O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.
Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.
Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente aprovando-se as marcas aplicáveis pelas contrastarias e estabelecendo as regras aplicáveis ao ensaio e marcação, bem como os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, conforme decorre da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, bem como do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 1, alínea c), e 5 do artigo 16.º do RJOC, aprovado em Anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
CAPÍTULO I
Marcas de contrastaria
Artigo 2.º
Símbolos das marcas de contrastaria
1 - As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos específicos para cada metal precioso e para cada toque legal:
a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras desses metais;
b) Uma cabeça de beija-flor, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;
c) Uma cabeça de carneiro, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
d) Uma cabeça de carneiro, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;
f) Uma cabeça de coelho, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
g) Uma cabeça de coelho, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
h) A marca «+M» ou «+METAL» para aplicar nos artefactos compostos.
2 - As marcas específicas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas têm os seguintes símbolos:
a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
b) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior a 1882;
c) Um pato, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico posterior a 1882 e desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
d) Um pintassilgo, que se deve aplicar em artigos com metal precioso usados, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
e) Uma cabeça de coruja, que substitui a marca de responsabilidade, e se aplica quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico;
f) Uma borboleta tendo na base o número, em árabe, 500, para aplicar em artigos com platina do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
g) Uma libelinha tendo na base o número, em árabe, 800, para aplicar em artigos com ouro do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
h) Uma joaninha tendo na base o número, em árabe, 833, para aplicar em artigos com prata do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
i) Uma abelha tendo na base o número, em árabe, 750, para aplicar em relógios, óculos e lunetas de ouro, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e f) a i) do n.º 2, a prova de que o artigo tem mais de 50 anos deve ser feita por qualquer meio idóneo, ou, na sua falta, por declaração, sob compromisso de honra do apresentante.
4 - As marcas de contrastaria podem ter diversas dimensões, ajustáveis aos artigos.
5 - Os desenhos das marcas de contrastaria e as respetivas dimensões são objeto de aprovação pelo diretor das contrastarias.
CAPÍTULO II
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 3.º
Requisitos técnicos gerais
1 - Os artigos com metal precioso, com exceção das barras, destinados à colocação no mercado nacional devem observar as seguintes regras:
a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos ou, no caso de artigos mistos de metais preciosos e dos artefactos compostos, cada um destes deve ter um só toque legal;
b) Os artigos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;
c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras;
d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal;
e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:
i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença, para menos, de 10(por mil);
ii) Nos artigos de ouro de toque igual ou superior a 916(por mil), admite-se o uso de soldas de ouro de toque igual ou superior a 750(por mil);
iii) Nos artigos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585(por mil), salvo para os artigos de toque de 375(por mil), nos quais a solda é do mesmo toque;
iv) Nos artigos de prata de toque igual ou superior a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 650(por mil);
v) Para os artigos de prata com toques inferiores a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 550(por mil);
vi) Nos artigos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800(por mil);
vii) Nos artigos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700(por mil);
viii) Nos artefactos mistos, o toque da solda a aplicar, para soldar os diferentes metais entre si, pode ter o toque mínimo admitido para qualquer um dos metais que os compõem;
ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal comum;
x) Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como soldadura a laser ou outros métodos de união não metálicos que se revelem tecnicamente viáveis;
f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artigo e nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artigo;
g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam soldadas;
h) São permitidas partes de metal comum que se reconheça que não podem ser fabricados de metal precioso, por motivos de reconhecida ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artigo, nomeadamente nos mecanismos, molas, lâminas de facas e outros acessórios;
i) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as partes de metal comum devem observar os seguintes requisitos:
i) Podem ser soldadas ao metal precioso;
ii) Não devem ser revestidas de metal precioso;
iii) Devem ser marcadas com a palavra «METAL», a letra «M» ou equivalente;
iv) O metal comum não deve ser usado com a finalidade de reforçar, aumentar o peso ou encher o artigo;
v) Devem distinguir-se do metal precioso pela cor, quando não possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente.
2 - Os artigos que tenham sofrido alterações após o ensaio e a marcação pelas contrastarias, nomeadamente acrescentamentos e/ou substituições, devem ser submetidos novamente à contrastaria para ensaio e marcação.
Artigo 4.º
Regras aplicáveis a artefactos compostos
1 - Nos artefactos compostos, o metal comum que entra na respetiva composição deve observar os seguintes requisitos:
a) Deve ser visível e distinguível pela cor;
b) Não deve ser utilizado por razões técnicas.
2 - O metal precioso deve ter uma espessura que permita a determinação do toque legal da liga por um dos métodos de análise previstos.
3 - Cada metal precioso que constitua os artefactos compostos deve ter, pelo menos, o toque mínimo requerido nos termos dos artigos 14.º ou 15.º do RJOC, se aplicável.
Artigo 5.º
Regras aplicáveis aos artefactos mistos
1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º do RJOC, se aplicável.
2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura que permita a determinação do toque legal da liga por um dos métodos de análise previstos.
3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.
Artigo 6.º
Enchimentos e partes não metálicas
1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso e não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos.
3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
4 - Nos artigos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido.
Artigo 7.º
Regras aplicáveis a revestimentos de metais
1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso, exceto o ródio e o ruténio nos casos indicados no número seguinte.
2 - Os revestimentos permitidos são os seguintes:
a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio ou platina;
b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina ou ouro;
c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro ou paládio;
d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio ou prata.
3 - Os diferentes metais constituintes dos artefactos mistos não podem ser:
a) Totalmente revestidos por qualquer um dos metais indicados no número anterior; e
b) Parcialmente revestidos por qualquer um dos metais preciosos que constituem o artigo.
4 - Nos artigos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum.
5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.
6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artigo não seja alterado pelo revestimento.
Artigo 8.º
Situações não previstas
Outras situações não previstas em artigos anteriores serão decididas pelo diretor das contrastarias mediante fundamentação técnica dos laboratórios e parecer dos chefes de contrastaria.
CAPÍTULO III
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
Artigo 9.º
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
1 - Os titulares de marca de responsabilidade devem apresentar à contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do território nacional.
2 - Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem, independentemente da titularidade de marca de responsabilidade, apresentar à contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria os seguintes artigos:
a) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;
b) Artigos importados por particulares para uso pessoal;
c) Artigos com metal precioso apreendidos e apresentados pelas entidades oficiais competentes;
d) Artigos com metal precioso usados, apresentados por leiloeiras, por prestamistas ou retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usados;
e) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.
Artigo 10.º
Requisitos aplicáveis aos artigos para ensaio e marcação
Para efeitos de ensaio e marcação, os artigos com metais preciosos devem cumprir os seguintes requisitos, sob pena da sua não-aceitação pela contrastaria:
a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade, em conformidade com o disposto no Manual de Procedimentos, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, e quando não tenham aposta esta marca ou a mesma não observe o disposto no referido Manual de Procedimentos, a contrastaria devolve os artigos ao apresentante ou procede à aposição da mesma;
b) Os artigos que não tenham aposta a marca de responsabilidade e seja desconhecido o responsável pelo seu fabrico, são objeto de aposição da marca indicada na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alterações no seu acabamento após marcação pelas contrastarias, nomeadamente através de acrescentamentos, passagens de marca e substituições;
d) Sempre que possível, os metais presentes nos artigos devem conter uma extensão capaz de permitir o ensaio e aposição das marcas aplicáveis, sem risco de deterioração;
e) A constituição dos lotes é da responsabilidade do apresentante, o qual se encontra adstrito a entregá-los em lotes homogéneos.
Artigo 11.º
Regras aplicáveis às marcas de contrastaria
1 - As marcas de contrastaria são apostas de acordo com o sistema de regras de marcação aprovado pelo diretor das contrastarias, mediante proposta das marcações e parecer dos chefes de contrastaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a marcação dos artigos com metal precioso obedece às seguintes regras:
a) A marca da contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;
b) Sempre que possível, as partes de metal precioso dos artigos compostos devem ser marcadas com a marca da contrastaria do respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou «+M», junto da marca de contrastaria;
c) Sempre que possível, as partes de metal comum são marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a designação do metal.
3 - Os artigos isentos de marca de contrastaria nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do RJOC devem ter aposta a marca de responsabilidade do respetivo titular e podem ser voluntariamente apresentados para aposição da marca de contrastaria.
Artigo 12.º
Métodos de análise e tomas de ensaio
1 - A contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos toques dos metais preciosos, conforme se indica:
a) Ouro: copelação ou microcopelação;
b) Prata: titulação potenciométrica;
c) Platina: espectrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);
d) Paládio: espectrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);
e) Todos os metais preciosos: espectrometria de fluorescência de raio X.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor das contrastarias pode determinar a utilização de outros métodos de análise, justificados pelo progresso científico e técnico, ou por outros métodos de análise tecnicamente fundamentados, mediante proposta dos laboratórios e parecer dos chefes de contrastaria.
3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e suficiente para a contrastaria poder concluir pela homogeneidade da liga em toda a extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em critérios específicos de amostragem definidos para o lote em causa.
Artigo 13.º
Lotes irregulares
1 - Denominam-se «lotes irregulares» aqueles relativamente aos quais se verifique, na sequência de ensaio, que não reúnem os requisitos necessários à legalização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, entre outros, lotes irregulares, os seguintes:
a) Lotes homogéneos, cujo toque legal é inferior ao declarado;
b) Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos de diferentes toques legais;
c) Lotes heterogéneos com misturas de artigos com metal precioso de toque legal com artefactos compostos, artefactos de bijuteria ou artefactos que não cumpram os requisitos técnicos legais;
d) Lotes homogéneos com artigos com metais com toque inferior ao mínimo legal;
e) Lotes de artigos que não cumpram outros requisitos técnicos.
3 - Verificando-se as situações indicadas no número anterior, o operador económico pode optar, por escrito, por um dos seguintes procedimentos:
a) Marcação dos artigos pelo toque legal encontrado, se possível;
b) Devolução intacta ou inutilização dos artigos.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos casos de importação, seguindo as disposições do capítulo VII do RJOC.
5 - Os lotes com artigos com toque inferior ao mínimo legal e os lotes com artigos de bijuteria só podem ser devolvidos após terem sido retiradas pela contrastaria as respetivas marcas de responsabilidade e inscrições indicativas de toque, se as possuírem.
6 - As taxas devidas pela retirada de marcas de responsabilidade e de inscrições são suportadas pelo apresentante.
Artigo 14.º
Certidões e relatórios de ensaio
O operador económico toma conhecimento dos resultados dos ensaios, sobre lotes apresentados, por certidão ou relatório de ensaio, quando o solicite, mediante o pagamento do respetivo preço.
Artigo 15.º
Repetição do ensaio
1 - O operador económico que não se conforme com o resultado do ensaio que rejeitou o lote pode requerer à contrastaria a repetição do mesmo, previamente ao levantamento dos artigos.
2 - O pagamento das taxas devidas em caso de repetição de ensaio e respetivo resultado são definidos na portaria das taxas.
Artigo 16.º
Ensaio de contestação
1 - Se o operador económico não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das contrastarias previamente ao levantamento dos artigos, que determina a realização de outro ensaio em contrastaria diversa da primeira.
2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são encerrados na presença do operador económico em envelope de segurança e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.
3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do respetivo chefe da contrastaria e de um perito designado pelo operador económico, se este assim o pretender.
4 - No caso de o ensaio de contestação ser improcedente, o operador económico deve suportar o pagamento da respetiva taxa, acrescido das despesas de transporte a que haja lugar.
5 - No caso de o ensaio de contestação ser procedente, o operador económico paga as taxas devidas pelo ensaio e marcação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Manual de procedimentos
O diretor das contrastarias aprova um «Manual de Procedimentos das Contrastarias» com normas procedimentais e de execução das disposições da presente portaria, o qual deve ser objeto de adequada divulgação no sítio da Internet da INCM.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor em 1 de novembro de 2017.
2 - As novas marcas previstas no artigo 2.º entram em vigor no prazo máximo de dois anos a contar da publicação da presente portaria, devendo ser objeto de adequada divulgação pelas contrastarias, publicitação no sítio da Internet da INCM e mediante aviso no Diário da República.
3 - Os autocolantes com a marca de responsabilidade previstos na alínea l) do artigo 3.º do RJOC entram em vigor no prazo indicado no número anterior.
Artigo 20.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor das marcas de contrastaria previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, aplicam-se transitoriamente os seguintes símbolos:
a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras desses metais;
b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;
c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artigos com ouro dos respetivos toques;
e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;
f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.
2 - Até à entrada em vigor das marcas específicas de contrastaria previstas no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, aplicam-se transitoriamente os seguintes símbolos específicos:
a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
c) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
d) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.
31 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo.
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