para efeitos fiscais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada para o efeito.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta de devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º

Artigo 44.º

Deveres do ensaiador-fundidor

1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:

a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho do seu punção impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;

c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;

d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;

e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.

2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador-fundidor pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.

3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.

4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.

5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.

6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para o chefe da Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.

7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

SECÇÃO II

Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Artigo 45.º

Título profissional

1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º

2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º

3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos

A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:

a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;

b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;

c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;

e) Proceder à afinação de metais preciosos.

Artigo 47.º

Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:

a) Avaliar artigos com metais preciosos;

b) Avaliar materiais gemológicos;

c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.

2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:

a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;

b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;

c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;

d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.

3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.

4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.

5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:

a) 1 % do seu valor, para as barras;

b) 10 %, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;

c) 20 %, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.

6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 48.º

Habilitação a exame

1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, e que cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM de um requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;

c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 51.º

5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente, a designar pela INCM;

b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.

Artigo 49.º

Exame, avaliação e classificação

1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da INCM.

3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem submeter-se a uma prova de reavaliação dos conhecimentos decorridos 10 anos da obtenção do título profissional, devendo a mesma ser renovada a cada 10 anos, asseguradas por um júri de reavaliação nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e nos termos definidos nesse artigo.

Artigo 50.º

Divulgação obrigatória

1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.

4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, podendo ser acedida através do sistema de pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 51.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 52.º

Idoneidade

1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º

2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 53.º

Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:

a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;

b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º

2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.

3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.

4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.

Artigo 54.º

Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor

1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.

2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionados no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 100 000, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas das garantias financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 55.º

Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de (euro) 100 000, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.

2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil do empregador seja equivalente.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos

Artigo 56.º

Requisitos técnicos gerais

1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem observar as seguintes regras:

a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um destes deve ter um só toque legal;

b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;

c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras, com exceção dos artefactos obtidos por galvanoplastia designados por «eletrodepositados», cujo toque legal é obtido através de uma amostra representativa;

d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque legal mais baixo encontrado;

e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:

i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença, para menos, de 10(por mil);

ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916(por mil), admite-se o uso de soldas de ouro de toque igual ou superior a 750(por mil);

iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585(por mil), salvo para os artefactos de toque de 375(por mil), nos quais a solda é do mesmo toque;

iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 650(por mil);

v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 550(por mil);

vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800(por mil);

vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700(por mil);

viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o toque do metal menos precioso;

ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal comum;

x) Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como adesivos;

f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;

g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam cerceadas;

h) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum, nomeadamente:

i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça não poderem ser fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;

ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência de metal precioso e devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» ou equivalente;

iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais peso ou para encher um artefacto.

2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas no número anterior.

Artigo 57.º

Regras para artefactos compostos

1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem observar os seguintes requisitos:

a) O metal comum deve:

i) Ser visível e distinguível pela cor;

ii) Ser utilizado por razões decorativas;

iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;

b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Regras para artefactos mistos

1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º se aplicável.

2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm, sob pena de serem considerados revestimentos de superfície.

3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.

4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um tratamento de superfície.

5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro branco ou platina com prata, ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos mistos nos seguintes casos:

a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente clara e a marcação do artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de confusão; ou

b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um tratamento de superfície.

6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso não distinguível pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no mesmo metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 59.º

Enchimentos e partes não metálicas

1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.

2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis.

3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.

4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 60.º

Regras sobre revestimentos de metais

1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.

2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:

a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;

b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;

c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;

d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.

3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.

4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum.

5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.

6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem como nos n.os 3 ou 4.

Artigo 61.º

Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).

2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.

3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal precioso com o referido no número anterior.

4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.

5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de instauração do respetivo procedimento contraordenacional.

CAPÍTULO VI

Exercício do comércio

SECÇÃO I

Comércio em geral

Artigo 62.º

Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.

2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:

a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;

b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.

3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:

a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou

b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.

4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos:

a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;

b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;

c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;

d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;

e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;

f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;

g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».

5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.

6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança.

7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se consideram expostos para venda apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 7.

Artigo 63.º

Informações obrigatórias

1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:

a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação diária desses metais preciosos;

b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;

b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária euro e em unidade de medida grama;

c) As taxas de câmbio de referenciado euro são as publicadas pelo Banco Central Europeu (BCE);

d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a 31,1034768 gramas;

e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.

3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 64.º

Vendas automáticas, à distância e por catálogo

1 - Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico, por qualquer operador económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;

b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;

c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;

d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;

e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades competentes para o efeito;

f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei 47/2014, de 28 de julho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 65.º

Leilões

1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem como a informação referida no artigo 63.º

2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à ASAE com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua realização, mediante a apresentação da relação dos bens a leiloar devidamente identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e do local onde se realiza o leilão.

3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.

4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos destinados a leilão devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão, para confirmação individualizada de que as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e marcação, se exigíveis.

5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.

6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de que as peças se encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do apresentante.

7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.

8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 66.º

9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º

10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.

11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.

12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 e 5.

SECÇÃO II

Compra e venda de artigos com metal precioso usados

Artigo 66.º

Obrigações, registo e consulta

1 - O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou distribuidor de artigos com metal precioso usado a retalho está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 62.º e deve manter um registo diário, em suporte de papel ou informático, com os seguintes elementos:

a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou metais preciosos, a antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes existentes (se adornado com materiais gemológicos), e outras componentes de valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou histórica;

b) Fotografia a cores do artigo;

c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e toques;

d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do artigo, as características referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais preciosos na data de aquisição;

e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque, do número da transferência bancária ou do pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto no artigo 68.º;

f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas;

g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de documento válido que a ateste (carta de condução, fatura de serviços como a água ou eletricidade);

h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;

i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador económico, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 69.º

2 - O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso usado o recibo da transação efetuada, contendo todos os elementos enumerados no número anterior, independentemente do preço pago na transação em causa.

3 - Em caso de venda a consumidor final de barra ou lâmina de metal precioso, o operador económico deve ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.

4 - O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo operador económico durante o prazo de cinco anos, com as seguintes especificidades:

a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se aquele prazo desde o último registo inscrito no referido livro;

b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a partir da inscrição de cada um dos registos promovidos.

5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos referidos no n.º 1, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.

7 - É autorizada a consulta do registo pelas autoridades policiais, pela ASAE e pelo Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, quanto às primeiras.

8 - Até 31 de janeiro de cada ano, o operador económico de estabelecimento de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve emitir uma declaração e apresentá-la junto do departamento da Polícia Judiciária da respetiva área, na qual especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:

a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;

b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;

c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;

d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.

10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 67.º

Sistema de segurança

1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.

2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 68.º

Pagamento

1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor superior a (euro) 250 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

Comunicação do destino de artigos a fundir

1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.

2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º

3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 70.º

Instrumentos de medição

1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 71.º

Acesso a instalações

1 - As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.

2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:

a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;

b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;

c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Importação e exportação de artigos com metal precioso

SECÇÃO I

Importação

Artigo 72.º

Procedimento

1 - O operador económico que importe artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação alfandegária a uma Contrastaria para exame nos termos do artigo seguinte.

2 - Os artigos são legalizados após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e as imposições fiscais devidas.

3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.

4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 73.º

Exame

1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.

2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:

a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação relativa ao desembaraço aduaneiro dos artigos é transmitida de imediato pela alfândega à Contrastaria, via meio eletrónico, para efeitos de libertação da mercadoria;

b) Quando os artigos com metal precioso declarados para importação não possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;

c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao operador económico.

Artigo 74.º

Importação por particulares

1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.

2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.

SECÇÃO II

Exportação

Artigo 75.º

Marcação dos artigos para exportação

1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para ensaio e marcação.

2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais.

3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.

Artigo 76.º

Exame de artigos para exportação após aperfeiçoamento ativo

1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro económico de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela Contrastaria a pedido do operador económico.

2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças em aperfeiçoamento ativo.

CAPÍTULO VIII

Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 77.º

Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos

1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do território nacional.

2 - Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem, independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:

a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;

b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos responsáveis pela sua emissão;

c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;

d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário, independentemente do país de origem;

e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade oficial competente;

f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;

g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;

h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 78.º

Requisitos dos artigos para ensaio e marcação

1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria, o operador económico deve cumprir os requisitos seguintes:

a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for determinado pela Contrastaria, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;

c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma parte maciça, capaz de suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração;

d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais presentes deve proporcionar uma extensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio;

e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo de união prejudique o acabamento;

f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão achatado do mesmo metal e toque das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;

g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 79.º

Regras da marcação de artigos com metais preciosos

1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:

a) A marca da contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;

b) A marcação com os punções da contrastaria é efetuada na parte principal do artefacto e, caso este seja composto por diversas peças não soldadas entre si, todas elas são marcadas sempre que possível;

c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio ou prata são apostas as respetivas marcas dos toques legais desses metais;

d) Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da forma mais conveniente, em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;

e) As partes de metal precioso dos artefactos compostos devem ser marcadas com a marca da contrastaria do respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou «+M», junto da marca oficial;

f) Sempre que possível as partes de metal comum são marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a designação do metal.

2 - Os artigos isentos de marcação da contrastaria nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem ter aposta a marca de responsabilidade do respetivo titular do punção e podem ser voluntariamente apresentados para aposição da marca de contrastaria.

Artigo 80.º

Métodos de análise e tomas de ensaio

1 - A Contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos toques dos metais preciosos, conforme se indica:

a) Ouro: Copelação ou microcopelação;

b) Prata: Titulação potenciométrica;

c) Platina: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);

d) Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contrastaria pode determinar o toque do metal precioso por meio de outro método de análise justificado pelo progresso científico e técnico, aprovado pelo diretor das Contrastarias.

3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e suficiente para a Contrastaria poder concluir pela homogeneidade da liga em toda a extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em critérios específicos de amostragem definidos para o lote em causa.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 81.º

Lotes homogéneos de artigos com toque inferior

1 - Se, num lote homogéneo de artigos com metais preciosos, a Contrastaria detetar que o toque legal é inferior ao declarado, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar a marcação pelo toque legal que for encontrado;

b) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se refere o número anterior, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 82.º

Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos

1 - Se um mesmo lote for constituído por artigos com metais preciosos de diferentes toques legais, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar a marcação do lote com o toque legal mais baixo determinado;

b) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo;

c) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Se os lotes contiverem misturas de artefactos de ourivesaria de toque legal com artefactos compostos ou artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo e a marcação dos sublotes pelo toque legal encontrado, bem como a devolução dos artefactos de bijuteria intactos, após a inspeção aos artigos que compõem o lote ou análise do mesmo;

b) Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.

3 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se referem os números anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 83.º

Lotes de toque inferior ao mínimo legal

1 - Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal, a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de ter retirado as marcas de responsabilidade, se as possuírem.

2 - Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a Contrastaria lhe retirar as marcas de responsabilidade, se as possuírem.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de exportação dos artigos com metais preciosos a que se referem os artigos correspondentemente aplicáveis do RJOC.

Artigo 84.º

Outros lotes irregulares

São devolvidos intactos os lotes de artigos que não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 56.º a 60.º

Artigo 85.º

Inspeção de lotes heterogéneos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º, a Contrastaria efetua uma inspeção a cada artigo ou uma análise do lote para subdivisão em sublotes, para determinar as condições de marcação.

2 - Os custos da inspeção ou da análise do lote são suportados pelo apresentante.

Artigo 86.º

Recuperação da diferença de toque

É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca de responsabilidade, desde que:

a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque legal nesses artigos;

b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria e de toque.

Artigo 87.º

Certidões e relatórios de ensaio

O apresentante toma conhecimento do tipo de revestimento dos artigos com metal precioso e do toque determinado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio, quando solicitado.

Artigo 88.º

Repetição do ensaio

1 - O apresentante de artigos com metal precioso que não se conforme com o resultado do ensaio que motivou a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição do mesmo.

2 - No caso referido no número anterior, o apresentante deve pagar as taxas devidas como se os artigos tivessem sido marcados.

Artigo 89.º

Ensaio de contestação em Contrastaria

1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que determina a realização de outro ensaio em Contrastaria diversa da primeira.

2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o sinete da Contrastaria e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.

3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado pelo apresentante, se o pretender.

4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante deve suportar o pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida como se os artigos tivessem sido marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.

5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.

Artigo 90.º

Prazos de entrega

1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função das respetivas quantidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à organização da Contrastaria, por um período superior a 10 dias a contar da data de entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.

3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro do Governo da área das finanças.

4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os requisitos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 91.º

Crimes

1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:

a) Dos punções de contrastaria;

b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente;

c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;

d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.

2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.

3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º

Artigo 92.º

Interdição do exercício da atividade

1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 93.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou local de venda, na sua totalidade ou em parte.

2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário das instalações.

3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.

4 - Sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado sem ter aposta a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e salvo nos casos de dispensa dessas marcas expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE pode proceder à retirada imediata desse artigo do mercado, observando-se a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, comummente designado por «Regulamento do Reconhecimento Mútuo» e do regime sancionatório previsto no RJOC.

5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 94.º

Depósito para fins de peritagem

1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins de peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.

2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, sempre que estas as solicitem, suportando as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente de ensaios, marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem, nos termos a acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.

Artigo 95.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.

2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.

3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável por aquelas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, no âmbito das respetivas competências.

5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da matéria prevista no artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei 34/2013, de 16 de maio.

7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 96.º

Coimas

1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:

a) De (euro) 700 a (euro) 2 500, nos casos de infração leve;

b) De (euro) 2 700 a (euro) 7 000, nos casos de infração grave;

c) De (euro) 7 200 a (euro) 20 000, nos casos de infração muito grave.

2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:

a) De (euro) 5 000 a (euro) 10 000, nos casos de infração leve;

b) De (euro) 10 200 a (euro) 37 000, nos casos de infração grave;

c) De (euro) 37 200 a (euro) 200 000, nos casos de infração muito grave.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;

c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;

e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.

2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:

a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;

b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime;

c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos consecutivos.

4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.

5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.

6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.

8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.

Artigo 98.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 % sobre o montante das coimas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.

Artigo 99.º

Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 15 % para a ASAE;

d) 15 % para a INCM.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das Contrastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia Judiciária, caso em que 15 % do referido produto reverte a favor da INCM.

Artigo 100.º

Regime subsidiário

Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 101.º

Artigos não reclamados

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento.

2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.

3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho de administração da INCM.

4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

Artigo 102.º

Artigos declarados perdidos pelos tribunais

1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.

2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.

3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 103.º

Balcão do Empreendedor

1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.

3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.

Artigo 104.º

Controlo de qualidade

As instalações e os serviços dos ensaiadores-fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:

a) Verificar os aparelhos em uso;

b) Presenciar a execução de trabalhos;

c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.

Artigo 105.º

Dever de cooperação e de colaboração

1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.

3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior designadamente quanto à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.

Artigo 106.º

Relatório de Acompanhamento

1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.

2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os elementos de informação necessários à produção do relatório mencionado no número anterior.

Artigo 107.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;

c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos exames e provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;

d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;

e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e informação de marcas.

2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao retalhista de ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.

3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.

4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas Contrastarias confere precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante o pagamento das respetivas taxas de urgência.

5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base no índice harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, I. P., para o ano anterior, mediante comunicação do Conselho de Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 108.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Divulgação de informação pública

1 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do sistema de pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto- Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 110.º

Regiões autónomas

1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 111.º

Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro

Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.

Artigo 112.º

Averbamento oficioso de novas licenças

1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo averbamento no processo individual.

2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.

3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

Artigo 113.º

Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.

Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantém-se em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-29 - Decreto 56/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-08 - Decreto-Lei 384/89 - Ministério das Finanças

    Dispensa de contraste os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 171/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, de ensaiador- fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-10 - Lei 90/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e á criminalidade económica e financeira. Prevê também a cedência do segredo profissional por parte dos membros dos orgãos sociais das Instituições de crédito e Sociedades Financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da Administração Fiscal, se houver razões para crer que essas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou pa (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 365/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 75/2004 - Ministério das Finanças

    Revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e de ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 32/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima quinta alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-11-13 - Portaria 403-A/2015 - Ministério das Finanças

    Fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-11-13 - Portaria 403-B/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 44/2016 - Finanças

    Estabelece o caráter facultativo das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, quanto aos artefactos de ourivesaria com interesse especial, bem como aos artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Portaria 333-B/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Portaria 285/2019 - Finanças

    Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Portaria 173/2020 - Economia e Transição Digital e Finanças

    Procede à alteração da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, nomeadamente quanto às taxas devidas pelos atos previstos no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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