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Decreto-lei 78/99, de 16 de Março

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Sumário

Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/99

de 16 de Março

Pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, foram criadas as direcções regionais do Ministério da Economia, que sucedem às delegações regionais do ex-Ministério da Indústria e Energia, extintas pelo mesmo diploma legal.

Esta sucessão de organismos não corresponde a uma simples alteração de denominação, nem a um mero alargamento de competências. De facto, a criação das direcções regionais na lógica das orientações do novo Ministério da Economia, que privilegia a empresa como principal destinatário das suas políticas no quadro de um relacionamento estabilizado e transparente entre o sector público e o sector privado, propiciando condições para a regulação eficiente de uma economia de mercado dinâmica, traduz uma visão clara das dinâmicas regionais como factor decisivo para o alargamento dos mercados nacionais e para um desenvolvimento equilibrado do País.

O presente diploma, dando execução ao que se estabelece no Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, desenvolve os princípios e objectivos contidos naquele diploma, definindo as atribuições e competências das direcções regionais.

No estabelecimento das competências das direcções regionais, que teve por base o artigo 22.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 Novembro, privilegiam-se as funções de representação do Ministério da Economia junto aos órgãos de poder local e de articulação com os órgãos desconcentrados do poder central com incidência regional, o fomento de relações interactivas com os agentes económicos, com vista à preparação e divulgação das políticas de desenvolvimento económico, para além das funções tradicionais de natureza executiva das áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e da qualidade industrial, e, agora, alargadas aos domínios do comércio e do turismo.

Em termos organizacionais, operou-se uma significativa evolução qualitativa, estabelecendo-se na estrutura das direcções regionais unidades orgânicas não apenas de acordo com os sectores abrangidos pela actuação do Ministério, mas também unidades transversais, que operacionalizam uma aposta clara na construção de parcerias estratégicas entre as políticas públicas e as iniciativas dos agentes económicos privados, como sejam a criação das direcções de serviços de dinamização empresarial. Nas unidades orgânicas que mantêm a designação que tinham na ex-DRIE são alargadas as suas funções, passando a conter as vertentes de articulação e integração com o meio sócio-económico da respectiva região.

A criação das direcções regionais, com competências em todas as áreas de intervenção do Ministério, numa lógica de desconcentração, visa aproximar os serviços da população, em particular dos agentes económicos, e, simultaneamente, potenciar os processos de desburocratização e qualificação dos meios públicos colocados ao serviço do desenvolvimento económico.

Neste contexto, torna-se particularmente relevante aprofundar as relações de colaboração e cooperação entre as direcções regionais e os outros serviços e organismos do Ministério da Economia, com especial atenção para as novas áreas em que os serviços regionais passam agora a ter funções executivas.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza, finalidades e áreas de actuação

1 - As direcções regionais do Ministério da Economia, adiante abreviadamente designadas por DRE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

2 - As DRE dependem do Ministro da Economia e são as seguintes:

a) Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Norte;

b) Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Centro;

c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Alentejo;

e) Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Algarve.

3 - As DRE têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais correcções e ajustamentos que se revelem necessários.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições das DRE nas respectivas áreas geográficas de actuação:

a) Representar o Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local e dos órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;

b) Estabelecer relações interactivas de acompanhamento e informação com as empresas, as associações empresariais e sindicais e outras entidades de âmbito local ou regional, com vista à preparação e divulgação das políticas de desenvolvimento económico;

c) Desempenhar as funções de natureza executiva em matéria de administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução das suas atribuições, as DRE exercem, no quadro das orientações estabelecidas pela tutela, competências de natureza genérica e específica, quer de âmbito horizontal no domínio de dinamização empresarial, qualidade e energia, quer de âmbito sectorial no domínio da indústria, comércio, turismo e recursos geológicos.

Artigo 4.º

Competências genéricas

Compete genericamente às DRE:

a) Aplicar a legislação disciplinadora das actividades sectoriais tuteladas pelo Ministério da Economia, nos termos das competências estabelecidas no presente decreto-lei ou nos diplomas reguladores daquelas actividades, bem como as que lhe forem legalmente cometidas neste domínio;

b) Dinamizar, nas respectivas áreas geográficas de actuação, a aplicação das medidas de política definidas pela tutela, visando a melhoria do desempenho da actividade produtiva, designadamente nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento de base empresarial, da inovação e demonstração tecnológica, da qualificação dos recursos humanos, da racionalização energética, da protecção ambiental e da flexibilidade produtiva;

c) Colaborar com os serviços centrais e outros organismos sob tutela do Ministério da Economia na elaboração de propostas legislativas e regulamentadoras no âmbito dos sectores da actividade económica em que exercem funções de natureza executiva;

d) Promover a aplicação das medidas sectoriais e horizontais definidas no âmbito do Ministério da Economia;

e) Apoiar, a nível regional, os serviços centrais do Ministério da Economia na execução de acções que sejam da competência e iniciativa destes;

f) Acompanhar as tendências de investimento, apoiando a captação de investimento estruturante para a região e potenciando as iniciativas de internacionalização das empresas da região;

g) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da respectiva área geográfica de actuação, com vista à respectiva integração na política e objectivos definidos para os vários sectores de actividade económica, estabelecendo para o efeito os canais de informação adequados com os agentes económicos, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.

Artigo 5.º

Competências na área da dinamização empresarial

Compete às DRE, na área da dinamização empresarial:

a) Estabelecer relações interactivas de acompanhamento e informação com as empresas, as associações empresariais e sindicais e outras entidades, de âmbito regional ou local, com vista à preparação e divulgação das políticas de desenvolvimento económico;

b) Proporcionar informação relevante aos agentes económicos da região no domínio da política económica e assegurar-lhes a articulação necessária com os serviços centrais e organismos tutelados do Ministério da Economia;

c) Promover e colaborar em iniciativas que visem a captação de investimento na respectiva área geográfica de actuação, em articulação com os organismos competentes;

d) Recolher, tratar e divulgar, na região, informação de natureza económica, no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério da Economia;

e) Dinamizar, em articulação com as infra-estruturas tecnológicas da região, a oferta de serviços ligados à modernização industrial, à inovação e desenvolvimento tecnológico e à qualidade, em particular nas áreas de normalização, metrologia, acreditação e certificação, da utilização racional de energia, da investigação, desenvolvimento e demonstração, da assistência técnica e da protecção da propriedade industrial;

f) Promover, em articulação com as autarquias locais e outros órgãos de incidência regional, acções relacionadas com o ordenamento das actividades económicas;

g) Participar no processo de elaboração de planos de cariz sectorial e colaborar na elaboração de planos regionais e municipais de ordenamento do território, no âmbito das respectivas áreas de competência e actuação geográfica;

h) Participar na gestão, acompanhamento, avaliação e controlo dos programas de desenvolvimento regional, bem como integrar órgãos específicos de natureza consultiva ou de gestão de âmbito regional.

Artigo 6.º

Competências na área da indústria

Compete às DRE, na área de indústria:

a) Assegurar a aplicação e fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais;

b) Colaborar com a Direcção-Geral da Indústria na formulação de políticas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica no domínio industrial;

c) Assegurar o diálogo necessário com as empresas e as associações empresariais, visando a divulgação da informação relevante para a sua actividade;

d) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial e condições gerais de funcionamento das empresas;

e) Assegurar as operações de registo obrigatório legalmente previsto no domínio da administração industrial.

Artigo 7.º

Competências na área do comércio e da concorrência

Compete às DRE, na área do comércio e da concorrência:

a) Assegurar o diálogo necessário com as empresas visando a divulgação da informação relevante para a sua actividade;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência na formulação e divulgação da política da concorrência e da política sectorial para o comércio e distribuição;

c) Colaborar com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência na organização e actualização do registo dos estabelecimentos comerciais, assegurando, na sua área geográfica de actuação e em articulação com as autarquias locais e associações do sector, a recolha junto dos agentes económicos dos elementos necessários para o efeito;

d) Colaborar no estudo e nas propostas conducentes ao reordenamento do comércio na região e colaborar com as respectivas autarquias nas acções consideradas apropriadas, no quadro das directrizes traçadas pela tutela;

e) Assegurar um conhecimento adequado da actividade comercial e das condições gerais de funcionamento das empresas.

Artigo 8.º

Competências na área do turismo

Compete às DRE, na área do turismo:

a) Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 36.º, a legislação disciplinadora da actividade turística;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo e no desenvolvimento de acções no âmbito da actividade turística;

c) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística;

d) Colaborar com os serviços centrais na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e) Colaborar com o Fundo de Turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

f) Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.

Artigo 9.º

Competências na área dos recursos geológicos

Compete às DRE, na área dos recursos geológicos:

a) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais que sejam ou não anexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralógicos e dos anexos mineiros;

b) Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;

c) Fiscalizar a exploração e o abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança, da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística;

d) Dar apoio ao Instituto Geológico e Mineiro, quando por este for solicitado, na aplicação de legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros a ainda na supervisão das actividades mineiras;

e) Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;

f) Instruir os processos de ocupação e expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e informar os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralógicos, anexos mineiros ou de pedreira;

g) Colaborar com o Instituto Geológico e Mineiro na formulação de políticas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica no domínio dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;

h) Informar os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;

i) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhe caiba licenciar na respectiva área geográfica de actuação e recolher a informação estatística sobre produção e acidentes de trabalho.

Artigo 10.º

Competências na área da energia

1 - Compete às DRE, na área da energia:

a) Aplicar a legislação no domínio do licenciamento e fiscalização das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação aplicável em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, perigo, fraude no consumo ou no fornecimento de energia e outras anomalias relativas a equipamentos e instalações de produtos energéticos;

c) Mandar proceder, em caso devidamente justificado e verificados os condicionalismos legais, à interrupção do fornecimento de energia aos estabelecimentos e ou instalações que lhe cumpra licenciar;

d) Controlar a qualidade dos produtos energéticos armazenados ou colocados à disposição dos consumidores, por forma a assegurar o cumprimento das especificações aplicáveis;

e) Proceder, nos termos da legislação aplicável, à inscrição de técnicos responsáveis por actividades no domínio da administração energética, assegurando, na sua área geográfica de actuação, a actualização do respectivo registo;

f) Participar no júri de exame de candidatos a actividades profissionais no domínio energético, de acordo com a legislação específica em vigor;

g) Dar parecer sobre planos de racionalização dos consumos energéticos e sobre projectos de utilização de energias renováveis e de utilização racional de energia e acompanhar a sua realização;

h) Colaborar com a Direcção-Geral da Energia na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como articular com organismos do Ministério da Economia a realização de actividades que tenham implicações sobre o sector;

i) Organizar e manter actualizado o registo das instalações energéticas que, na sua área de actuação regional, lhe caiba licenciar;

j) Colaborar no acompanhamento da actividade das entidades credenciadas para prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos energéticos.

2 - Exceptuam-se da alínea a) do número anterior as competências relativas a:

a) Licenciamento e fiscalização das instalações de produção de energia eléctrica, qualquer que seja a respectiva potência, e restantes instalações eléctricas de tensão nominal superior a 60 kV, quando integradas no sistema eléctrico de serviço público;

b) Licenciamento das instalações de produção de energia eléctrica, qualquer que seja a respectiva potência, bem como a vistoria e fiscalização destas centrais com potência aparente instalada superior a 10 MVA, quando integradas no sistema eléctrico independente;

c) Licenciamento e fiscalização de refinarias, de fábricas de gás, de terminais portuários para recepção de combustíveis e da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis.

Artigo 11.º

Competências na área da qualidade

Compete às DRE, na área da qualidade:

a) Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, a nível regional, nomeadamente a relativa ao controlo metrológico;

b) Promover a aplicação nas empresas de medidas de política conducentes à melhoria da qualidade de produtos, serviços e processos, nomeadamente no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

c) Proporcionar, a nível regional, informação às empresas, associações empresariais e outros agentes económicos no domínio da qualidade;

d) Emitir parecer relativamente aos pedidos de reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição, de organismos de verificação metrológica e de outras entidades verificadoras, designadamente os serviços municipais de metrologia;

e) Executar as operações de controlo metrológico para as quais tenha delegação de competência;

f) Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades dos serviços municipais de metrologia e de outras entidades verificadoras, a nível regional;

g) Promover acções de formação específica dirigidas aos técnicos de metrologia da região;

h) Assegurar a aplicação de legislação relativa ao licenciamento de cisternas e outros recipientes para o transporte de mercadorias perigosas;

i) Assegurar a aplicação de legislação relativa ao licenciamento de recipientes sob pressão;

j) Gerir o Laboratório Regional de Metrologia;

l) Prestar serviços no âmbito da calibração de instrumentos e meios de medição, bem como no âmbito de medições e ensaios;

m) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação de políticas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica no domínio da qualidade.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 12.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos de cada DRE:

a) O director regional;

b) O conselho administrativo.

2 - A estrutura dos serviços das DRE é definida em função do grau de necessidades e de desenvolvimento dos sectores abrangidos pela actuação do Ministério da Economia na respectiva região e consta do presente diploma.

Artigo 13.º

Director regional

1 - O director regional é o órgão que dirige e coordena os serviços da direcção regional, competindo-lhe, em especial:

a) Representar a respectiva DRE, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços e organismos centrais do Ministério da Economia e com outros organismos e entidades;

b) Assegurar a gestão e a coordenação de toda a actividade da DRE;

c) Determinar a instrução de processos de transgressão e contra-ordenação, bem como aplicar as respectivas sanções em matérias da sua competência;

d) Despachar todos as assuntos no âmbito da competência estabelecida à DRE;

e) Assegurar a representação do Ministério da Economia nos órgãos regionais, quando prevista;

f) Assegurar a prestação de informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo.

2 - O director regional é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.

3 - O director regional pode delegar no pessoal dirigente competências em domínios específicos de actividade.

4 - O director regional exerce ainda as competências delegadas pelos membros do Governo.

5 - O director regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director de serviços que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Economia.

Artigo 14.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a) O director regional, que preside;

b) O director de serviços substituto do director regional, designado nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;

c) O director de serviços de gestão.

2 - Nos casos em que o director de serviços substituto do director regional desempenhar as funções de director de serviços de gestão, ou no caso em que este cargo não esteja provido, um outro vogal do conselho administrativo é designado pelo Ministro da Economia, sob proposta do director regional.

3 - O director regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços designado nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

b) Apreciar os planos e programas de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c) Supervisionar a gestão financeira e patrimonial da DRE;

d) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas e verificar a legalidade e eficiência das despesas;

e) Aprovar as contas de gerência e promover o respectivo envio ao Tribunal de Contas;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão que lhe sejam submetidos.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo director regional.

2 - O conselho administrativo funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus elementos e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director regional ou, em caso de impedimento, o seu substituto legal direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

4 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o director regional ou o seu substituto.

5 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe da repartição administrativa e financeira ou por um chefe de secção, designado pelo director regional.

6 - De todas as reuniões são lavradas actas, a assinar pelos presentes.

Artigo 17.º

Estrutura e competências dos serviços da DRE-Norte

1 - A Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia (DRE-Norte) compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial;

b) Direcção de Serviços da Indústria;

c) Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos;

d) Direcção de Serviços do Comércio;

e) Direcção de Serviços do Turismo;

f) Direcção de Serviços da Energia;

g) Direcção de Serviços da Qualidade;

h) Direcção de Serviços de Gestão;

i) Delegação de Vila Real.

2 - A Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial é o serviço responsável pelo desenvolvimento das acções visando a dinamização da actividade empresarial, ao qual incumbe especialmente assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º, em estreita ligação, por um lado, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e, por outro, com os diferentes serviços da Direcção Regional.

3 - A Direcção de Serviços da Indústria é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade industrial e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 6.º 4 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende:

a) A Divisão de Administração Industrial;

b) A Divisão de Licenciamento e Fiscalização.

5 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Administração Industrial assegurar as competências estabelecidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 6.º 6 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Licenciamento e Fiscalização assegurar as competências estabelecidas nas alíneas a) e d) do artigo 6.º 7 - A Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 9.º 8 - A Direcção de Serviços do Comércio é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do comércio, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 7.º 9 - A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 8.º 10 - A Direcção de Serviços do Turismo compreende:

a) A Divisão de Alojamento Turístico;

b) A Divisão de Valorização da Oferta Turística.

11 - Incumbe à Divisão de Alojamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos empreendimentos turísticos e ao turismo em espaço rural.

12 - Incumbe à Divisão de Valorização da Oferta Turística assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ao turismo cinegético e agências de viagens e de turismo.

13 - A Direcção de Serviços da Energia é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do sector energético e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º 14 - A Direcção de Serviços da Energia compreende:

a) A Divisão de Energia Eléctrica;

b) A Divisão de Combustíveis.

15 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente à energia eléctrica.

16 - Compete, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente aos combustíveis.

17 - A Direcção de Serviços da Qualidade é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades de qualificação e de metrologia e pela gestão do laboratório metrológico, bem como pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 11.º 18 - A Direcção de Serviços da Qualidade compreende:

a) A Divisão de Qualificação;

b) A Divisão de Metrologia.

19 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Qualificação assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere à qualidade e segurança dos produtos, bem como nas alíneas b), c), h) e i) do mesmo artigo.

20 - Compete, especialmente, à Divisão de Metrologia o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere ao controlo metrológico, bem como nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do mesmo artigo.

21 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço cuja estrutura e competências estão definidas nos artigos 22.º a 25.º 22 - A DRE-Norte compreende ainda a Delegação de Vila Real, com a estrutura e competências estabelecidas no artigo 26.º

Artigo 18.º

Estrutura e competências dos serviços da DRE-Centro

1 - A Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia (DRE-Centro) compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial;

b) Direcção de Serviços da Indústria;

c) Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos;

d) Direcção de Serviços do Comércio;

e) Direcção de Serviços do Turismo;

f) Direcção de Serviços da Energia;

g) Direcção de Serviços da Qualidade;

h) Direcção de Serviços de Gestão;

i) Delegação de Castelo Branco.

2 - A Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial é o serviço responsável pelo desenvolvimento das acções visando a dinamização da actividade empresarial, ao qual incumbe especialmente assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º, em estreita ligação, por um lado, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e, por outro, com os diferentes serviços da Direcção Regional.

3 - A Direcção de Serviços da Indústria é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade industrial e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 6.º 4 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende:

a) A Divisão de Administração Industrial;

b) A Divisão de Licenciamento e Fiscalização.

5 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Administração Industrial assegurar as competências estabelecidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 6.º 6 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Licenciamento e Fiscalização assegurar as competências estabelecidas nas alíneas a) e d) do artigo 6.º 7 - A Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 9.º 8 - A Direcção de Serviços do Comércio é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do comércio, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 7.º 9 - A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 8.º 10 - A Direcção de Serviços do Turismo compreende:

a) A Divisão de Alojamento Turístico;

b) A Divisão de Valorização da Oferta Turística.

11 - Incumbe à Divisão de Alojamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos empreendimentos turísticos e ao turismo em espaço rural.

12 - Incumbe à Divisão de Valorização da Oferta Turística assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ao turismo cinegético e agências de viagens e de turismo.

13 - A Direcção de Serviços da Energia é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do sector energético e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º 14 - A Direcção de Serviços da Energia compreende:

a) A Divisão de Energia Eléctrica;

b) A Divisão de Combustíveis.

15 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente à energia eléctrica.

16 - Compete, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente aos combustíveis.

17 - A Direcção de Serviços da Qualidade é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades de qualificação e de metrologia e pela gestão do laboratório metrológico, bem como pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 11.º 18 - A Direcção de Serviços da Qualidade compreende:

a) A Divisão de Qualificação;

b) A Divisão de Metrologia.

19 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Qualificação assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere à qualidade e segurança dos produtos, bem como nas alíneas b), c), h) e i) do mesmo artigo.

20 - Compete, especialmente, à Divisão de Metrologia o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere ao controlo metrológico, bem como nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do mesmo artigo.

21 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço cuja estrutura e competências estão definidas nos artigos 22.º a 25.º 22 - A DRE-Centro compreende ainda a Delegação de Castelo Branco, com a estrutura e competências estabelecidas no artigo 26.º

Artigo 19.º

Estrutura e competências dos serviços da DRE-Lisboa e Vale do Tejo

1 - A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia (DRE-Lisboa e Vale do Tejo) compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial;

b) Direcção de Serviços da Indústria;

c) Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos;

d) Direcção de Serviços do Comércio;

e) Direcção de Serviços do Turismo;

f) Direcção de Serviços da Energia;

g) Direcção de Serviços da Qualidade;

h) Direcção de Serviços de Gestão.

2 - A Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial é o serviço responsável pelo desenvolvimento das acções visando a dinamização da actividade empresarial, ao qual incumbe especialmente assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º, em estreita ligação, por um lado, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e, por outro, com os diferentes serviços da Direcção Regional.

3 - A Direcção de Serviços da Indústria e o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade industrial e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 6.º 4 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende:

a) A Divisão de Administração Industrial;

b) A Divisão de Licenciamento e Fiscalização.

5 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Administração Industrial assegurar as competências estabelecidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 6.º;

6 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Licenciamento e Fiscalização assegurar as competências estabelecidas nas alíneas a) e d) do artigo 6.º 7 - A Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 9.º 8 - A Direcção de Serviços do Comércio é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do comércio, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 7.º 9 - A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 8.º 10 - A Direcção de Serviços do Turismo compreende:

a) A Divisão de Alojamento Turístico;

b) A Divisão de Valorização da Oferta Turística.

11 - Incumbe à Divisão de Alojamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos empreendimentos turísticos e ao turismo em espaço rural.

12 - Incumbe à Divisão de Valorização da Oferta Turística assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ao turismo cinegético e agências de viagens e de turismo.

13 - A Direcção de Serviços da Energia é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do sector energético e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º 14 - A Direcção de Serviços da Energia compreende:

a) A Divisão de Energia Eléctrica;

b) A Divisão de Combustíveis.

15 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente à energia eléctrica.

16 - Compete, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente aos combustíveis.

17 - A Direcção de Serviços da Qualidade é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades de qualificação e de metrologia e pela gestão do laboratório metrológico, bem como pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 11.º 18 - A Direcção de Serviços da Qualidade compreende:

a) A Divisão de Qualificação;

b) A Divisão de Metrologia.

19 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Qualificação assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere à qualidade e segurança dos produtos, bem como nas alíneas b), c), h) e i) do mesmo artigo.

20 - Compete, especialmente, à Divisão de Metrologia o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere ao controlo metrológico, bem como nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do mesmo artigo.

21 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço cuja estrutura e competências estão definidas nos artigos 22.º a 25.º

Artigo 20.º

Estrutura e competências dos serviços da DRE-Alentejo

1 - A Direcção de Serviços do Alentejo do Ministério de Economia (DRE-Alentejo) compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial;

b) Direcção de Serviços da Indústria;

c) Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos;

d) Direcção de Serviços do Comércio;

e) Direcção de Serviços do Turismo;

f) Direcção de Serviços de Energia;

g) Direcção de Serviços de Gestão.

2 - A Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial é o serviço responsável pelo desenvolvimento das acções visando a dinamização da actividade empresarial, ao qual incumbe especialmente assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º, em estreita ligação, por um lado, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e, por outro, com os diferentes serviços da Direcção Regional.

3 - À Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial incumbe ainda assegurar as competências estabelecidas nas alíneas b), c) e m) do artigo 11.º 4 - A Direcção de Serviços da Indústria é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade industrial, incluindo a certificação e a metrologia, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 6.º e no artigo 11.º, com excepção das alíneas b), c) e m) deste artigo.

5 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende:

a) A Divisão de Administração Industrial;

b) A Divisão de Certificação e Metrologia.

6 - Incumbe, especialmente, à Divisão da Indústria assegurar as competências estabelecidas no artigo 6.º 7 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Certificação e Metrologia assegurar as competências estabelecidas no artigo 11.º, com excepção das alíneas b), c) e m).

8 - A Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 9.º 9 - A Direcção de Serviços do Comércio é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do comércio, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 7.º 10 - A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 8.º 11 - A Direcção de Serviços do Turismo compreende:

a) A Divisão de Alojamento Turístico;

b) A Divisão de Valorização da Oferta Turística.

12 - Incumbe à Divisão de Alojamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos empreendimentos turísticos e ao turismo em espaço rural.

13 - Incumbe à Divisão de Valorização da Oferta Turística assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ao turismo cinegético e agências de viagens e de turismo.

14 - A Direcção de Serviços de Energia é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do sector energético e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º 15 - A Direcção de Serviços de Energia compreende:

a) A Divisão de Energia Eléctrica;

b) A Divisão de Combustíveis.

16 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente à energia eléctrica.

17 - Compete, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente aos combustíveis.

18 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço cuja estrutura e competências estão definidas nos artigos 22.º a 25.º

Artigo 21.º

Estrutura e competências dos serviços da DRE-Algarve

1 - A Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia (DRE-Algarve) compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial;

b) Direcção de Serviços da Indústria;

c) Direcção de Serviços do Comércio;

d) Direcção de Serviços do Turismo;

e) Direcção de Serviços da Energia;

f) Direcção de Serviços de Gestão.

2 - A Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial é o serviço responsável pelo desenvolvimento das acções, visando a dinamização da actividade empresarial, ao qual incumbe especialmente assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º, em estreita ligação, por um lado, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e, por outro, com os diferentes serviços da Direcção Regional.

3 - À Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial incumbe ainda assegurar as competências estabelecidas nas alíneas b), c) e m) do artigo 11.º 4 - A Direcção de Serviços da Indústria é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades industrial, incluindo certificação e metrologia, dos recursos geológicos, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas nos artigos 6.º, 9.º e 11.º, com excepção das alíneas b), c) e m) deste artigo.

5 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende:

a) Divisão da Indústria;

b) Divisão dos Recursos Geológicos;

c) Divisão de Certificação e Metrologia.

6 - Incumbe, especialmente, à Divisão da Indústria assegurar as competências estabelecidas no artigo 6.º 7 - Incumbe, especialmente, à Divisão dos Recursos Geológicos assegurar as competências estabelecidas no artigo 9.º 8 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Certificação e Metrologia assegurar as competências estabelecidas no artigo 11.º, com excepção das alíneas b), c) e m).

9 - A Direcção de Serviços do Comércio é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do comércio, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 7.º 10 - A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 8.º 11 - A Direcção de Serviços do Turismo compreende:

a) A Divisão de Alojamento Turístico;

b) A Divisão de Valorização da Oferta Turística;

c) A Divisão de Ordenamento e Planeamento Turístico.

12 - Incumbe à Divisão de Alojamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos empreendimentos turísticos e ao turismo em espaço rural.

13 - Incumbe à Divisão de Valorização da Oferta Turística assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ao turismo cinegético e agências de viagens e de turismo.

14 - Incumbe à Divisão de Ordenamento e Planeamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita à colaboração com os serviços centrais na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais.

15 - A Direcção de Serviços da Energia é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do sector energético e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º 16 - A Direcção de Serviços da Energia compreende:

a) Divisão de Energia Eléctrica;

b) Divisão de Combustíveis.

17 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente à energia eléctrica.

18 - Compete, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente aos combustíveis.

19 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço cuja estrutura e competências estão definidas nos artigos 22.º a 25.º

Artigo 22.º

Serviços de gestão

1 - As direcções de serviços de gestão são os serviços de apoio técnico-administrativo nas áreas de programação, controlo, desenvolvimento organizacional e de administração dos recursos afectos.

2 - As direcções de serviços de gestão compreendem:

a) A Divisão de Apoio Técnico;

b) O Gabinete Jurídico;

c) A Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 23.º

Divisão de Apoio Técnico

Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:

a) Elaborar os planos e relatórios de actividades, nos termos da legislação aplicável, em articulação com os serviços operacionais;

b) Acompanhar a execução do plano de actividades da DRE, elaborando relatórios periódicos da sua execução;

c) Apoiar a elaboração dos orçamentos da DRE e a sua integração com os programas de actividade, de acordo com as modernas técnicas de orçamentação e os princípios e as orientações existentes;

d) Estudar, definir e apresentar indicadores de gestão, caracterizadores da actividade da DRE;

e) Efectuar a análise económico-financeira das despesas e coordenar a elaboração de relatórios periódicos;

f) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista ao tratamento automático da informação e assegurar a gestão dos meios informáticos, das bases de dados e das redes de comunicações;

g) Assegurar o desenvolvimento e implementação das aplicações informáticas de acordo com as necessidades específicas dos serviços;

h) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação de interesse para os serviços da DRE, constituindo e gerindo o centro documental da DRE;

i) Assegurar a execução de publicações e impressos necessários ao funcionamento da DRE, bem como promover a imagem e as actividades da DRE;

j) Inventariar as necessidades de formação dos serviços, propor e colaborar na realização de acções de formação dos recursos humanos da DRE;

l) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos e apoiar a aplicação do respectivo regime jurídico.

Artigo 24.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio jurídico, ao qual incumbe:

a) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que seja parte a DRE;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica e processual suscitados no âmbito das atribuições da DRE;

c) Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica necessários à actividade da DRE;

d) Preparar e analisar minutas de contratos, acordos, protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a DRE seja parte, bem como assegurar a correcta instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 25.º

Repartição Administrativa e Financeira

1 - Incumbe à Repartição Administrativa e Financeira:

a) Assegurar o registo, classificação, distribuição e arquivo de toda a correspondência da DRE, bem como a função de reprografia;

b) Efectuar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego de pessoal;

c) Assegurar os procedimentos relativos à notação dos funcionários e às operações de registo da assiduidade e de antiguidade;

d) Assegurar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar, em articulação com os dirigentes dos serviços a que esteja afecto;

g) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal afecto à DRE;

h) Preparar a informação de base para elaboração dos orçamentos e proceder às requisições mensais de fundos de conta da dotação consignada à DRE;

i) Organizar a conta anual de gerência e a preparação dos elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

j) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

l) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e entidades e organizar os respectivos processos;

m) Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias da DRE;

n) Organizar e manter actualizado o inventário da DRE referente a edifícios, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;

o) Promover a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua distribuição e conservação;

p) Zelar pela conservação e segurança das instalações e assegurar o serviço de manutenção das viaturas, bem como a eficiência das redes de comunicação interna e externa.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas h) a m) do número anterior;

c) A Secção do Património, com as competências estabelecidas nas alíneas n) a p) do número anterior.

Artigo 26.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados das DRE, dirigidas por um chefe de divisão, prosseguindo, nas áreas geográficas que lhes forem estabelecidas, as atribuições das respectivas DRE, com as competências que forem delegadas pelo director regional.

2 - A criação e definição das áreas geográficas de actuação das delegações regionais constará de portaria do Ministro da Economia.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 27.º

Princípios de gestão

1 - O funcionamento das DRE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação com os serviços centrais, com vista à realização dos objectivos comuns do Ministério da Economia.

2 - A gestão orienta-se por objectivos claramente definidos e por adequado controlo dos resultados e dos respectivos custos financeiros, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades, estabelecidos de acordo com as prioridades definidas;

b) Orçamentos devidamente articulados com os planos de actividades e suas programações;

c) Relatórios de actividades e financeiro.

3 - Quando tal se mostre conveniente para a prossecução dos objectivos das DRE, pode o director regional:

a) Determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro;

b) Constituir grupos de trabalho ou propor a constituição de equipas de projecto cujo mandato, composição, duração e modo de funcionamento constarão de despacho;

c) Constituir núcleos permanentes de trabalho, coordenados preferencialmente por técnicos superiores, para o exercício de funções que não disponham de unidade específica na estrutura definida no presente diploma para as respectivas DRE.

Artigo 28.º

Colaboração institucional

1 - As DRE desenvolverão a sua actividade em estreita articulação entre si, bem como em colaboração próxima com os diversos serviços e organismos do Ministério da Economia, com vista a assegurar uma actuação concertada.

2 - As DRE estabelecerão relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional, bem como com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

Artigo 29.º

Prestação de serviços e venda de publicações

As DRE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, podem prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.

Artigo 30.º

Aquisição de serviços

1 - Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional, podem as DRE celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas daquela natureza.

2 - Podem ainda as DRE estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica, sujeitos ao regime geral das despesas públicas, com entidades públicas ou privadas e, em particular, com estabelecimentos de ensino superior, quando se mostrem de interesse para a realização dos objectivos.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 31.º

Receitas

1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas das DRE:

a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados;

b) O produto de venda de serviços prestados e de publicações;

c) As verbas e subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Economia;

d) Outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título válido.

2 - O Ministro da Economia pode estabelecer, por portaria, a repartição entre as DRE e os serviços centrais do Ministério das receitas provenientes das actividades de licenciamento e de fiscalização nos domínios da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, qualidade, comércio e turismo e que lhes estejam consignadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a cobrança coerciva das receitas das DRE, bem como das multas ou coimas que aplique, faz-se pelos meios comuns.

4 - A cobrança coerciva das taxas e restantes dívidas às DRE que sejam provenientes de actos administrativos da sua competência faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelo serviço processador.

Artigo 32.º

Despesas

1 - Constituem despesas das DRE os encargos com o respectivo pessoal, com o seu funcionamento e com a realização das actividades necessárias à prossecução das suas atribuições e dos seus objectivos.

2 - Os pagamentos são efectuados por meio de cheque ou transferência bancária, em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

3 - O conselho administrativo pode constituir, nos termos legais, um fundo permanente para pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em numerário.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 33.º

Quadros e regime de pessoal

1 - Os quadros de pessoal das DRE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

2 - O pessoal das DRE e o preenchimento dos respectivos lugares dos quadros regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e pela legislação geral aplicável à função pública.

Artigo 34.º

Pessoal com funções de fiscalização

1 - Os dirigentes das DRE e respectivo pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional, quando no exercício de funções de fiscalização, devem usar cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Economia.

2 - Os funcionários na situação anterior são considerados agentes da autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à competência fiscalizadora das DRE, podendo solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.

Artigo 35.º

Formação

As DRE promovem a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Implementação dos serviços

1 - A reorganização operada pelo presente diploma deverá ser implementada no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As competências na área do turismo continuam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Turismo até à respectiva transferência para as DRE, mediante um programa de transferência a estabelecer entre aquela Direcção-Geral e cada uma das DRE.

3 - Enquanto não se encontrarem implementados nas DRE os serviços de comércio, as correspondentes competências nas áreas do comércio continuam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Artigo 37.º

Transição de pessoal

1 - A transição para os quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 33.º do presente diploma abrange, nos termos da lei geral, o pessoal provido nos quadros constantes dos mapas I a V anexos ao Decreto Regulamentar 9/91, de 15 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas.

2 - A transição referida no número anterior é feita nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, cumprindo o disposto na Lei 98/97, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei 328/87, de 16 de Setembro, considerando-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades, implicando esta, por si só, a exoneração dos actuais cargos relativamente aos funcionários já providos em lugares de quadro.

3 - O preenchimento dos quadros das DRE faz-se ainda com o pessoal a nomear na sequência da aplicação do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.

4 - O pessoal em serviço na actual Delegação no Porto da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais transita para o quadro da DRE-Norte.

5 - O pessoal em serviço na actual Delegação no Porto da Direcção-Geral do Turismo que não optar pela inclusão no quadro de pessoal deste organismo transita para os quadros das DRE.

Artigo 38.º

Situações especiais

1 - Mantêm-se válidos os concursos para lugares dos quadros de pessoal das DRE, a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 33.º 2 - Mantêm-se válidas, até ao respectivo termo, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal das DRE noutros organismos ou destes nas DRE.

3 - O pessoal das DRE que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

4 - O pessoal das DRE que se encontra na situação de licença sem vencimento é abrangido pelo presente diploma, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 37.º, quando, nos termos da lei geral, regresse ao serviço.

5 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, que fará a respectiva avaliação e classificação final.

6 - Os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos às DRE, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 39.º

Concursos de habilitação

O pessoal que nos termos do artigo anterior transite para os quadros de pessoal das DRE e que se encontre habilitado em concursos realizados ao abrigo dos n.os 2 e seguintes do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, pode candidatar-se, durante o prazo de validade de habilitação, aos concursos abertos nas DRE para provimento em lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitado.

Artigo 40.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Os dirigentes que, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, se encontram no exercício de funções de gestão corrente mantêm-se nessa situação nas unidades orgânicas das DRE que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados, até à tomada de posse dos novos titulares.

2 - Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional de cargos dirigentes o justificar, podem os mesmos, em alternativa ao previsto no número anterior, ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de nomeação de dirigentes nos novos cargos, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - É integrado nas DRE ou fica afecto às mesmas o património que pertencia às ex-delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

2 - As DRE sucedem nos direitos e obrigações, designadamente de natureza contratual, às ex-delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

3 - As referências legais às ex-delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas às actuais direcções regionais do Ministério da Economia.

4 - Transitam para a DRE-Norte os bens afectos às Delegações da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais e da Direcção-Geral do Turismo, ambas sitas no Porto, mediante inventário a aprovar pelo Ministro da Economia.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar 9/91, de 15 de Março, mantendo-se, no entanto, em vigor os mapas dos quadros de pessoal até que sejam aprovados, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, os novos quadros de pessoal.

2 - É revogado o n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/16/plain-100643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Decreto-Lei 328/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre a publicação em apêndice à 2.ª série do Diário da República das declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 9/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a organização, regime e quadros de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Declaração de Rectificação 10-D/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 78/99, do Ministério da Economia, que aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 443/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os quadros de pessoal das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 154/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 103/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria nº 443/99 de 18 de Junho, relativamente aos grupos de pessoal dirigente, técnico-profissional e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-26 - Portaria 110/2000 - Ministério da Economia

    Substitui o quadro da Portaria nº 848/92, de 1 de Setembro (estabelece a forma de repartição pelos serviços do Ministério da Economia das receitas provenientes das taxas de fiscalização de instalações eléctricas).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 5/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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