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Portaria 285/2019, de 3 de Setembro

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Sumário

Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro

Texto do documento

Portaria 285/2019

de 3 de setembro

Sumário: Portaria que procede à primeira alteração à Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro.

A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, veio simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.

Com a aprovação daquele diploma, que procedeu à alteração do RJOC, procedeu-se igualmente à respetiva regulamentação, designadamente aprovando-se as marcas aplicáveis pelas contrastarias e estabelecendo as regras aplicáveis ao ensaio e marcação, bem como os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, conforme decorre da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, bem como do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 1, alínea c), e 5 do artigo 16.º do RJOC, aprovado em Anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, através da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, prevendo-se no artigo 19.º da mesma portaria um prazo máximo de entrada em vigor das marcas de dois anos a contar da sua publicação, ou seja 31 de outubro de 2019.

Passados quase dois anos sobre a vigência da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, as exigências técnicas para a colocação em prática das novas marcas do Estado, ditam a necessidade da prorrogação daquele prazo.

Assim:

Manda o Governo, através do Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, que estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro

O artigo 19.º da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O artigo 2.º entra em vigor logo que estejam reunidas as condições técnicas para a aplicação das marcas ali previstas, o que deverá ocorrer no máximo até 1 de janeiro de 2021, devendo ser objeto de adequada divulgação pelas contrastarias, publicitação no sítio da Internet da INCM e mediante aviso no Diário da República.

3 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 7 de agosto de 2019.

112517468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3838640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 171/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, de ensaiador- fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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