de 3 de setembro
Sumário: Portaria que procede à primeira alteração à Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, veio simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Com a aprovação daquele diploma, que procedeu à alteração do RJOC, procedeu-se igualmente à respetiva regulamentação, designadamente aprovando-se as marcas aplicáveis pelas contrastarias e estabelecendo as regras aplicáveis ao ensaio e marcação, bem como os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, conforme decorre da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, bem como do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 1, alínea c), e 5 do artigo 16.º do RJOC, aprovado em Anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, através da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, prevendo-se no artigo 19.º da mesma portaria um prazo máximo de entrada em vigor das marcas de dois anos a contar da sua publicação, ou seja 31 de outubro de 2019.
Passados quase dois anos sobre a vigência da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, as exigências técnicas para a colocação em prática das novas marcas do Estado, ditam a necessidade da prorrogação daquele prazo.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, que estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro
O artigo 19.º da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O artigo 2.º entra em vigor logo que estejam reunidas as condições técnicas para a aplicação das marcas ali previstas, o que deverá ocorrer no máximo até 1 de janeiro de 2021, devendo ser objeto de adequada divulgação pelas contrastarias, publicitação no sítio da Internet da INCM e mediante aviso no Diário da República.
3 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 7 de agosto de 2019.
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