de 17 de julho
Sumário: Procede à alteração da Portaria 403-B/2015, de 13 de novembro, nomeadamente quanto às taxas devidas pelos atos previstos no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, ao regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto (RJOC), o legislador previu a necessidade de se proceder à regulamentação das taxas devidas pelos atos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 107.º do RJOC, acrescentando no preâmbulo do referido diploma, entre os principais aspetos a alterar neste regime, a eliminação da taxa mínima por lote, bem como o regime bonificado associado.
Sem prejuízo da necessária revisão mais alargada das taxas devidas pelos atos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 107.º do RJOC, atualmente aplicadas nos termos previstos na Portaria 403-B/2015, de 13 de novembro, importa contribuir para a diminuição e mitigação do impacto económico no setor da ourivesaria adveniente das medidas de contenção e restrição da atividade económica com o objetivo de conter a transmissão da doença COVID 19. Com foco, em especial, na recuperação das pequenas e médias empresas, procede-se à revogação das normas regulamentares que mantêm a aplicação da taxa mínima por lote e de um regime bonificado, bem como à alteração do critério de triagem dos artigos com metal precioso para efeitos de determinação da taxa aplicável.
Estas medidas refletir-se-ão, no imediato, numa redução dos custos com as taxas devidas pelos operadores económicos deste setor. Por outro lado, é relevante definir a taxa devida pela emissão dos títulos de atividade, por forma a permitir a organização da fiscalização deste setor, a qual, não obstante, mantendo o foco na recuperação das pequenas e médias empresas, fica reduzida a metade do seu valor até ao final do ano de 2020.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 403-B/2015, de 13 de novembro
Os artigos 3.º e 6.º da Portaria 403-B/2015, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Títulos de atividade
1 - Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250 (euro), à qual acresce o valor de 25 (euro) por cada secção acessória.
2 - Até 31 de dezembro de 2020, a taxa prevista no número anterior será reduzida a metade.
Artigo 6.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação regulado na Portaria 374-A/2017, de 31 de outubro, são devidas taxas cujos montantes são calculados nos termos a seguir indicados:
1) Artigos com metal precioso:
a) Platina: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,5724 (euro);
b) Ouro: por cada 2 g ou fração, até 2 g - 0,2553 (euro);
c) Paládio: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,1277 (euro);
d) Prata: por cada 5 g ou fração, até 5 g - 0,1660 (euro).
2) ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
3) ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º e 21.º da Portaria 403-B/2015, de 13 de novembro.
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 403-B/2015, de 13 de novembro
É aditado à Portaria 403-B/2015, de 13 de novembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Atualização das taxas
1 - As taxas previstas na presente portaria constituem receita da INCM e são atualizadas anualmente, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação, medida através da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nacional, nos últimos 12 meses, publicado pelo INE, I. P., e mediante comunicação do conselho de administração da INCM, a publicar no respetivo sítio da Internet.
2 - A primeira atualização nos termos do número anterior ocorrerá em 2021 com base no índice de 2020.»
Artigo 4.º
Valores atualizados
Permanecem em vigor os valores das restantes taxas previstas na Portaria 403-B/2015 de acordo com as respetivas atualizações efetuadas nos termos da anterior redação do n.º 3 do artigo 107.º do RJOC.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres, em 7 de julho de 2020. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 2 de julho de 2020.
113390437