de 3 de Outubro
O novo regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores, aprovado pelo Decreto-Lei 177/2008, de 26 de Agosto, estabelece que o regulamento interno de cada mercado abastecedor deve cumprir os conteúdos mínimos obrigatórios estabelecidos em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do comércio, serviços e defesa do consumidor.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/2008, de 26 de Agosto, o seguinte:
1.º Os conteúdos mínimos obrigatórios do regulamento interno de cada mercado abastecedor são os constantes do modelo aprovado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 23 de Setembro de 2008.
ANEXO
Artigo 1.º
Objecto e função do mercado abastecedor
1 - O mercado abastecedor é a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infra-estruturas que lhe estão afectas, actuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, e, ainda, actividades complementares ou outras.
2 - O mercado abastecedor é constituído por diversos elementos construtivos, designadamente arruamentos e parqueamentos, redes de infra-estruturas de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações e outras, e edifícios, designadamente portaria, pavilhões do mercado, centros logísticos, cash & carries, núcleo administrativo e comercial (NAC), restaurantes, armazéns e outros.
3 - O mercado abastecedor é composto por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços.
4 - Os espaços devem ter autonomia funcional ou individual e estão sujeitos a integração no mercado abastecedor.
5 - Os espaços são cedidos contratualmente a agentes de comprovada idoneidade, nomeadamente mediante a celebração de contratos de utilização ou de arrendamento, ou qualquer outra forma jurídica admitida.
6 - As actividades exercidas no mercado abastecedor regem-se pela legislação especialmente aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regulamento interno, doravante designado por RI, estabelece as regras a que obedece o funcionamento geral do mercado abastecedor, designadamente a organização, o funcionamento em sentido estrito, a disciplina, a limpeza e a segurança interna.2 - O RI aplica-se à universalidade que constitui o mercado abastecedor, submetendo-se às suas disposições todos os utentes que nele exercem qualquer tipo de actividade, a título permanente ou temporário.
3 - Sem prejuízo do disposto no RI, a entidade gestora pode regulamentar o funcionamento geral do mercado abastecedor, complementando as normas aplicáveis, seja através de normas genéricas adicionais, seja através de normas específicas, seja ainda através de normas particulares de funcionamento das diferentes instalações e infra-estruturas que o compõem.
Artigo 3.º
Organização do mercado abastecedor
1 - O espaço físico do mercado abastecedor é organizado de forma a garantir:a) A polivalência de produtos e a diversidade de actividades;
b) A fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de máxima segurança;
c) A sediação dos utentes e a sua atracção comercial em igualdade de circunstâncias;
d) As melhores condições ambientais, higio-sanitárias e de salubridade, das instalações e dos espaços de utilização comum;
e) As condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
f) As condições para a garantia da qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços;
g) Que as actividades de apoio e complementares se instalem no mercado abastecedor, por forma a criar e oferecer maiores facilidades e condições de funcionamento a todos os utentes do mercado abastecedor;
h) A possibilidade de existência de parcerias, cooperação e desenvolvimento de negócios entre as diversas actividades;
i) A expansão do mercado abastecedor.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A gestão do mercado abastecedor, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do RI e assegurar o bom funcionamento do mercado.
Artigo 5.º
Condições de acesso ao mercado
O acesso ao mercado abastecedor por qualquer utente deve obedecer ao estipulado pela entidade gestora do mercado.
Artigo 6.º
Utilização e informação
1 - A autorização para utilização do mercado abastecedor, qualquer que seja o tipo de utente, é concedida pela entidade gestora do mercado, tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos de utentes, tendo como objectivo a promoção quer da atracção comercial do mercado abastecedor, quer das actividades nele exercidas.2 - As entidades credenciadas pela entidade gestora, bem como os funcionários e agentes da Administração Pública no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços do mercado abastecedor.
3 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos funcionários e agentes da Administração Pública, a entidade gestora pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua actividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente imposto.
Artigo 7.º
Dias e horários
1 - O mercado abastecedor está aberto todos os dias do ano, sem prejuízo da faculdade da entidade gestora, fixar anualmente, os dias de encerramento obrigatório.2 - Os pavilhões do mercado abastecedor dos sectores de comércio agro-alimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por actividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em actividade.
3 - Fora dos horários públicos de venda, o acesso aos espaços realiza-se quando estruturalmente preparados para o efeito pelas respectivas entradas individuais.
4 - Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras actividades instaladas no mercado abastecedor são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas específicas de funcionamento que são sucessivamente anexadas ao RI e dele fazem parte integrante.
5 - Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:
a) As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efectuado em período diferente do estabelecido para o horário público de venda;
b) Os horários das transacções no mercado abastecedor são estabelecidos por forma a que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
i) Natureza dos produtos;
ii) Actividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho;
iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes;
iv) Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;
v) Condições de funcionalidade do próprio mercado abastecedor e necessidade das transacções se operarem o mais rapidamente possível, por forma a que se efectuem nas melhores condições de concorrência;
c) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e actividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o sector respectivo;
d) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.
Artigo 8.º
Locais de transacção
As operações de transacção, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento.
Artigo 9.º
Acesso de veículos ao mercado abastecedor
1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode estar condicionado ao pagamento de portagem.
2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efectuar no mercado abastecedor.
3 - Os transportes de serviço público, ou outros autorizados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado abastecedor quando em serviço.
4 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos serão fixadas anualmente por meio de tabela objecto de divulgação e que é sucessivamente anexada ao RI, dele fazendo parte integrante.
5 - A tabela acima referida contemplará diversas modalidades de pagamento.
Artigo 10.º
1 - No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidas regras específicas que não contrariem o disposto nesse diploma.2 - São estabelecidas em anexo ao RI as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.
3 - As regras mencionadas no número anterior podem ser alteradas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
Artigo 11.º
Segurança interna
1 - À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.2 - Compete aos serviços de segurança interna do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do RI, devendo comunicar à entidade gestora todas as infracções às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
3 - Compete aos serviços de segurança interna do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
Artigo 12.º
Limpeza e remoção de resíduos
1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.2 - Do sistema de limpeza a adoptar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, a actualizar e divulgar pela entidade gestora do mercado abastecedor.
3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do RI, devendo comunicar a entidade gestora todas as infracções às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higio-sanitárias.
5 - É expressamente proibido a qualquer utente do mercado abastecedor o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 13.º
Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes a prestação dos seguintes serviços:
a) Fornecimento de água e de electricidade nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo;
b) Fornecimento, de frio, se aplicável;
c) Limpeza das zonas comuns;
d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;
e) Segurança e vigilância no interior do mercado.
2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:
a) A instalação de infra-estruturas de água, esgotos, comunicação e electricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respectivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respectivos consumos;
b) A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação eléctrica;
c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;
d) A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.
3 - Compete ainda à entidade gestora promover, através de diversos meios e formas, a atractividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
Artigo 14.º
Receitas
1 - Compete à entidade gestora, definir as receitas do mercado abastecedor.2 - Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes:
a) Contrapartida de acesso ao mercado - receita estabelecida em contrapartida do acesso ao gozo e benefícios do mercado abastecedor e da manutenção da utilização do espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de utilização do espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
b) Contrapartida de utilização de espaço no mercado - receita estabelecida em contrapartida da utilização do espaço e dos serviços prestados, da integração e funcionamento da actividade no mercado abastecedor, a liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato de utilização de espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
c) Portagem - receita estabelecida como contrapartida do acesso de veículos ao interior do mercado abastecedor.
Artigo 15.º
Outras receitas
Constituem também receitas do mercado abastecedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras.
Artigo 16.º
Disciplina
1 - As infracções às normas vigentes de funcionamento do mercado abastecedor são passíveis de sanções disciplinares definidas nos termos do artigo 17.º e implementadas pela entidade gestora.2 - As infracções cometidas por utentes ou por pessoal ao seu serviço constatadas pelos agentes ao serviço do mercado abastecedor, devem ser comunicadas de imediato por escrito à entidade gestora do mercado abastecedor.
Artigo 17.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções por incumprimento das normas de funcionamento do mercado abastecedor, que podem ir da mera advertência verbal à sanção pecuniária ou até à própria exclusão do mercado, são estipuladas pela entidade gestora, em documento anexo ao RI, e do qual faz parte integrante.2 - Na aplicação da sanção atender-se-á à gravidade da infracção cometida, à reincidência, ao comportamento do faltoso no mercado, ao grau de culpa e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do faltoso.
3 - Caso a frequência e ou a gravidade das condutas puníveis o justifiquem, a entidade gestora pode estipular novas sanções ou decidir pelo seu agravamento, devendo, para o efeito, proceder à sua divulgação entre os utentes.
4 - As sanções não são cumuláveis entre si.
5 - No interior do mercado qualquer contravenção ou acidente de natureza cível e criminal é da competência das autoridades de segurança pública, que deverão ser chamadas de imediato pela entidade gestora, ou pelos agentes de segurança do mercado com competência para tal.
Artigo 18.º
Direito de audição e recurso
1 - Não é permitida a aplicação de uma sanção sem antes se ter assegurado ao utente faltoso, no procedimento disciplinar, a possibilidade de, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciar sobre a falta que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre.2 - A decisão de aplicação da sanção é susceptível de recurso a interpor pelo utente faltoso, no prazo de cinco dias úteis, junto da entidade indicada pela entidade gestora para o efeito, em documento anexo ao RI.
Artigo 19.º
Prescrição
1 - O procedimento disciplinar previsto no RI do mercado prescreve no prazo de 120 dias sobre a data em que a falta seja do conhecimento da entidade gestora, sem que esta tenha instaurado processo disciplinar.2 - Prescreve igualmente se, decorrido o prazo de dois anos a contar da data da ocorrência da falta, ainda que a mesma não tenha sido do conhecimento do órgão de gestão não for instaurado processo disciplinar.
3 - Se a falta for também considerada infracção penal e se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - Através das autoridades competentes é assegurado no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se mostre necessário:a) O controlo alfandegário;
b) O controlo higio-sanitário;
c) O controlo fitossanitário;
d) A inspecção económica;
e) O controlo de qualidade e da normalização;
f) A colheita e difusão das informações do mercado;
g) A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.
2 - Os utentes estão obrigados a facilitar nos locais que ocupam os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.