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Lei 36/94, de 29 de Setembro

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Sumário

APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SUBSÍDIO, SUBVENÇÃO OU CRÉDITO, - INFRACÇÕES ECONOMICO-FINANCEIRAS COMETIDAS DE FORMA ORGANIZADA, COM RECURSO A TECNOLOGIA INFORMÁTICA, - INFRACÇÕES ECONOMICO-FINANCEIRAS DE DIMENSÃO INTERNACIONAL OU TRANSNACIONAL, CABENDO A MENCIONADA DIRECÇÃO CENTRAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA A INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES SUPRA-REFERENCIADOS. INSERE DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DAS COMPETENCIAS QUE LHE SAO ATRIBUIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIARIA).

Texto do documento

Lei n.° 36/94

de 29 de Setembro

Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Acções de prevenção

1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 - As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem, designadamente:

a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;

b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.

Artigo 2.°

Dever de documentação e de informação

1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.°

Procedimento criminal

1 - Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.°, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.

Artigo 4.°

Solicitação de diligências

Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.° 3, alínea b).

Artigo 5.°

Quebra do segredo profissional

1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que a respectiva informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 - O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.

3 - O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.

4 - Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

Artigo 6.°

Actos de colaboração ou instrumentais

1 - É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.° do presente diploma.

2 - Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Artigo 7.°

Dever de sigilo

1 - Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.° 2 - O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 - O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.

Artigo 8.°

Atenuação especial

Nos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 9.° Suspensão provisória do processo 1 - No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.°, n.os 2 a 5, e 282.° do Código de Processo Penal.

Artigo 10.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 295-A/90

Os artigos 4.°, 18.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Competência

1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);

i) Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

l) Participação em motim armado;

m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;

n) Contra a paz e a Humanidade;

o) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;

q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;

r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

t) Associações criminosas;

u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;

x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 18.°

Composição da Directoria-Geral

A Directoria-Geral compreende:

a) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;

g) O Laboratório de Polícia Científica;

h) O Gabinete Nacional de Interpol;

i) O Departamento de Telecomunicações;

j) O Departamento de Organização e Informática;

l) O Departamento de Informação Pública e Documentação;

m) O Gabinete Técnico Disciplinar;

n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;

o) O Gabinete de Planeamento;

p) O Gabinete de Apoio Técnico;

q) O Departamento de Recursos Humanos;

r) O Departamento de Apoio Geral;

s) O Conselho Administrativo;

t) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.

Artigo 30.°

Competência da Direcção Central para o Combate

à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.°

Aditamento ao Decreto-Lei n.° 295-A/90

É aditado ao Decreto-Lei n° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 - Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 - Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Artigo 12.°

Requisição ou destacamento de funcionários

No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.

Artigo 13.°

Regulamentação

A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.

Artigo 14.°

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/29/plain-62256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62256.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-13 - Decreto-Lei 299/94 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICO-FINANCEIRAS (DCCCFIEF), DANDO ASSIM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 13 DA LEI 36/94, DE 29 DE SETEMBRO. PROCEDE AO REDIMENSIONAMENTO DA ANTIGA DIRECÇÃO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO DE CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICO-FINANCEIRAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18 DO DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO, PONDO O ÊNFASE NO COMBATE A CORRUPÇÃO ATRAVÉS DO PLANEAMENTO, DA RECOLHA DE INFORMAÇÕES E DA INVESTIGAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 32/95 - Assembleia da República

    CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA QUE ESTABELEÇA MEDIDAS SOBRE O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES, DESIGNADAMENTE TERRORISMO, TRÁFICO DE ARMAS, EXTORSÃO DE FUNDOS, RAPTO, LENOCÍNIO, CORRUPÇÃO E DEMAIS INFRACÇÕES REFERIDAS NO NUMERO 1 DO ART 1 DA LEI 36/94 DE 29 DE SETEMBRO (APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA). DEFINE O SENTIDO E EXTENSÃO DA LEGISLAÇÃO A ELABORAR TENDO EM VISTA O FIM SUPRACITADO. VISA AINDA, E (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Lei 65/98 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-10 - Lei 90/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e á criminalidade económica e financeira. Prevê também a cedência do segredo profissional por parte dos membros dos orgãos sociais das Instituições de crédito e Sociedades Financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da Administração Fiscal, se houver razões para crer que essas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou pa (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Lei 13/2001 - Assembleia da República

    Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 5/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 10/2002 - Assembleia da República

    Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Acórdão 13/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ( revê a legislação do combate à droga ), o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1 cometeria os dois crimes, em concurso real.( Proc. nº 220/05 )

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Lei 74/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 32/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima quinta alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 34/2012 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-C/2020 - Assembleia da República

    Lei das Grandes Opções para 2021-2023

  • Tem documento Em vigor 2021-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024

  • Tem documento Em vigor 2021-12-21 - Lei 94/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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