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Portaria 403-A/2015, de 13 de Novembro

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Sumário

Fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Texto do documento

Portaria 403-A/2015

de 13 de novembro

A 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, aprovou o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC) anexo à referida lei e da qual faz parte integrante. Nos termos do RJOC são fixados os requisitos de admissão para o exercício de determinadas atividades profissionais de relevante interesse para o comércio de artigos com metais preciosos e gemológicos, designadamente a de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Os artigos 54.º e 55.º do RJOC estabelecem respetivamente para o responsável técnico de ensaiador-fundidor e para o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos a obrigação de contratar um seguro de responsabilidade civil cujos termos constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas finanças.

Neste sentido, no respeito pelas demais disposições aplicáveis do RJOC, a presente portaria estabelece as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil do responsável técnico de ensaiador-fundidor, e do seguro de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º da 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, ao abrigo, respetivamente do disposto no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela mencionada Lei, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), aprovado pela 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Coberturas obrigatórias

O contrato de seguro de responsabilidade civil garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ações ou omissões imputáveis aos referidos segurados no exercício das suas atividades.

Artigo 3.º

Capital mínimo coberto

1 - O capital mínimo anual coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, encontra-se fixado no n.º 2 do artigo 54.º do RJOC.

2 - O capital mínimo anual coberto pelo seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontra-se fixado no n.º 1 do artigo 55.º do RJOC.

3 - O capital seguro é independente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como o contrato de seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, produz efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.

Artigo 5.º

Âmbito temporal

O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado nos termos previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 55.º do RJOC e na presente portaria, durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a cessação do mesmo, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.

Artigo 6.º

Período de cobertura do contrato de seguro

O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.

Artigo 7.º

Exclusões permitidas

O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:

a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;

c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;

d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.

Artigo 8.º

Exercício do direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;

b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;

c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 9.º

Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente designadamente:

a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data em que o segurado seja condenado, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através do contrato de seguro.

Artigo 10.º

Franquia

No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.

Artigo 11.º

Equiparação de regimes

As condições mínimas fixadas na presente Portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 16 de novembro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de novembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2004131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 171/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, de ensaiador- fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Portaria 333-B/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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