A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 299/94, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICO-FINANCEIRAS (DCCCFIEF), DANDO ASSIM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 13 DA LEI 36/94, DE 29 DE SETEMBRO. PROCEDE AO REDIMENSIONAMENTO DA ANTIGA DIRECÇÃO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO DE CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICO-FINANCEIRAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18 DO DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO, PONDO O ÊNFASE NO COMBATE A CORRUPÇÃO ATRAVÉS DO PLANEAMENTO, DA RECOLHA DE INFORMAÇÕES E DA INVESTIGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. A DCCCFIEF E COMPOSTA POR SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS, CUJA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO E ESTABELECIDO PELO PRESENTE DIPLOMA. OS SERVIÇOS CENTRAIS COMPREENDEM: O GRUPO DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO, A UNIDADE NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIME ORGANIZADO (UNICEO) E AS SECÇÕES DE INVESTIGAÇÃO. CRIA O DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FINANCEIRO-CONTABILISTICA (DPFC), O QUAL FICA NA DEPENDENCIA DIRECTA DA DIRECTORIA GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. DEFINE A COMPOSIÇÃO DESTE DEPARTAMENTO. INSERE NORMAS SOBRE O RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA OS DOIS ORGANISMOS ACIMA REFERIDOS (DCCCFIEF E DPFC), DETERMINANDO QUE A FORMAÇÃO DO MESMO SEJA MINISTRADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE POLÍCIA E CIENCIAS CRIMINAIS. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 36/94, DE 29 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/94
de 13 de Dezembro
Com a recente lei que estabeleceu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, potenciaram-se instrumentos susceptíveis de garantir uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da criminalidade referida.

Tais medidas têm imediato reflexo, quer nas competências, quer na estrutura da Polícia Judiciária.

Assim, e dando-se cumprimento ao artigo 13.º da Lei 36/94, de 29 de Setembro, procede-se agora ao redimensionamento da antiga Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, pondo-se a ênfase no combate à corrupção. Deste modo, procuraram-se estruturar três fases do combate a tal criminalidade: o planeamento, a recolha de informações e a investigação propriamente dita.

Por outro lado, alteração significativa é a criação do departamento de perícia financeira e contabilística, ficando na dependência directa da Directoria-Geral. Reforçado nas suas competências e dimensionamento, procura-se que o referido departamento possa adequar a sua missão à satisfação de um mais amplo leque de pedidos de intervenção processual, designadamente oriundos das autoridades judiciárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estrutura e composição da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras

1 - A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras, abreviadamente designada por DCCCFIEF, é dirigida por um director-geral-adjunto, coadjuvado por um subdirector-geral-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - A DCCCFIEF é composta por serviços centrais e regionais.
3 - Os serviços centrais compreendem:
a) O Grupo de Planeamento e Coordenação;
b) A Unidade Nacional de Informação sobre Crime Organizado, abreviadamente designada por UNICEO;

c) As secções de investigação.
Artigo 2.º
Grupo de Planeamento e Coordenação
1 - O Grupo de Planeamento e Coordenação é composto por:
a) Director-geral adjunto da DCCCFIEF, que preside;
b) Directores-gerais-adjuntos das directorias;
c) Subdirector-geral adjunto da DCCCFIEF;
d) Inspector-coordenador da DCCCFIEF.
2 - Compete ao Grupo de Planeamento e Coordenação:
a) Analisar periodicamente a evolução do combate à criminal idade da competência da DCCCFIEF;

b) Analisar o funcionamento dos serviços da DCCCFIEF e propor as medidas julgadas adequadas para o aperfeiçoar ou reforçar;

c) Propor as formas de colaboração com outras entidades, directa ou indirectamente relacionadas com o combate a este tipo de criminalidade, no foro nacional ou internacional, visando a formalização e uniformização de procedimentos, bem como o incremento da troca de informação de interesse mútuo;

d) Estudar e propor as linhas de estratégia investigatória em matéria de combate à corrupção e infracções económico-financeiras.

Artigo 3.º
Unidade Nacional de Informação sobre Crime Organizado
1 - A UNICEO é dirigida por um inspector-coordenador e compreende:
a) O Sector de Apoio Administrativo;
b) O Sector de Recolha, Tratamento, Análise e Difusão de Informação;
c) A Brigada de Pesquisa.
2 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete o tratamento do expediente da DCCCFIEF.

3 - Ao Sector de Recolha, Tratamento, Análise e Difusão de Informação compete, nos termos da lei:

a) Recolher, analisar e difundir informação considerada necessária ao funcionamento da DCCCFIEF;

b) Transmitir ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal os dados e informações relativos aos crimes cuja investigação esteja confiada à DCCCFIEF;

c) Promover a realização de estatísticas no âmbito da criminalidade cujo combate está atribuído à DCCCFIEF;

d) Centralizar toda a documentação referente ao relacionamento da Polícia Judiciária com outros organismos nacionais ou internacionais, na área da competência da DCCCFIEF;

e) Colaborar com o Gabinete Técnico de Prevenção no estudo e programação de canais concertados de prevenção, envolvendo campanhas de informação pública;

f) Elaborar os competentes relatórios de actividades.
4 - À Brigada de Pesquisa compete desenvolver as acções de prevenção da criminalidade que lhes forem determinadas pelo inspector-coordenador.

5 - A Brigada de Pesquisa é chefiada por um subinspector.
Artigo 4.º
Secções de investigação
1 - As secções de investigação são dirigidas por inspectores.
2 - Compete às secções de investigação:
a) Efectuar investigações e proceder a averiguações nos termos da lei, elaborando os respectivos inquéritos;

b) Enviar à UNICEO cópia das informações iniciais, bem como dos relatórios intercalares, sínteses e finais, dos inquéritos a que procederem;

c) Remeter à UNICEO quaisquer elementos, com interesse informativo, recolhidos em averiguações efectuadas.

Artigo 5.º
Serviços regionais
1 - Os serviços regionais estão sediados nas directorias e inspecções.
2 - O serviço regional na área da competência territorial da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária é assegurado pelas secções de investigação da direcção central.

3 - Os serviços regionais organizam-se em secções, brigadas ou núcleos de investigação e estão integrados na estrutura dos departamentos em que estão inseridos.

4 - Nos casos em que as inspecções não possuam estrutura própria reportarão os ilícitos às secções regionais de investigação das directorias de que dependam.

5 - Os serviços regionais possuem competências idênticas às das secções de investigação da directoria central na área de actuação territorial dos respectivos departamentos onde se inserem.

6 - O director-geral-adjunto da DCCCFIEF, ou um funcionário superior por ele designado, pode, sempre que entenda necessário, orientar e coordenar operacionalmente os serviços regionais.

7 - Quando a actividade operacional se processe de forma a ultrapassar os limites territoriais da competência do respectivo departamento regional, a mesma deve ser orientada e coordenada pela Direcção Central, de modo a integrar as actividades dos diversos serviços regionais envolvidos, bem como a assegurar o eventual apoio funcional ou logístico dos serviços centrais.

Artigo 6.º
Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística
1 - O Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística, abreviadamente designado por DPFC, é dirigido pelo especialista superior de nível mais elevado ali colocado.

2 - O Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística é composto por especialistas superiores de polícia, especialistas de polícia e especialistas auxiliares de polícia com formação adequada.

3 - A instalação do Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística pode ser desconcentrada por despacho do director-geral da Polícia Judiciária.

Artigo 7.º
Recrutamento de pessoal
1 - O recrutamento de pessoal de investigação criminal que integra os quadros da DCCCFIEF faz-se de acordo com as regras aplicáveis ao recrutamento do pessoal da Polícia Judiciária.

2 - O recrutamento do pessoal especializado do Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística será efectuado de acordo com a lei geral.

3 - Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais, mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro da Justiça autorizado, nos termos da lei geral, a admitir por contrato de trabalho a termo certo, para satisfação de necessidades específicas do DPFC, o pessoal que se revele necessário para o reforço de necessidades, não permanentes, em meios humanos.

4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo competente pode determinar-se a requisição de técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como de outros serviços do Estado, sem dependência de outras formalidades.

5 - Os funcionários referidos no número anterior têm direito ao percebimento do suplemento de risco respectivo.

Artigo 8.º
Formação de pessoal
A formação de todo o pessoal que integrará a DCCCFIEF e o DPFC será ministrada pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia da entrada em vigor da Lei 36/94, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda