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Decreto-lei 75/2004, de 27 de Março

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Sumário

Revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e de ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/2004
de 27 de Março
Reconhecendo o Governo a necessidade de dar seguimento à revisão do enquadramento legal do regime jurídico constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, iniciada através do Decreto-Lei 171/99, de 19 de Maio, procede-se, agora, à abolição do regime de prestação de caução instituído para o exercício das actividades de avaliador oficial e ensaiador fundidor no Regulamento das Contrastarias, uma vez que actualmente não se justifica a manutenção deste regime, pois a experiência do passado tem mostrado a sua inadequação relativamente aos interesses que se visavam proteger.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São revogados o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 384/89, de 8 de Novembro, 57/98, de 16 de Março e 171/99, de 19 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 17 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-08 - Decreto-Lei 384/89 - Ministério das Finanças

    Dispensa de contraste os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 171/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, de ensaiador- fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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