Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 81-A/96, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 81-A/96

de 21 de Junho

Assistiu-se, nos últimos anos, à proliferação de situações irregulares na Administração Pública, cuja quantificação não é nem fácil nem pacífica. Essas situações irregulares revestem hoje as mais diversas formas: contratos a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença que, desde o início ou em momento posterior, revestem forma subordinada, aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras, tendo muitas delas em comum os chamados «recibos verdes», que, não revestindo um tipo específico de irregularidade, representam uma forma mais normal de documentar a despesa dos serviços.

Em boa parte dos casos, estas situações visam a satisfação de necessidades permanentes dos serviços e prolongam-se, muitas vezes ininterruptamente, de há vários anos; noutros casos, a prestação de serviço tem conhecido interrupções, muitas delas destinadas a ultrapassar os limites da lei e a criar uma aparência de descontinuidade e de não permanência da necessidade.

O recurso a esta prática de emprego é insustentável: no plano da legalidade, no plano da moral e no plano da dignidade do Estado, enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores.

Para além da necessidade de repor a legalidade num Estado de direito democrático e de tornar mais saudável a política de pessoal na função pública, a presente medida legislativa dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos celebrados com as associações sindicais em 10 de Janeiro passado. Na verdade, nesse acordo, para além de se ter previsto um calendário negocial para debater, em geral, as questões ligadas com o emprego público, foi assumido o compromisso de dar os primeiros passos tendo em vista uma apreciação pormenorizada da situação existente.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 2.º

Proibição

O disposto no presente diploma tem natureza excepcional, continuando proibida a utilização de formas de vinculação precária, de qualquer tipo, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Prorrogação de contratos a termo certo

1 - Consideram-se prorrogados até 30 de Abril de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os serviços e organismos remetem ao membro do Governo da tutela os seguintes elementos:

a) O nome do contratado;

b) A data em que iniciou funções;

c) As funções que exerce e respectiva equiparação a categoria e carreira;

d) A remuneração que aufere;

e) A declaração do dirigente máximo do serviço ou organismo de que o contratado satisfaz necessidades permanentes do serviço;

f) A declaração de que a satisfação dos encargos até final do corrente ano, para os contratados nessa situação, se encontra assegurada no agrupamento económico «Despesas com o pessoal» ou noutras rubricas que permitam a necessária alteração orçamental.

3 - Os membros do Governo, relativamente aos organismos que tutelam, e após concordância com a prorrogação dos contratos, remetem os elementos referidos no número anterior aos Gabinetes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 4.º

Celebração de contratos a termo certo

1 - O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos de trabalho ininterruptos é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997.

2 - São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efectiva de serviço e ainda a todas as que se destinaram a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer.

3 - A celebração dos contratos a que se refere o n.º 1 depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do membro do Governo da tutela, a qual se considera concedida se nenhum dos membros do Governo se pronunciar no prazo de 20 dias a contar da recepção da proposta.

4 - O serviço ou organismo interessado deve fazer acompanhar o pedido de celebração dos contratos de trabalho a termo certo dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Prestação de serviço há menos de três anos

1 - Nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A celebração dos contratos a que se refere o número anterior depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - Aos contratos a termo certo a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Não satisfação de necessidades permanentes

O reconhecimento de que o pessoal em serviço não desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços consta de despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço.

Artigo 7.º

Competência na administração local autárquica

1 - As competências previstas no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º são exercidas pelos seguintes órgãos ou entidades:

a) Nas câmaras municipais, pela câmara municipal e, no tocante ao artigo 6., pelo respectivo presidente;

b) Nos serviços municipalizados, pelo conselho de administração;

c) Nas juntas de freguesia, pela junta de freguesia;

d) Nas assembleias distritais, pela assembleia distrital.

2 - O processo de contratação é instruído com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Urgente conveniência de serviço

Os contratos de trabalho a termo certo a que se referem os artigos 4.º e 5.º consideram-se celebrados por urgente conveniência de serviço.

Artigo 9.º

Regimes mais favoráveis

O disposto no presente diploma não prevalece sobre regimes mais favoráveis consagrados em lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/21/plain-75104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75104.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 23-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa em 24 de Fevereiro a data limite para a recepção no gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública dos pedidos de celebração de contrato de trabalho a termo certo, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, ou para a comunicação da prorrogação daqueles contratos, nos termos do artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Decreto-Lei 103-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, até 31 de Julho de 1997, os contratos a termo certo celebrados ou prorrogados em execução do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo os contratos de pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data. Determina ainda (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-05 - Decreto-Lei 170/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Lei 76/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular (Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho). Dispõe que a autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 18/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional a integração dos ajudantes familiares que prestam serviço por conta do Centro de Segurança Social da Madeira em misericórdias e instituições particulares de solidariedade social nos respectivos quadros

  • Não tem documento Em vigor 1997-08-29 - RESOLUÇÃO 18/97/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Recomenda ao Governo Regional a integração dos ajudantes familiares que prestam serviço por conta do Centro de Segurança Social da Madeira em Misericórdias e instituições particulares de solidariedade social nos respectivos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 152/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o processo de integração do pessoal do quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, SA, nos serviços e organismos da administração central onde se encontra colocado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto-Lei 256/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, que define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local. Os efeitos das normas contIdas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, introduzidas pelo presente diploma, retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 24/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria nos Serviços de Acção Social do Centro de Segurança Social da Madeira a carreira de ajudante familiar. É publicada em anexo ao presente diploma, a estrutura remuneratória da carreira de ajudante familiar.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o processo de regularização, instituído pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, do pessoal admitido ao abrigo dos Programas MEFE (Medidas Especiais de Fomento ao Emprego) e PROSA (Programa Social de Ocupação de Adultos).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 24/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro relativo aos Programas MEFE e PROSA, no sentido de abranger também outras situações de trabalhadores que, ao abrigo da medida de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídios de desemprego, desempenham funções com subordinação hierárquica e horário completo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 526/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária. Enquadra definitivamente na estrutura orgânica da Direcção Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, alterando-lhe a designação para Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda