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Decreto-lei 93/93, de 24 de Março

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Sumário

CRIA A EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE INSTALADORA DE MERCADOS ABASTECEDORES (SIMAB) POR DESTAQUE DO PATRIMÓNIO DE AGA - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E.P., CONSTANTE DO ANEXO I E POR INTEGRAÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS CONSTANTES DOS ANEXOS II E III, TRANSFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS DO ESTADO. PÚBLICA OS ESTATUTOS DA SIMAB, E.P. NO ANEXO IV. TRANSFERE A SIMAB, E.P. EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO SOCIAL DE SIMAB - SOCIEDADE INSTALADORA DE MERCADOS ABASTECEDORES, S.A. A QUAL LHE SUCEDE AUTOMÁTICA E GLOBALMENTE, CONTINUANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA DAQUELA E CONSERVANDO TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APROVA OS ESTATUTOS DA SIMAB, S.A. PUBLICADOS NO ANEXO V. TRANSFERE A AGA - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E.P. COM O PATRIMÓNIO REMANESCENTE DA CISAO APROVADA NO PRESENTE DIPLOMA, EM SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO DE AGA - ÁLCOOL E GÉNEROS ALIMENTARES, S.A., CUJOS ESTATUTOS SÃO PUBLICADOS NO ANEXO VI. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO, A EXCEPÇÃO DOS ARTIGOS 4 A

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 93/93

de 24 de Março

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), criada pelo Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, sob a designação de Administração-Geral do Álcool, para exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool, viu as suas funções alargadas pelo Decreto-Lei n.° 425/72, de 31 de Outubro, que lhe cometeu também funções de orientação, coordenação e fiscalização da produção e comércio do açúcar.

O Decreto-Lei n.° 7/74, de 12 de Janeiro, aprovou um novo estatuto orgânico da AGA e posteriormente o Decreto-Lei n.° 329-D/74, de 10 de Julho, ao criar a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, transferiu para esta a competência e as atribuições da AGA em matéria de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.° 33/78, de 14 de Fevereiro, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, transformou a AGA em empresa pública, estatuto que ainda hoje mantém, competindo-lhe desenvolver em exclusivo actividades de importação de açúcar em rama e de produção, importação, exportação e distribuição do álcool etílico não vínico.

Face aos novos condicionalismos económicos e políticos, dos quais avulta a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e a consequente necessidade de pôr termo aos monopólios nacionais de carácter comercial, foi publicado o Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, que estabeleceu um novo regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, o qual entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Em consequência desta profunda alteração do enquadramento da sua actividade, importa reformular a vocação, os meios de acção e a natureza da AGA, deixando também de justificar-se, neste novo contexto, a sua pertença ao sector público.

Ciente da necessidade de promover o desenvolvimento deste tipo de infra-estruturas, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/91, de 15 de Maio, criou a Comissão Interministerial para os Mercados Abastecedores (CIMA), «com a finalidade de dinamizar, no quadro normativo do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, a constituição de uma sociedade instaladora dos mercados abastecedores que tenha por objecto principal a instalação do mercado abastecedor da Região de Lisboa (MARL) e, bem assim, a dinamização dos processos de instalação de outros mercados abastecedores considerados estratégicos». A resolução estabeleceu também um conjunto de orientações sobre a política a seguir e o enquadramento da actividade da CIMA.

Em consequência dos trabalhos desenvolvidos pela CIMA, e no âmbito da reorganização da AGA, conforme atrás referido, decide-se criar a Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores (SIMAB), S. A., por transformação da empresa SIMAB, E. P., criada por cisão e destaque de parte do património da AGA, E. P. No património inicial da SIMAB, E. P., incluem-se também outros activos provenientes do património do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e do Património do Estado.

E, por ser essa a natureza mais consentânea com a sua futura actividade, e como acto preparatório da sua privatização, que desde já se prevê, transforma-se a AGA em sociedade anónima.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.° - 1 - Por destaque do património da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., dos elementos constantes do anexo I ao presente diploma, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, é criada uma nova empresa pública, com a denominação de Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores (SIMAB), E. P.

2 - São igualmente integrados no património inicial da SIMAB, E. P., os bens constantes dos anexos II e III ao presente diploma, que para esse efeito são transferidos do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e do Estado, respectivamente.

3 - A SIMAB, E. P., rege-se pelos estatutos constantes do anexo IV, pelo presente diploma, pela legislação aplicável às empresas públicas e pela legislação especial que lhe seja aplicável em razão do seu objecto.

Art. 2.° O capital estatutário da SIMAB, E. P., é de 3 000 000 000$.

Art. 3.° Os poderes de tutela do Governo sobre a SIMAB, E. P., são exercidos pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO II

Art. 4.° A SIMAB, E. P., é transformada em sociedade anónima, com a denominação social de SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A.

Art. 5.° A SIMAB, S. A., sucede, automática e globalmente, à empresa pública SIMAB, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

Art. 6.° - 1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de gerência da SIMAB, E. P., ou do conselho de administração da sociedade anónima em que ela se transformará nos termos do presente diploma.

2 - As transmissões de bens operadas nos termos do presente diploma e os correspondentes registos estão isentos de emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos.

Art. 7.° - 1 - São aprovados os estatutos da SIMAB, S. A., constantes do anexo V, que não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

2 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Art. 8.° - 1 - O capital social inicial da SIMAB, S. A., é integralmente subscrito e realizado pelo Estado com os valores integrantes do património da Sociedade.

2 - As acções de que o Estado seja titular serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da Sociedade, serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros que, nos termos do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, exerçam a tutela dos mercados abastecedores, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

4 - No capital social da SIMAB, S. A., podem vir a participar outras entidades do sector público ou privado, quer por alienação das acções detidas pelo Estado, quer por aumento de capital.

Art. 9.° - 1 - É por esta forma convocada a assembleia geral da SIMAB, S. A., a qual reunirá na sede da Sociedade às 17 horas do dia imediato ao da entrada em vigor do presente artigo ou no 1.° dia útil subsequente, com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

2 - Até à tomada de posse dos membros eleitos nos termos do número anterior, os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., em funções à data da publicação do presente diploma, exercerão as funções, respectivamente, de membros do conselho de gerência da SIMAB, E. P., e do conselho de administração da SIMAB, S. A., e da comissão de fiscalização da SIMAB, E. P., e do conselho fiscal da SIMAB, S.

A.

CAPÍTULO III

Art. 10.° - 1 - A AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., com o património remanescente do destaque referido no n.° 1 do artigo 1.°, é transformada em sociedade anónima, com a denominação de AGA - Álcool e Géneros Alimentares, S. A.

2 - A AGA, S. A., reger-se-á pelo presente diploma, pelos estatutos constantes do anexo VI, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e por legislação especial que lhe seja aplicável em razão do seu objecto.

3 - A AGA, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, com ressalva do destaque referido no n.° 1 do artigo 1.° Art. 11.° - 1 - O capital social da AGA, S. A., é de 750 000 000$, totalmente subscrito e realizado pelo Estado com os valores integrantes do património da sociedade.

2 - As acções de que o Estado seja titular serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado como accionista da sociedade serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 12.° - 1 - O presente diploma constitui título bastante para a execução e comprovação do disposto nos artigos 10.° e 11.°, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação ou requerimento subscrito por dois membros do conselho de administração da AGA, S. A.

2 - São aprovados os estatutos da AGA, S. A., constantes do anexo VI, que não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Art. 13.° É por esta forma convocada a assembleia geral da AGA, S. A., a qual reunirá na sede da sociedade às 18 horas do dia subsequente à entrada em vigor do presente diploma ou no 1.° dia útil imediato, com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

Art. 14.° Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente decreto-lei ou os seus efeitos ser considerados como alteração de circunstâncias para efeito dos referidos contratos.

Art. 15.° - 1 - Os trabalhadores e os pensionistas da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., mantêm perante a AGA, S.

A., todos os direitos e obrigações que detinham à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na AGA, S. A., ou na SIMAB, S. A., ou nas sociedades cuja constituição esta venha a promover em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo a antiguidade, a reforma e outros que usufruiriam se tivessem permanecido no serviço de origem.

3 - A situação dos trabalhadores da AGA, S. A., chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer outras funções noutras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando os trabalhadores aos seus lugares logo que terminem o mandato ou tempo de requisição.

4 - Os trabalhadores actualmente ao serviço da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., que forem transferidos para a SIMAB, S. A., manterão perante esta os direitos e obrigações de que eram titulares face à primeira.

5 - O processo de transferência referido no número anterior operar-se-á nos termos a acordar entre as administrações das duas empresas.

Art. 16.° - 1 - A alienação das acções da empresa AGA, S. A., será regulada, nos termos da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 328/88, de 27 de Setembro, por resolução do Conselho de Ministros;

2 - O processo de alienação será precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas no concurso realizado pelo Ministério das Finanças para efeito de avaliação das empresas a reprivatizar.

Art. 17.° As transmissões de bens utilizadas para execução do presente diploma estão isentas do pagamento de sisa, nos termos do Decreto-Lei n.° 168/90, de 24 de Maio, de emolumentos e de outros encargos legais, incluindo os de registo, no âmbito do respectivo processo de privatização.

Art. 18.° O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação, com excepção dos seus artigos 4.° a 9.°, cuja vigência se inicia no 15.° dia após aquela mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Bens a destacar do património da AGA - Administração-Geral do

Açúcar e do Álcool, E. P., para a Sociedade Instaladora dos

Mercados Abastecedores (SIMAB), E. P.

Imóveis

Prédio urbano sito no Casal das Tufeiras, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.° 33 909, a fl. 124 do livro B-114, e inscrito na matriz urbana da freguesia de São Pedro sob o artigo 1290.

Fracção autónoma designada pela letra E (3.° andar) do prédio urbano sito na Rua de Tomás Ribeiro, 50 a 50-B, freguesia de São Sebastião da Pedreira, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 177 e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 563.

Metade indivisa do prédio urbano sito no lugar da Gala, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.° 48 203, a fl. 181 v.° do livro B-124, inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 2036.

Lote de terreno para construção com a área de 21 750 m2, sito na Quinta do Chacão, freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.° 1145 e inscrito na matriz sob parte do artigo 20 da secção AE. Foi pedida a inscrição matricial em Abril de 1990.

Prédio urbano sito na Estrada Interior de Circunvalação, Estrada Nacional n.° 12, 4641, concelho do Porto, freguesia de Campanhã, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, 1.ª Secção, sob o n.° 18 361, a fl.

20 do livro B-61, e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 6728.

Dívidas de terceiros Dívidas de terceiros - 679 009 666$.

Provisões em 31 de Dezembro de 1992 - 632 691 278$.

Disponibilidades Depósitos em instituições bancárias - 1 500 000 000$.

ANEXO II

Bens a transferir do património do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para a Sociedade Instaladora dos

Mercados Abastecedores (SIMAB), E. P.

Prédio rústico denominado «Quinta de Santo António», sito em Arroteias, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, com a área de 56 480 m2, descrito sob o n.° 4549, a fl. 165 do livro B-15 da Conservatória do Registo Predial da Moita e inscrito sob o artigo 10, secção I, da freguesia de Alhos Vedros.

Crédito de 185 035 000$ do IROMA sobre o Mercado Abastecedor do Porto, S.

A. (MAP, S. A.).

ANEXO III

Bens a transferir do património do Estado para a Sociedade Instaladora

dos Mercados Abastecedores (SIMAB), E. P.

Parcela de terreno denominada «Terra dos Pinheiros», sita na Ajuda, em Lisboa. parcela de terreno denominada «Terras da Bica do Marquês», sita na Ajuda, em Lisboa.

Parcela de terreno denominada «Casal do Tojal», sita na Ajuda, em Lisboa.

Parcela de terreno no Alto da Cabreira, em Alfragide, Amadora.

Parcela de terreno denominada «Courela e Feteira», sita em Benfica, Lisboa.

Imóvel denominado «Antigo Hospício de São Bernardino», sito em Lisboa.

Imóvel sito na Rua do Dr. Oliveira de Ramos, 32, em Lisboa.

Prédio rústico denominado «Formigais», sito em Casével, Santarém.

Prédio rústico denominado «Quinta do Alvito», sito em Alenquer.

ANEXO IV

Estatutos da SIMAB, E. P.

Artigo 1.° A SIMAB, E. P., é uma empresa pública, criada por cisão da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.° 93/93, de 24 de Março.

Art. 2.° A sede da SIMAB, E. P., é em Lisboa.

Art. 3.° A SIMAB, E. P., tem por objecto a promoção, construção, instalação, exploração e gestão, directa ou indirectamente, de mercados destinados ao comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares e actividades complementares.

Art. 4.° O capital estatutário da SIMAB, E. P., é de 3 000 000 000$ e encontra-se totalmente realizado com os bens transferidos para o seu património nos termos do Decreto-Lei n.° 93/93, de 24 de Março.

Art. 5.° Pelas dívidas da SIMAB, E. P., responde exclusivamente o seu património.

Art. 6.° Os poderes de tutela do Governo sobre a SIMAB, E. P., são exercidos pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Art. 7.° São órgãos da SIMAB, E. P.:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

Art. 8.° O conselho de gerência é composto por três membros.

Art. 9.° A comissão de fiscalização é composta por três membros.

Art. 10.° A todas as matérias que não se encontram expressamente reguladas nestes estatutos aplica-se o disposto na lei geral.

ANEXO V

Estatutos da SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados

Abastecedores, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração da Sociedade

Artigo 1.° A sociedade anónima que, por força do Decreto-Lei n.° 93/93, de 24 de Março, continua a personalidade jurídica da empresa pública SIMAB, E. P., adopta a denominação de SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A.

Art. 2.° - 1 - A Sociedade tem sede em Lisboa.

2 - O conselho de administração poderá mudar a sede da Sociedade dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe.

Art. 3.° - 1 - A Sociedade tem por objecto a promoção, construção, instalação, exploração e gestão, directa ou indirectamente, de mercados destinados ao comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares e actividades complementares e, bem assim, a prossecução de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias, incluindo a gestão de participações sociais e a organização e gestão de serviços relacionados com o seu objecto principal.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade pode participar no capital social de quaisquer outras sociedades, mesmo que reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.

Art. 4.° A Sociedade durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Art. 5.° O capital social é de 3 000 000 000$, está integralmente realizado e é representado por 3 000 000 de acções com o valor nominal de 1000$ cada uma.

Art. 6.° - 1 - As acções são nominativas, podendo ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

3 - As acções podem ser escriturais nos termos da legislação aplicável.

Art. 7.° Por deliberação da assembleia geral, a Sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívida.

CAPÍTULO III

Órgãos da Sociedade

Art. 8.° São órgãos da Sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Art. 9.° As remunerações dos membros dos órgãos sociais e, bem assim, os regimes de segurança social e reforma e outras eventuais prestações suplementares a eles aplicáveis serão fixados pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por ela designada.

Art. 10.° Os mandatos dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal serão de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Art. 11.° - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto. A cada 100 acções corresponde um voto.

2 - A assembleia geral elegerá um presidente e um secretário para a mesa da assembleia geral, os quais podem não ser accionistas.

Art. 12.° - 1 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação sobre quaisquer matérias desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem pelo menos 51% do capital social.

2 - Devem ser aprovadas pelos votos representativos de pelo menos 51% do capital social as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Alteração do contrato de Sociedade;

b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade;

c) Emissão de obrigações;

d) Eleição dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Art. 13.° - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois, quatro ou seis vogais, conforme deliberação da assembleia geral que proceder à eleição.

2 - O presidente, que terá o direito a voto de qualidade, é designado pela assembleia geral.

3 - Por deliberação da assembleia geral, os administradores podem ser dispensados da prestação de caução.

Art. 14.° O conselho de administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social e, ainda, a gestão corrente da Sociedade, devendo estabelecer os limites dessa delegação e o modo do seu exercício quando a delegação seja feita em mais do que um membro.

Art. 15.° - 1 - A Sociedade obriga-se pela assinatura:

a) De dois administradores;

b) De um só administrador no exercício dos poderes que lhe tenham sido delegados;

c) De mandatário ou mandatários constituídos, no âmbito dos correspondentes mandatos;

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Art. 16.° - 1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, sendo o presidente designado pela assembleia geral que proceder à eleição.

2 - Um dos membros efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV

Aplicação de resultados

Art. 17.° Os resultados positivos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o mínimo legalmente exigível;

b) O remanescente conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo o montante a distribuir como dividendo aos accionistas ser fixado por deliberação aprovada pelos votos correspondentes a 51% do capital social.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Art. 18.° - 1 - A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO VI

Estatutos da AGA - Álcool e Géneros Alimentares, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração da sociedade

Artigo 1.° A sociedade anónima que, por força do Decreto-Lei n.° 93/93, de 24 de Março, continua a personalidade jurídica da empresa pública AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., adopta a denominação de AGA - Álcool e Géneros Alimentares, S. A.

Art. 2.° - 1 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Rua de Castilho, 14-C, 5.° 2 - O conselho de administração pode mudar a sede da sociedade dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe.

Art. 3.° - 1 - O objecto da sociedade é o comércio de álcool e produtos alimentares nos mercados interno e internacional, podendo também desenvolver outras actividades afins ou complementares;

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode participar no capital social de quaisquer outras sociedades, mesmo que reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.

Art. 4.° A sociedade durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Art. 5.° O capital social é de 750 000 000$, está integralmente realizado e é representado por 750 000 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma.

Art. 6.° - 1 - As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a todo o tempo.

2 - As acções podem revestir forma escritural, nos termos da legislação aplicável.

3 - Podem ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções.

4 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

5 - A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto.

Art. 7.° Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívida.

CAPÍTULO III

Órgãos da sociedade

Art. 8.° São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Art. 9.° As remunerações dos órgãos sociais e, bem assim, os regimes de segurança social e reforma e outras eventuais prestações suplementares a eles aplicáveis serão fixados pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por ela designada.

Art. 10.° Os membros da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Art. 11.° - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto. A cada 100 acções corresponde um voto.

2 - A assembleia geral elegerá um presidente, um vice-presidente e um secretário para a mesa da assembleia geral, os quais podem não ser accionistas.

Art. 12.° - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente, que terá direito a voto de qualidade, é designado pela assembleia geral que proceder à eleição.

3 - Por deliberação da assembleia geral, os administradores podem ser dispensados da prestação de caução.

Art. 13.° - 1 - A sociedade obriga-se pela assinatura:

a) De dois administradores;

b) De um ou mais administradores-delegados, se os houver, no âmbito das respectivas delegações;

c) De mandatário ou mandatários constituídos, no âmbito dos correspondentes mandatos;

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

Art. 14.° - 1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, sendo o presidente designado pela assembleia geral que proceder à eleição.

2 - Um dos membros efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV

Aplicação de resultados

Art. 15.° Os resultados positivos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o mínimo legalmente exigível;

b) O remanescente conforme for deliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Art. 16.° - 1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e pelas deliberações da assembleia geral

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/24/plain-49618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49618.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 71/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a alienação das acções representativas do capital social da AGA - Álcool e Géneros Alimentares, S. A., e aprova o respectivo caderno de encargos, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Decreto-Lei 182/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO AOS MERCADOS ABASTECEDORES (PROMAB), O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE A IMPLANTAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE MERCADOS ABASTECEDORES, COMO ESTRUTURAS FUNDAMENTAIS PARA O ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO AO PROMAB, A NATUREZA E ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS CONCEDIDOS PELO PROGRAMA E A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS MESMOS. INSERE O PROMAB NA GESTÃO GLOBAL DO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, COMETENDO A SUA G (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 177/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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