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Decreto-lei 57/98, de 16 de Março

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Sumário

Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/98

de 16 de Março

1 - O Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 384/89, de 8 de Novembro, ao permitir que só se comercialize no mercado nacional artefactos de metais preciosos com os toques ali estabelecidos e obrigando a que os mesmos sejam levados às contrastarias nacionais para lhes ser aposto um punção de toque e exigindo ainda que esses mesmos artefactos sejam marcados com o punção de responsabilidade registado naquelas contrastarias, contraria o estabelecido no artigo 30.º do Tratado CE e a correspondente jurisprudência comunitária.

2 - Importa, pois, alterar este Regulamento, de molde a torná-lo compatível com o acervo comunitário.

3 - Assim, introduzem-se, de uma forma faseada, alterações ao n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, consubstanciadas no alargamento aos toques mais utilizados na prática comercial pelos outros Estados membros da União Europeia, para além de outras daí decorrentes. Aditam-se ainda as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, instituindo o princípio do reconhecimento mútuo na importação e comercialização de artefactos de metais preciosos provenientes de outros Estados membros da União Europeia.

4 - Considera-se ainda pertinente eliminar alguns artigos do Regulamento e alterar outros, nomeadamente os referentes ao Conselho Técnico de Ourivesaria, atendendo ao facto de os mesmos se encontrarem desactualizados ou terem caído em desuso.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 57.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 97.º, 99.º, 102.º e 108.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 384/89, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ......................................................................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - (Revogado.) 6 - Consideram-se artefactos de metal precioso os artefactos de ourivesaria de toque superior a 500% e artefactos de liga de metal precioso os artefactos de toque igual ou superior a 375% mas igual ou inferior a 500%.

Artigo 3.º

1 - ......................................................................................................................

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

1 - Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados à comercialização no território nacional terão os seguintes toques legais:

Platina - 999 %, 950 %, 900 %, 850 %;

Ouro - 999 %, 916 %, 800 %, 750 %, 585 %, 375 %;

Prata - 999 %, 925 %, 835 %, 830 %, 800 %.

2 - Qualquer destes toques não admite tolerância para menos.

Artigo 11.º

1 - Diz-se que as barras e medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal estão legalmente marcados quando:

a) Sendo de fabrico nacional ou provenientes de países não abrangidos por convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas marcas de punções de duas espécies, em lugares e posições convencionadas segundo o sistema de regras de marcação adoptado, as quais serão:

1) Punção de fabrico ou equivalente;

2) Punção ou punções de contrastaria;

b) Sendo provenientes de algum Estado contratante de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas, nas precisas condições aí fixadas, a marca comum e outras que aqueles instrumentos considerem necessárias e suficientes à sua livre circulação nos países contratantes;

c) Sendo proveniente de outro Estado membro da União Europeia respeitem as seguintes condições:

1) Tenham apostos punção de fabrico ou equivalente e punção de

toque;

2) Esteja depositado na INCM documento comprovativo do registo do respectivo punção de fabrico ou equivalente no país de origem;

3) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque seja reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade como equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no presente Regulamento e não seja susceptível de induzir em erro o consumidor;

4) As marcas de garantia de toque tenham sido aplicadas por um organismo independente do país de origem, em condições reconhecidas como equivalentes às estabelecidas no presente Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade;

d) Em derrogação do disposto na alínea anterior, poderão ser objecto de acordos a celebrar com outros Estados membros as condições para o reconhecimento mútuo dos punções de fabrico e de toque.

2 - Exceptuam-se os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior à criação das contrastarias e os que se encontram marcados com punções de extintos contrastes municipais, os quais, para se considerarem legalmente marcados, apenas carecem da marca do punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada.

Artigo 12.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - À violação desta proibição é aplicável a pena prevista no artigo 269.º do Código Penal.

Artigo 14.º

1 - Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso deverá previamente requerer, para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida a actividade, a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou, na sua falta, a residência. As matrículas de vendedores ambulantes e correctores de ourivesaria mantêm-se válidas quando se dê a mudança de residência do seu titular, que apenas fica obrigado a participar no prazo de 30 dias o local da nova residência para efeito de averbamento.

Artigo 15.º

1 - ......................................................................................................................

a) -......................................................................................................................

b) (Revogado.) c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) (Revogado.) j) ........................................................................................................................

k) .......................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) (Revogado.) n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 16.º

1 - A concessão de matrícula de industrial de ourivesaria é da competência da administração da INCM, mediante parecer favorável do chefe da contrastaria respectiva, depois de ouvida a Associação dos Industriais de Ourivesaria, e recaindo o despacho em processo organizado e instruído, fundamentalmente, com as seguintes peças:

a) -......................................................................................................................

b) (Revogado.) 2 - ......................................................................................................................

Artigo 34.º

1 - ......................................................................................................................

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 35.º

1 - Os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal importados que não possam ser marcados por não satisfazerem às condições legais impostas para a sua comercialização no território nacional serão devolvidos à alfândega pela contrastaria, em volume selado, acompanhado da respectiva participação, a fim de se promover a sua reexportação, a requerimento do interessado.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 57.º

.......................................................................................................................

1.º .......................................................................................................................

2.º .......................................................................................................................

3.º .......................................................................................................................

4.º .......................................................................................................................

5.º .......................................................................................................................

6.º (Revogada.) 7.º Os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas importados que se destinem à comercialização no território nacional serão marcados, observadas as condições legais, com o punção do importador e o da contrastaria, salvo se, quando provenientes de outro Estado membro da União Europeia, obedecerem às condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 11.º Se os artefactos forem provenientes de países contratantes de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente e já estiverem marcados em conformidade com as normas fixadas nessa convenção ou acordo poderão ser marcados com o punção especial de contrastaria, enquanto as autoridades alfandegárias o julguem conveniente, para significar que foram respeitadas as formalidades aduaneiras ao darem entrada no País.

Artigo 70.º

1 - Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria só podem expor ou vender os objectos cuja estrutura e marcas de contrastaria e equivalentes tenham previamente examinado, sendo responsáveis pelas irregularidades que devessem ter sido por eles notadas como impeditivas da exposição ou venda.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 74.º

.......................................................................................................................

1.º .......................................................................................................................

2.º .......................................................................................................................

3.º .......................................................................................................................

4.º .......................................................................................................................

5.º .......................................................................................................................

6.º .......................................................................................................................

7.º .......................................................................................................................

8.º Os autos seguirão com vista às partes, recorrida e recorrente, se for caso isso, para produzirem, no prazo de 10 dias, as alegações que tiverem por convenientes. Findo este prazo, subirá de novo o recurso para julgamento definitivo; 9.º Nos processos em que se verifique o pagamento voluntário da multa e demais obrigações impostas no despacho ou na decisão haverá isenção de custas; naqueles em que haja interposição de recurso e este não tenha obtido provimento, são devidas custas na importância de 10% do total das multas aplicadas.

10.º ....................................................................................................................

11.º -...................................................................................................................

Artigo 77.º

1 - Para marcar as barras e medalhas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria haverá nas contrastarias punções com os seguintes símbolos:

1.º Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras «platina», «ouro» ou «prata», para aplicar nas barras desses metais;

2.º Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artefactos de platina dos respectivos toques;

3.º Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos respectivos artefactos de ouro destes toques;

4.º Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artefactos de ouro ou artefactos de ligas de ouro dos respectivos toques;

5.º Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artefactos de prata destes toques;

6.º Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base os números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artefactos de prata destes toques.

2 - Nos artefactos mistos de platina e ouro ou de ouro e prata serão aplicados os punções dos toques dos respectivos metais presentes.

Artigo 78.º

1.º (Revogado.) 2.º ......................................................................................................................

3.º ......................................................................................................................

4.º ......................................................................................................................

5.º ......................................................................................................................

6.º ......................................................................................................................

7.º ......................................................................................................................

8.º (Revogado.) 9.º (Revogado.)

Artigo 97.º

É criado o Conselho Técnico de Ourivesaria (CTO), o qual funcionará junto da administração da INCM, sob a presidência de um administrador, que terá voto de qualidade. Do CTO farão também parte, como vogais, o director do Departamento das Contrastarias e os chefes de contrastarias, por inerência dos cargos, e um delegado representativo de cada uma das associações dos industriais de ourivesaria e dos comerciantes de ourivesaria. Um dos chefes de contrastarias fará de secretário do CTO.

Artigo 99.º

........................................................................................................................

1) .......................................................................................................................

2) .......................................................................................................................

3) .......................................................................................................................

4) .......................................................................................................................

5) .......................................................................................................................

6) (Revogado.) 7) (Revogado.) 8) .......................................................................................................................

9) (Revogado.) 10) .....................................................................................................................

11) (Revogado.) 12) (Revogado.) 13) .....................................................................................................................

Artigo 102.º

Em todas as transacções de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria e de relógios de uso pessoal é obrigatória a passagem da respectiva factura, da qual constará, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA e no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, a designação dos artigos transaccionados, espécie de metal ou metais, peso, valor da transacção e, quando for caso disso, a qualidade e quantidade das pedras preciosas ou pérolas. Nas facturas dos industriais deverá ainda figurar impresso o desenho da sua marca privativa.

Artigo 108.º

As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, qualquer que seja a sua origem, não poderão ficar retidos nas contrastarias, salvo motivo de força maior, mais de cinco dias úteis ou mais de dois dias úteis, quando seja paga taxa de urgência, prazos contados a partir da entrada na contrastaria ou, caso se trate de importação, da apresentação de declaração de estarem pagos os direitos aduaneiros.»

Artigo 2.º

São revogados os artigos 10.º e 105.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 384/89, de 8 de Novembro.

Artigo 3.º

1 - Mantêm-se em vigor os toques legais de 950%, 800% e 925% previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, respectivamente para a platina, ouro e prata.

2 - O disposto no n. 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, relativamente aos toques:

Ouro - 750%, 585% e 375%;

Prata - 830% e 800%;

é aplicável três meses após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, relativamente aos toques:

Platina - 999%, 900% e 850%;

Ouro - 999% e 916%;

Prata - 999% e 835%;

é aplicável um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento das Contrastarias é aplicável um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades competentes darão início, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao processo de avaliação da equivalência entre as disposições concernentes do presente Regulamento e os procedimentos em vigor neste domínio nos restantes Estados membros da União Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/16/plain-91085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-08 - Decreto-Lei 384/89 - Ministério das Finanças

    Dispensa de contraste os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-14 - Decreto-Lei 132/98 - Ministério das Finanças

    Cria um regime excepcional de comercialização de artefactos em metais preciosos dentro do recinto da EXPO 98 e durante o período em que a mesma estiver a funcionar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Portaria 1034/99 - Ministério da Economia

    Altera a Portaria 605/96, de 25 de Outubro, que aprova os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de artesanato para as filigranas, pratas cinzeladas, malhas manuais, bolsas de malha, ocos cobertos e chapas cobertas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 75/2004 - Ministério das Finanças

    Revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e de ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-11-13 - Portaria 403-A/2015 - Ministério das Finanças

    Fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-11-13 - Portaria 403-B/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 44/2016 - Finanças

    Estabelece o caráter facultativo das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, quanto aos artefactos de ourivesaria com interesse especial, bem como aos artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Portaria 333-B/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Portaria 285/2019 - Finanças

    Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Portaria 173/2020 - Economia e Transição Digital e Finanças

    Procede à alteração da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, nomeadamente quanto às taxas devidas pelos atos previstos no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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