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Lei 10/2002, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas.

Texto do documento

Lei 10/2002

de 11 de Fevereiro

Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o

branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e

quinta alteração ao Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, alterado

pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de

9 de Novembro, pela Lei 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo

Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos

Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder:

a) À identificação dos seus clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a (euro) 124699,47;

b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;

c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-B

Outras entidades

Os notários, conservadores de registos, ou quaisquer outras entidades que intervenham na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais, operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, abertura ou gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas e de execução de quaisquer operações financeiras, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a (euro) 124699,47;

b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;

c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-C

Transacções à distância

Todas as transacções à distância de montante superior a (euro) 12469,95 que não decorram de contrato de prestação de serviços estão sujeitas ao dever de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.

Artigo 8.º-D

Obrigação especial de identificação

As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos.»

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/11/plain-149217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-02 - Decreto-Lei 325/95 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DOS CRIMES NELE INDICADOS, PARA ALEM DO QUE JÁ SE ENCONTRA ESTIPULADO, NA MESMA MATÉRIA, QUANTO AOS BENS PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGA E PRECURSORES. ALARGA, DESTE MODO, O ÂMBITO DAS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA BRANQUEAMENTO, DESIGNADAMENTE, NO QUE SE REFERE AS PRÁTICAS DE JOGO, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, PAGAMENTOS DE BILHETES OU TÍTULOS AO PORTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Lei 65/98 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 104/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Declaração de Rectificação 11/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Acórdão 13/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ( revê a legislação do combate à droga ), o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1 cometeria os dois crimes, em concurso real.( Proc. nº 220/05 )

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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