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Decreto-lei 299/94, de 13 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICO-FINANCEIRAS (DCCCFIEF), DANDO ASSIM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 13 DA LEI 36/94, DE 29 DE SETEMBRO. PROCEDE AO REDIMENSIONAMENTO DA ANTIGA DIRECÇÃO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO DE CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICO-FINANCEIRAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18 DO DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO, PONDO O ÊNFASE NO COMBATE A CORRUPÇÃO ATRAVÉS DO PLANEAMENTO, DA RECOLHA DE INFORMAÇÕES E DA INVESTIGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. A DCCCFIEF E COMPOSTA POR SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS, CUJA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO E ESTABELECIDO PELO PRESENTE DIPLOMA. OS SERVIÇOS CENTRAIS COMPREENDEM: O GRUPO DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO, A UNIDADE NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIME ORGANIZADO (UNICEO) E AS SECÇÕES DE INVESTIGAÇÃO. CRIA O DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FINANCEIRO-CONTABILISTICA (DPFC), O QUAL FICA NA DEPENDENCIA DIRECTA DA DIRECTORIA GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. DEFINE A COMPOSIÇÃO DESTE DEPARTAMENTO. INSERE NORMAS SOBRE O RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA OS DOIS ORGANISMOS ACIMA REFERIDOS (DCCCFIEF E DPFC), DETERMINANDO QUE A FORMAÇÃO DO MESMO SEJA MINISTRADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE POLÍCIA E CIENCIAS CRIMINAIS. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 36/94, DE 29 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/94
de 13 de Dezembro
Com a recente lei que estabeleceu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, potenciaram-se instrumentos susceptíveis de garantir uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da criminalidade referida.

Tais medidas têm imediato reflexo, quer nas competências, quer na estrutura da Polícia Judiciária.

Assim, e dando-se cumprimento ao artigo 13.º da Lei 36/94, de 29 de Setembro, procede-se agora ao redimensionamento da antiga Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, pondo-se a ênfase no combate à corrupção. Deste modo, procuraram-se estruturar três fases do combate a tal criminalidade: o planeamento, a recolha de informações e a investigação propriamente dita.

Por outro lado, alteração significativa é a criação do departamento de perícia financeira e contabilística, ficando na dependência directa da Directoria-Geral. Reforçado nas suas competências e dimensionamento, procura-se que o referido departamento possa adequar a sua missão à satisfação de um mais amplo leque de pedidos de intervenção processual, designadamente oriundos das autoridades judiciárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estrutura e composição da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras

1 - A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras, abreviadamente designada por DCCCFIEF, é dirigida por um director-geral-adjunto, coadjuvado por um subdirector-geral-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - A DCCCFIEF é composta por serviços centrais e regionais.
3 - Os serviços centrais compreendem:
a) O Grupo de Planeamento e Coordenação;
b) A Unidade Nacional de Informação sobre Crime Organizado, abreviadamente designada por UNICEO;

c) As secções de investigação.
Artigo 2.º
Grupo de Planeamento e Coordenação
1 - O Grupo de Planeamento e Coordenação é composto por:
a) Director-geral adjunto da DCCCFIEF, que preside;
b) Directores-gerais-adjuntos das directorias;
c) Subdirector-geral adjunto da DCCCFIEF;
d) Inspector-coordenador da DCCCFIEF.
2 - Compete ao Grupo de Planeamento e Coordenação:
a) Analisar periodicamente a evolução do combate à criminal idade da competência da DCCCFIEF;

b) Analisar o funcionamento dos serviços da DCCCFIEF e propor as medidas julgadas adequadas para o aperfeiçoar ou reforçar;

c) Propor as formas de colaboração com outras entidades, directa ou indirectamente relacionadas com o combate a este tipo de criminalidade, no foro nacional ou internacional, visando a formalização e uniformização de procedimentos, bem como o incremento da troca de informação de interesse mútuo;

d) Estudar e propor as linhas de estratégia investigatória em matéria de combate à corrupção e infracções económico-financeiras.

Artigo 3.º
Unidade Nacional de Informação sobre Crime Organizado
1 - A UNICEO é dirigida por um inspector-coordenador e compreende:
a) O Sector de Apoio Administrativo;
b) O Sector de Recolha, Tratamento, Análise e Difusão de Informação;
c) A Brigada de Pesquisa.
2 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete o tratamento do expediente da DCCCFIEF.

3 - Ao Sector de Recolha, Tratamento, Análise e Difusão de Informação compete, nos termos da lei:

a) Recolher, analisar e difundir informação considerada necessária ao funcionamento da DCCCFIEF;

b) Transmitir ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal os dados e informações relativos aos crimes cuja investigação esteja confiada à DCCCFIEF;

c) Promover a realização de estatísticas no âmbito da criminalidade cujo combate está atribuído à DCCCFIEF;

d) Centralizar toda a documentação referente ao relacionamento da Polícia Judiciária com outros organismos nacionais ou internacionais, na área da competência da DCCCFIEF;

e) Colaborar com o Gabinete Técnico de Prevenção no estudo e programação de canais concertados de prevenção, envolvendo campanhas de informação pública;

f) Elaborar os competentes relatórios de actividades.
4 - À Brigada de Pesquisa compete desenvolver as acções de prevenção da criminalidade que lhes forem determinadas pelo inspector-coordenador.

5 - A Brigada de Pesquisa é chefiada por um subinspector.
Artigo 4.º
Secções de investigação
1 - As secções de investigação são dirigidas por inspectores.
2 - Compete às secções de investigação:
a) Efectuar investigações e proceder a averiguações nos termos da lei, elaborando os respectivos inquéritos;

b) Enviar à UNICEO cópia das informações iniciais, bem como dos relatórios intercalares, sínteses e finais, dos inquéritos a que procederem;

c) Remeter à UNICEO quaisquer elementos, com interesse informativo, recolhidos em averiguações efectuadas.

Artigo 5.º
Serviços regionais
1 - Os serviços regionais estão sediados nas directorias e inspecções.
2 - O serviço regional na área da competência territorial da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária é assegurado pelas secções de investigação da direcção central.

3 - Os serviços regionais organizam-se em secções, brigadas ou núcleos de investigação e estão integrados na estrutura dos departamentos em que estão inseridos.

4 - Nos casos em que as inspecções não possuam estrutura própria reportarão os ilícitos às secções regionais de investigação das directorias de que dependam.

5 - Os serviços regionais possuem competências idênticas às das secções de investigação da directoria central na área de actuação territorial dos respectivos departamentos onde se inserem.

6 - O director-geral-adjunto da DCCCFIEF, ou um funcionário superior por ele designado, pode, sempre que entenda necessário, orientar e coordenar operacionalmente os serviços regionais.

7 - Quando a actividade operacional se processe de forma a ultrapassar os limites territoriais da competência do respectivo departamento regional, a mesma deve ser orientada e coordenada pela Direcção Central, de modo a integrar as actividades dos diversos serviços regionais envolvidos, bem como a assegurar o eventual apoio funcional ou logístico dos serviços centrais.

Artigo 6.º
Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística
1 - O Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística, abreviadamente designado por DPFC, é dirigido pelo especialista superior de nível mais elevado ali colocado.

2 - O Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística é composto por especialistas superiores de polícia, especialistas de polícia e especialistas auxiliares de polícia com formação adequada.

3 - A instalação do Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística pode ser desconcentrada por despacho do director-geral da Polícia Judiciária.

Artigo 7.º
Recrutamento de pessoal
1 - O recrutamento de pessoal de investigação criminal que integra os quadros da DCCCFIEF faz-se de acordo com as regras aplicáveis ao recrutamento do pessoal da Polícia Judiciária.

2 - O recrutamento do pessoal especializado do Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística será efectuado de acordo com a lei geral.

3 - Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais, mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro da Justiça autorizado, nos termos da lei geral, a admitir por contrato de trabalho a termo certo, para satisfação de necessidades específicas do DPFC, o pessoal que se revele necessário para o reforço de necessidades, não permanentes, em meios humanos.

4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo competente pode determinar-se a requisição de técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como de outros serviços do Estado, sem dependência de outras formalidades.

5 - Os funcionários referidos no número anterior têm direito ao percebimento do suplemento de risco respectivo.

Artigo 8.º
Formação de pessoal
A formação de todo o pessoal que integrará a DCCCFIEF e o DPFC será ministrada pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia da entrada em vigor da Lei 36/94, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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