de 3 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.
Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.
Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente estabelecendo os elementos instrutórios necessários à aprovação da marca de responsabilidade, os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início de atividade e exercício das atividades, o modelo dos títulos profissionais, o regime aplicável ao exercício das atividades de avaliador e de responsável técnico e a informação a prestar pelos artistas, conforme decorre da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Emprego e Adjunto e do Comércio, ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os elementos instrutórios necessários à aprovação de marca de responsabilidade;
b) Os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início e exercício das atividades previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC);
c) O modelo dos títulos profissionais dos responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, e os procedimentos aplicáveis à obtenção desses títulos;
d) O regime aplicável ao exercício das atividades identificadas na alínea anterior, e as condições mínimas do seguro obrigatório para esses profissionais;
e) As informações a prestar pelos artistas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RJOC.
CAPÍTULO I
Marca de responsabilidade
Artigo 2.º
Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
1 - Com a apresentação do desenho privativo, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do RJOC, o requerente procede à submissão no Balcão do Empreendedor dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
d) E-mail e número de telefone;
e) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
f) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
g) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;
h) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º do RJOC, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de marca de responsabilidade de um ensaiador-fundidor.
2 - Com o pedido de renovação da marca de responsabilidade, o titular apresenta declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que nos termos do artigo 28.º do RJOC permitiram a aprovação da marca de responsabilidade supra referida.
3 - Com o pedido de posse a título precário de marca de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, consoante os casos:
a) Habilitação de herdeiros; ou
b) Código de acesso à certidão permanente da sociedade dissolvida, da qual conste o registo da dissolução.
4 - Com o pedido de transferência da marca de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, se não os tiver apresentado anteriormente, consoante os casos:
a) Documento comprovativo da partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; ou
b) Documento comprovativo da liquidação e partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; e
c) Código de acesso à certidão permanente da sociedade da qual conste o registo do encerramento da liquidação da sociedade.
Artigo 3.º
Marca de responsabilidade na hora
1 - As contrastarias disponibilizam marcas de responsabilidade previamente aprovadas para efeitos de obtenção de marca na hora pelos operadores económicos.
2 - A aquisição de marca de responsabilidade na hora obsta ao procedimento de aprovação de desenho privativo, mas não substitui a apresentação de requerimento, registo e verificação dos requisitos definidos no artigo 28.º do RJOC.
CAPÍTULO II
Início e exercício de atividade
Artigo 4.º
Procedimento para início e exercício de atividade
1 - A mera comunicação prévia prevista no artigo 41.º, n.º 1, do RJOC é apresentada no Balcão do Empreendedor, dirigida ao chefe da contrastaria, acompanhada dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade:
a) O nome ou firma do titular;
b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e domicílio fiscal;
c) O endereço do estabelecimento onde seja exercida a atividade e secções acessórias, bem como dos armazéns;
d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
e) Indicação da modalidade de venda sem estabelecimento comercial, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância, quando aplicável;
f) O sítio da Internet onde é exercida a atividade, quando aplicável;
g) A Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE) relativamente à atividade principal e às suas secções acessórias;
h) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;
i) A área ou a superfície de venda de cada estabelecimento comercial ou secção acessória onde é exercida a atividade;
j) Documento comprovativo da posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da atividade;
k) Declaração escrita, sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria e disponibilizada no Balcão do Empreendedor, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico, nos termos do artigo 30.º do RJOC, e que se comprometem os respetivos signatários a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;
l) Comprovativo da aprovação do desenho da marca de responsabilidade, quando aplicável.
2 - Os operadores económicos sujeitos ao regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do RJOC, apresentam o pedido no Balcão do Empreendedor, acompanhado dos elementos instrutórios previstos no número anterior e demais documentos aplicáveis ao abrigo da Portaria 279/2015, de 14 de setembro, de acordo com a tipologia de estabelecimento industrial aplicável, salvo aqueles que tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade.
Artigo 5.º
Tramitação única
1 - No momento da submissão do pedido de aprovação da marca de responsabilidade, o operador económico pode optar pelo prosseguimento subsequente automático, após essa aprovação, da mera comunicação prévia ou pedido para o início e exercício da atividade, devendo apresentar, com o pedido inicial, todos os elementos necessários para os dois fins, ficando dispensado de apresentar quaisquer documentos em duplicado.
2 - Neste caso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do RJOC, considera-se como data da entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia a do ato de registo do suporte da marca de responsabilidade.
3 - A taxa devida pela mera comunicação prévia deve então ser liquidada juntamente com o registo previsto no número anterior.
CAPÍTULO III
Regime aplicável ao responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
SECÇÃO I
Exame
Artigo 6.º
Habilitação a exame
1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RJOC.
2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM, através do Balcão do Empreendedor, de um requerimento, em formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal atualizado;
b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;
c) Declaração, conforme modelo constante do anexo ii à presente portaria, em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade nos termos dos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do RJOC e comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;
d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
3 - Pode ainda candidatar-se a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:
a) Um presidente, a designar pela INCM;
b) Dois membros efetivos e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.
Artigo 7.º
Exame, avaliação e classificação
1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.
2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da INCM.
Artigo 8.º
Divulgação obrigatória
1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
3 - No Portal da INCM é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.
Artigo 9.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM, sendo a decisão notificada ao interessado no prazo de 20 dias úteis após a receção completa dos documentos instrutórios aplicáveis.
SECÇÃO II
Título profissional e seguro
Artigo 10.º
Modelo de título profissional
Os modelos de título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador, previstos no artigo 45.º do RJOC, constituem exclusivos da INCM e são aprovados em Anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 11.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros decorrentes das suas atividades, por ações ou omissões pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - O capital mínimo anual coberto deve ser de (euro)100.000,00 a atualizar em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
4 - Os documentos comprovativos do seguro, garantia financeira ou documento equivalente devem ser exibidos às autoridades e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.
Artigo 12.º
Âmbito territorial e temporal do seguro
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos produz, no mínimo, efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.
2 - O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
3 - O contrato de seguro deve abranger pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a sua cessação, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.
Artigo 13.º
Exclusões permitidas
O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:
a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;
b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;
d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.
Artigo 14.º
Exercício do direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;
b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;
c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 15.º
Caducidade do contrato de seguro
O contrato de seguro caduca automaticamente, deixando de cobrir os riscos verificados posteriormente a tal caducidade, designadamente:
a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;
b) Na data em que se verifique o trânsito em julgado da decisão que condene o segurado, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através do contrato de seguro.
Artigo 16.º
Franquia
No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.
Artigo 17.º
Equiparação de regimes
As condições mínimas fixadas na presente portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
CAPÍTULO IV
Artefactos de artista
Artigo 18.º
Informações obrigatórias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do RJOC, a declaração do artista a entregar ao comprador deve ser datada e conter, de forma clara e inequívoca, os seguintes elementos:
a) Identificação do artista;
b) Indicação do número de artigos que compõem a edição;
c) A permilagem e tipo de metal precioso existente na composição do artigo;
d) O toque do metal precioso que compõe o artigo;
e) Fotografia do artigo;
f) Indicação expressa de que o artigo não se destina a ornamentação pessoal;
g) Data.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 403-A/2015, de 13 de novembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de novembro de 2017.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 31 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 31 de outubro de 2017.
ANEXO
Modelo de título profissional
ANEXO I
Declaração a que se refere a alínea k) do artigo 4.º
(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º ..., na qualidade de ..., da sociedade ..., com sede em ..., com o NIF ..., declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 42.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea k) do artigo 4.º da Portaria 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.
ANEXO II
Declaração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º
(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º ..., declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.