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Decreto-lei 171/99, de 19 de Maio

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Sumário

Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, de ensaiador- fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/99

de 19 de Maio

Reconhecendo o Governo a manifesta desactualização do regime jurídico constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de Novembro, e 57/98, de 16 de Março, e, em consequência, a sua desadequação à actual realidade dos sectores da indústria e comércio de artefactos de metal precioso, inicia-se com o presente diploma a revisão desse quadro legal.

O facto de a INCM, E. P., entidade a quem competiam os poderes de fiscalização e sancionatórios nesta área, ter sido objecto de transformação em sociedade anónima veio determinar que se iniciasse este processo de revisão legislativa pelo estabelecimento de um novo quadro legal ordenador desses poderes.

A opção por um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, em substituição do actual regime de ilícito meramente administrativo, vem reforçar a tutela dos interesses em causa, designadamente no âmbito da necessária protecção do consumidor, através do reforço das medidas sancionatórias, e, por outro lado, aumentar de forma significativa, face ao regime actualmente vigente, as garantias dos arguidos.

Por último, importa salientar que as competências de fiscalização e instrução dos processos ficam cometidas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece os regimes de fiscalização e sancionatórios aplicáveis à violação das normas que regem as actividades de indústria e comércio de artefactos de metais preciosos, de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador oficial.

Artigo 2.º

A violação das regras relativas à exposição para venda ao público de artefactos de metal precioso e à sua rotulagem, bem como das que estabelecem deveres específicos de informação aos consumidores, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$00 a 100 000$00 ou de 50 000$00 a 250 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 3.º

A violação de regras que estabelecem deveres de comunicação de factos que determinam a alteração de elementos constantes da matrícula ou licença, ou que determinam a entrega do punção, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00 ou de 25 000$00 a 150 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 4.º

O fabrico ou a venda de artefactos de metal precioso por quem não seja titular de matrícula e licença adequada, ou em local não autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00 ou de 300 000$00 a 1 500 000$00 consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 5.º

A exposição e venda de artefactos de metal precioso que não estejam legalmente marcados constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$00 a 600 000$00 ou de 600 000$00 a 1 800 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 6.º

A alteração da composição de artefactos de metal precioso depois de legalmente marcados, bem como a exposição e venda de artefactos que tenham sido objecto dessa alteração, quando tal não constitua crime, constitui contra-ordenação punível com coima de 400 000$00 a 750 000$00 ou de 1 200 000$00 a 3 200 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.º

A aposição de marca de fabrico, ou equivalente, falsa em artefacto de metal precioso, bem como a exposição e venda de artefacto nessas condições, constitui contra-ordenação punível com coima de 400 000$00 a 750 000$00 ou de 1 200 000$00 a 3 200 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 8.º

1 - A aposição de marcas não autorizadas em artefactos de metal precioso, bem como a exposição e venda de artefacto nessa condição, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 300 000$00 ou de 300 000$00 a 900 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

2 - No caso de as marcas a que se refere o número anterior serem susceptíveis de confusão com as marcas legais de garantia de toque, e quando tal não constitua crime, os montantes das coimas aplicáveis serão de 500 000$00 a 750 000$00 ou de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, consoante sejam aplicáveis a pessoa singular ou colectiva.

Artigo 9.º

1 - A violação, por ensaiadores-fundidores, das regras relativas à emissão de boletim de ensaio, ao livro de registos ou à entrega do punção constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00 ou de 30 000$00 a 150 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

2 - A aposição em lâminas ou barras de metais preciosos, por ensaiador-fundidor, do punção indicativo da espécie de metal e do respectivo toque que não seja conforme com a sua composição constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 300 000$00 ou de 150 000$00 a 900 000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.

Artigo 10.º

A recusa de realização de avaliação, a falta de emissão da respectiva certidão, a violação das regras relativas ao registo de avaliação, bem como a realização de avaliação fora da área territorial da sua competência, praticadas por avaliador oficial constituem contra-ordenação punível com coima de 20 000$00 a 200 000$00.

Artigo 11.º

1 - No caso das contra-ordenações previstas nos artigos 2.º e 4.º a 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão, até dois anos, de autorização, licença e alvarás.

2 - No caso das contra-ordenações a que se refere o corpo do número anterior, pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e, quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao pública a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.

3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.

Artigo 12.º

A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 13.º

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de indústria e comércio de artefactos de metal precioso.

Artigo 14.º

1 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.

Artigo 15.º

O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 16.º

1 - As contrastarias da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., têm o dever de colaborar com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas no âmbito da aplicação do presente diploma.

2 - Os termos em que se processará essa colaboração, designadamente no tocante à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao demais acompanhamento técnico que vier a revelar-se necessário, serão objecto de protocolo a celebrar entre a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 17.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 18.º

São revogados os artigos 59.º a 69.º, 71.º a 76.º, 95.º e 96.º, do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 23 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/19/plain-102572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 75/2004 - Ministério das Finanças

    Revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e de ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-11-13 - Portaria 403-B/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-11-13 - Portaria 403-A/2015 - Ministério das Finanças

    Fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 44/2016 - Finanças

    Estabelece o caráter facultativo das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, quanto aos artefactos de ourivesaria com interesse especial, bem como aos artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Portaria 333-B/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Portaria 285/2019 - Finanças

    Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Portaria 173/2020 - Economia e Transição Digital e Finanças

    Procede à alteração da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, nomeadamente quanto às taxas devidas pelos atos previstos no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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