Decreto Regulamentar 9/91
de 15 de Março
Pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, foram criadas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia visando assegurar uma maior unidade das diferentes intervenções no âmbito regional e simplificar as relações entre a Administração e o público nas áreas deste Ministério.
Apesar dos objectivos patenteados no preâmbulo daquele diploma e das atribuições que lhes foram cometidas, não foi atingida a unidade de intervenção e as delegações regionais instaladas mais não conseguiram do que reunir as atribuições das antigas circunscrições industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
As actuações sobre os sectores energético e mineiro não só continuaram dependentes dos respectivos serviços centrais, o que não propiciou a unidade de intervenção ou sequer a sua mera articulação, como em algumas regiões se mantiveram afastadas dos utentes.
A recente reorganização do Ministério da Indústria e Energia, iniciada com o Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, procurou acabar com as indefinições e indecisões, criando delegações regionais com as diversas valências executivas do Ministério - administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial - e com presença nas diversas áreas geográficas em que vem assentando a desconcentração da Administração Central.
O presente decreto regulamentar, elaborado em execução do artigo 26.º do Decreto-Lei an.º 206/89, desenvolve os princípios e objectivos contidos naquele diploma, definindo as atribuições e competências das delegações regionais e estabelecendo a sua organização adequada às competências e ao grau de desenvolvimento das respectivas regiões.
No estabelecimento das atribuições e competências privilegiaram-se as acções e os actos de relacionamento directo entre a Administração e os utentes, fixando às delegações regionais o licenciamento, o acompanhamento e fiscalização das actividades e deixando aos serviços centrais a contribuição para a definição das políticas sectoriais, a função normativo-regulamentar, o planeamento, a programação, a coordenação e o enquadramento globais.
Em termos organizacionais, mantiveram-se as delegações regionais estruturadas de acordo com os tradicionais sectores abrangidos pela actuação do Ministério, criando-se subunidades orgânicas homólogas dos serviços centrais e prevendo-se a institucionalização de circuitos de informação, ascendente e descendente, sem quebra da unidade da delegação e da superintendência do director regional.
O presente diploma insere-se nos objectivos de simplificação e modernização administrativas pela aproximação dos serviços das populações, com especial relevo para os agentes económicos, e sobretudo pela facilidade de acesso e funcionalidade proporcionada pela existência na região de um único interlocutor, com significativa capacidade de resposta, para a generalidade das necessidades que se prendem com a administração industrial, energética e dos recursos geológicos e da qualidade industrial.
A organização integrada dos serviços serve melhor os utentes, motiva os funcionários e dirigentes pela competência e responsabilidade acrescidas e possibilita uma melhor rentabilização dos recursos.
A adopção do modelo das delegações regionais constante do presente diploma obriga, ainda, à reformulação e reconversão dos serviços centrais e o seu êxito dependerá de umas e outros assumirem as suas novas responsabilidades, da boa articulação do conjunto e do reforço e da qualidade dos recursos humanos, particularmente, nas regiões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza, finalidades e área de actuação
1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa e que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, as suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial.
2 - As DRIE dependem do Ministro da Indústria e Energia.
3 - As DRIE têm por áreas geográficas de actuação as definidas para as comissões de coordenação regional.
Artigo 2.º
Fins
São fins das DRIE nas respectivas áreas geográficas de actuação:
a) Colaborar com os serviços centrais na preparação das orientações gerais e na elaboração da legislação reguladora dos sectores tutelados pelo Ministério;
b) Promover a aplicação das medidas de política sectorialmente definidas;
c) Dinamizar e apoiar medidas e iniciativas que visem o desenvolvimento e a modernização dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos e a promoção da qualidade;
d) Aplicar a legislação disciplinadora das actividades sectoriais tuteladas pelo Ministério, nos termos das competências estabelecidas no presente decreto regulamentar ou nos diplomas reguladores daquelas actividades, designadamente a que se refere à salvaguarda das incidências negativas para o ambiente das indústrias do sector.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução das suas atribuições, as DRIE exercem, no quadro das orientações e directrizes estabelecidas pelos serviços centrais, competências quer de natureza genérica, quer de natureza específica, em relação às seguintes áreas:
a) Administração industrial;
b) Administração energética;
c) Administração dos recursos geológicos;
d) Qualidade industrial.
Artigo 4.º
Competências genéricas
Compete genericamente às DRIE:
a) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração na política e objectivos definidos para os vários sectores;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações, estabelecimentos e actividades cujo licenciamento ou fiscalização seja da sua competência e comunicar aos serviços centrais as alterações à medida que forem ocorrendo;
c) Colaborar na recolha e divulgação de informação, nomeadamente de natureza estatística, no âmbito da indústria, energia, recursos geológicos e qualidade industrial;
d) Apoiar, a nível regional, os serviços centrais do Ministério na execução de acções que sejam da competência e iniciativa destes;
e) Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento de autos de transgressão e à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar, no quadro dos critérios definidos pelos serviços centrais, as respectivas sanções;
f) Apreciar ou encaminhar as reclamações que lhes sejam apresentadas.
Artigo 5.º
Competências na área da administração industrial
1 - Compete às DRIE na área da administração industrial:
a) Aprovar os projectos de estabelecimentos industriais e as respectivas condições de laboração, designadamente nos domínios da salubridade, higiene, comodidade e segurança e salvaguarda das incidências negativas para o ambiente e proceder ao respectivo licenciamento e fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
b) Licenciar e fiscalizar a instalação, alteração e laboração das oficinas industriais de engarrafamento de águas minerais e de nascente, sem prejuízo das competências específicas atribuídas à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
c) Assegurar, com conhecimento imediato à Direcção-Geral da Indústria, as operações de registo obrigatório legalmente previsto para a instalação, encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais, bem como para a alteração da actividade industrial;
d) Averbar, nos respectivos processos, as transmissões de estabelecimentos industriais efectuadas a qualquer título;
e) Efectuar, por sua iniciativa ou a solicitação da Direcção-Geral da Indústria ou da autoridade técnica de riscos industriais graves, inspecções aos estabelecimentos industriais previstos no Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho.
2 - Exceptuam-se da alínea a) do número anterior a aprovação dos projectos e o licenciamento de estabelecimentos industriais relativos a actividades cuja entidade coordenadora seja, nos termos da tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, a Direcção-Geral da Indústria.
3 - A suspensão da actividade industrial, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior é da competência da Direcção-Geral da Indústria, sobre proposta das DRIE.
Artigo 6.º
Competências na área da administração energética
1 - Compete às DRIE, no domínio da administração energética:
a) Aprovar projectos relativos a instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e proceder ao respectivo licenciamento, salvaguardando as incidências negativas para o ambiente, e à sua fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
b) Certificar cisternas para transporte de combustíveis, máquinas de vapor, gasogéneos e motores de combustão, que não sejam da competência de outros organismos, bem como aprovar projectos e autorizar a construção de recipientes sob pressão para fins energéticos;
c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em caso de acidente, perigo, fraude no consumo de energia e outras anomalias relativas ao estabelecimento ou exploração de instalações ou equipamento eléctrico;
d) Decidir, verificados os condicionalismos legais, sobre a interrupção do fornecimento de energia eléctrica relativamente às instalações por si licenciadas;
e) Assegurar, nos termos legais, ou por solicitação dos interessados, a realização de ensaios de equipamentos energéticos;
f) Controlar a qualidade dos combustíveis armazenados, remetendo os resultados anómalos detectados à Direcção-Geral de Energia, para enquadramento e decisão global;
g) Proceder à inscrição de técnicos, com residência na respectiva área geográfica, responsáveis por instalações e equipamento energético licenciado pela DRIE, e acompanhar a sua actividade, mantendo a Direcção-Geral de Energia e as demais DRIE sistematicamente informadas daquela inscrição;
h) Proceder a exames de candidatos a técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas e de fogueiros de geradores a vapor, bem como certificar condutores e guarda-freios de transportes colectivos de tracção eléctrica, com residência na respectiva área geográfica;
i) Dar parecer sobre projectos de utilização de energias renováveis e de utilização racional de energia e acompanhar a sua realização.
2 - Exceptuam-se da alínea a) do número anterior, mantendo-se na Direcção-Geral de Energia, as competências relativas à aprovação de projectos e licenciamento das seguintes instalações:
a) Instalações eléctricas de serviço público de tensão nominal superior a 60 kV;
b) Centrais de serviço público ou de serviço particular com potência aparente instalada superior a 10 MVA;
c) Refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis;
d) Rede nacional de condutas para transporte de combustíveis.
3 - A proposta de aplicação das sanções de suspensão ou revogação do exercício da actividade ou exploração devem ser remetidas, no caso das instalações referidas no número anterior, pelas DRIE à Direcção-Geral de Energia.
Artigo 7.º
Competências no domínio dos recursos geológicos
1 - Compete às DRIE, no domínio da administração dos recursos geológicos:
a) Licenciar e fiscalizar a exploração de massas minerais, bem como as oficinas industriais, quer sejam ou não anexos de pedreira, os estabelecimentos mineralúrgicos e os anexos mineiros;
b) Reconhecer a existência de depósitos minerais ou de águas minero-industriais susceptíveis de exploração rendível ou o esgotamento destes recursos geológicos e proceder à demarcação das áreas de concessão;
c) Aprovar os programas de trabalhos e dar parecer sobre planos de lavra ou de exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e decidir da aceitação dos respectivos directores técnicos, bem como propor os mapas de imposto mineiro fixo;
d) Instruir os inquéritos destinados a apurar o incumprimento das obrigações das concessionárias, mandados instaurar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas;
e) Fiscalizar a exploração e abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como o trânsito de minérios produzidos no País, emitindo as respectivas guias;
f) Apoiar a Direcção-Geral de Geologia e Minas no âmbito dos processos de atribuição, transmissão e extinção dos direitos relativos a depósitos minerais naturais e a águas minero-industriais, realizando, para além das competências estabelecidas nas alíneas anteriores, todas as acções que lhe sejam solicitadas por aquela Direcção-Geral;
g) Receber e informar os pedidos de suspensão de exploração, de redução ou alargamento da área de concessão e de integração de concessões, remetendo-os à Direcção-Geral de Geologia e Minas para decisão do membro do Governo competente;
h) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Geologia e Minas, sobre a definição de áreas cativas ou de zonas de defesa, bem como sobre a qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais com depósitos minerais, a definição das áreas de reserva e sobre a viabilidade de exploração simultânea de massas minerais e recursos do domínio público;
i) Informar os processos de ocupação e expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais, depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou anexos de pedreira;
j) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos, visando a salvaguarda da saúde, higiene e segurança;
l) Informar os pedidos de uso de pólvora e explosivos e participar no exame dos respectivos operadores.
2 - A competência de fiscalização estabelecida no número anterior compreende o exercício de poderes que nos termos dos Decretos-Leis n.os 85/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, estão cometidos à Direcção-Geral de Geologia e Minas nos aspectos da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística.
Artigo 8.º
Competências na área da qualidade industrial
1 - Compete às DRIE, no domínio da qualidade industrial:
a) Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico e à certificação dos produtos;
b) Preparar os processos tendentes ao reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição e de entidades verificadoras;
c) Instruir os processos relativos à aprovação de modelos de instrumentos e meios de medição e executar as operações de verificação metrológica;
d) Coordenar tecnicamente e fiscalizar as actividades dos serviços e entidades de metrologia local.
e) Apoiar o Instituto Português da Qualidade no acompanhamento do funcionamento de organismos acreditados e no desenvolvimento dos sistemas de certificação instituídos;
f) Gerir o Laboratório Regional de Metrologia;
g) Promover acções de formação específica dirigidas aos técnicos de metrologia da região.
2 - As DRIE poderão ser reconhecidas como organismos qualificados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
3 - A competência referida na alínea b) do n.º 1 é exercida, por cada DRIE, em função da situação geográfica da sede social da empresa responsável pelo modelo.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 9.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos de cada DRIE:
a) O director regional;
b) O conselho administrativo.
2 - A estrutura dos serviços das DRIE será adequada ao grau de necessidades e de desenvolvimento dos sectores abrangidos pela actuação do Ministério na respectiva região e consta do presente diploma.
Artigo 10.º
Director regional
1 - O director regional é o órgão que dirige e coordena todos os serviços da delegação regional, competindo-lhe, em especial:
a) Representar a respectiva DRIE, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços e organismos centrais do Ministério e com outros organismos e entidades;
b) Assegurar a gestão e a coordenação de toda a actividade da DRIE, exercendo, para o efeito, as competências cometidas pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;
c) Despachar todos os assuntos no âmbito da competência estabelecida à DRIE;
d) Assegurar a representação do Ministério nos órgãos consultivos regionais quando prevista;
e) Assegurar a prestação de informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelas direcções-gerais ou determinados pelos membros do Governo.
2 - O director regional poderá delegar competências nos directores de serviços, ou nos chefes de divisão e chefes de repartição que estejam na sua dependência directa, relativamente a assuntos correntes de cada área.
3 - O director regional poderá ainda exercer as competências de natureza executiva que lhe forem delegadas pelos membros do Governo ou pelos dirigentes máximos dos serviços centrais.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro.
Artigo 11.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:
a) O director regional, que preside;
b) Os responsáveis pelas unidades orgânicas, com excepção das subdelegações, directamente dependentes do director regional.
2 - O director regional será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços que o substitua, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Competência do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;
b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
c) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRIE;
d) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;
f) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão que lhe sejam submetidos.
2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.
Artigo 13.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director regional.
2 - O conselho administrativo só funcionará validamente desde que esteja presente a maioria dos seus elementos e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director regional direito a voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
4 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o director regional ou o seu substituto.
5 - O conselho administrativo será secretariado pelo chefe de repartição administrativa ou por um chefe de secção.
6 - De todas as reuniões serão lavradas actas, organizadas em livro próprio, a assinar pelos presentes.
Artigo 14.º
Estrutura dos serviços das DRIE
1 - A Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte (DRIEN) compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços da Indústria;
b) Direcção de Serviços da Energia;
c) Direcção de Serviços de Minas;
d) Direcção de Serviços da Qualidade Industrial;
e) Direcção de Serviços de Gestão;
f) Subdelegação de Vila Real.
2 - A Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro (DRIEC) compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços da Indústria;
b) Direcção de Serviços da Energia;
c) Direcção de Serviços de Minas;
d) Direcção de Serviços da Qualidade Industrial;
e) Direcção de Serviços de Gestão;
f) Subdelegação de Castelo Branco.
3 - A Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (DRIELVT) compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços da Indústria;
b) Direcção de Serviços da Energia;
c) Direcção de Serviços de Minas;
d) Direcção de Serviços da Qualidade Industrial;
e) Direcção de Serviços de Gestão.
4 - A Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo (DRIEAL) compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial;
b) Direcção de Serviços de Minas;
c) Divisão de Energia;
d) Divisão de Apoio Técnico;
e) Repartição Administrativa.
5 - A Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve (DRIEAG) compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial;
b) Divisão de Energia;
c) Divisão de Apoio Técnico;
d) Repartição Administrativa.
Artigo 15.º
Serviços da indústria
1 - As Direcções de Serviços da Indústria são os serviços da DRIEN, DRIEC e da DRIELVT responsáveis pelo acompanhamento da actividade industrial e transformadora das respectivas regiões e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, no que à indústria se refere, e no artigo 5.º
2 - As Direcções de Serviços da Indústria compreendem:
a) Divisão de Administração Industrial;
b) Divisão de Licenciamento e Fiscalização.
3 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Administração Industrial assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 4.º e das alíneas a), na parte de análise de projectos, b) e c) do artigo 5.º
4 - Compete, especialmente, à Divisão de Licenciamento e Fiscalização assegurar o exercício das competências estabelecidas na alínea e) do artigo 4.º e nas alíneas a), com excepção da análise dos projectos, e d) do artigo 5.º
5 - Na DRIEAL e na DRIEAG as competências referenciadas nos números anteriores são prosseguidas por divisões de indústria integradas nas Direcções de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial.
Artigo 16.º
Serviços de energia
1 - As Direcções de Serviços da Energia são os serviços da DRIEN, DRIEC e DRIELVT responsáveis pelo acompanhamento das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização dos produtos energéticos na região e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, na parte referente à energia, e no artigo 6.º
2 - As Direcções de Serviços da Energia compreendem:
a) Divisão de Energia Eléctrica;
b) Divisão de Combustíveis.
3 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências referenciadas no número anterior no que concerne à energia eléctrica.
4 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências referenciadas no n.º 1 no que se refere aos combustíveis.
5 - Na DRIEAL e DRIEAG as competências referenciadas nos n.os 3 e 4 são exercidas pelas respectivas Divisões de Energia.
Artigo 17.º
Serviços de minas
1 - As Direcções de Serviços de Minas são os serviços da DRIEN, DRIEC, DRIELVT e DRIEAL responsáveis pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, na parte referente aos recursos geológicos, e no artigo 7.º
2 - Na DRIEAG as competências referenciadas no número anterior são exercidas pela Divisão de Indústria da respectiva Direcção de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial.
Artigo 18.º
Serviços da qualidade industrial
1 - As Direcções de Serviços da Qualidade Industrial são os serviços da DRIEN, DRIEC e da DRIELVT responsáveis pelo acompanhamento das actividades de certificação e de metrologia na região e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, na parte referente à qualidade industrial, e no artigo 8.º
2 - As Direcções de Serviços da Qualidade Industrial compreendem:
a) Divisão de Certificação;
b) Divisão de Metrologia.
3 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Certificação assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, na parte relativa à certificação, e ainda na alínea b) do artigo 6.º, na parte relativa à aprovação de recipientes sob pressão e de cisternas de transporte de combustíveis.
4 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Metrologia assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a), com excepção da certificação dos produtos, c), d), e), f) e h) do artigo 8.º
5 - Na DRIEAL e na DRIEAG as competências referenciadas nos n.os 3 e 4 são exercidas pelas Divisões da Qualidade Industrial integradas nas respectivas Direcções de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial.
Artigo 19.º
Serviços da indústria e da qualidade industrial
1 - As Direcções de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial são os serviços da DRIEAL e da DRIEAG responsáveis pelo acompanhamento das actividades industrial, de certificação e de metrologia nas respectivas regiões e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, na parte referente às referidas actividades, e nos artigos 5.º e 8.º
2 - As Direcções de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial compreendem:
a) A Divisão de Indústria, com as competências referenciadas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º e ainda, no caso da DRIEAG, as referenciadas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) A Divisão da Qualidade Industrial, com as competências referenciadas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º
Artigo 20.º
Serviços de gestão
1 - As Direcções de Serviços de Gestão são os serviços de apoio técnico-administrativo ao funcionamento da DRIEN, DRIEC e da DRIELVT, nas áreas de programação, controlo, desenvolvimento organizacional e da administração dos recursos afectos.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:
a) Divisão de Apoio Técnico;
b) Repartição Administrativa.
3 - Nas DRIEAL e DRIEAG, os serviços de apoio técnico-administrativo são constituídos pela Divisão de Apoio Técnico e pela Repartição Administrativa, directamente dependentes do director da DRIEL.
Artigo 21.º
Divisão de Apoio Técnico
Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:
a) Assegurar a recolha e análise da informação necessária à definição das prioridades da DRIE e proceder à elaboração dos respectivos planos e programas de actividade, bem como acompanhar a respectiva execução;
b) Apoiar a elaboração dos orçamentos da DRIE e a sua integração com os programas de actividade de acordo com as modernas técnicas de orçamentação e os princípios e as orientações existentes;
c) Efectuar a análise económico-financeira das despesas e coordenar a elaboração de relatórios trimestrais;
d) Prestar assessoria jurídica ao funcionamento da DRIE;
e) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista ao tratamento automático da informação e assegurar a gestão dos meios informáticos;
f) Gerir o centro documental da DRIE;
g) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos e apoiar a aplicação do respectivo regime jurídico.
Artigo 22.º
Repartição Administrativa
1 - Incumbe à Repartição Administrativa:
a) Assegurar o registo, classificação, distribuição e arquivo de toda a correspondência da DRIE, bem como a função de reprografia;
b) Efectuar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego de pessoal;
c) Assegurar os procedimentos relativos à notação dos funcionários e as operações de registo da assiduidade e de antiguidade;
d) Assegurar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar, articulando com os dirigentes dos serviços a que estejam afectos;
g) Preparar a informação de base para elaboração dos orçamentos e proceder as requisições mensais de fundos de conta da dotação consignada à DRIE;
h) Organizar a conta anual de gerência e a preparação dos elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
i) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
j) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e entidades e organizar os respectivos processos;
l) Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias da DRIE;
m) Organizar e manter actualizado o inventário da DRIE referente a edifícios, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;
n) Promover a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua distribuição e conservação;
o) Zelar pela conservação e segurança das instalações e assegurar o serviço de manutenção das viaturas, bem como a eficiência das redes de comunicação interna e externa.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal e Expediente, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas g) a l) do número anterior;
c) A Secção do Património, com as competências estabelecidas nas alíneas m) a o) do número anterior.
3 - As Repartições Administrativas da DRIEAL e da DRIEAG compreendem as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Expediente, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1;
b) Secção de Contabilidade e Património, com as competências estabelecidas nas alíneas g) a o) do n.º 1.
Artigo 23.º
Subdelegações regionais
1 - As subdelegações regionais são serviços desconcentrados das DRIE dirigidas por um chefe de divisão, prosseguindo nas áreas geográficas que lhes forem estabelecidas as atribuições das respectivas DRIE e com as competências que nelas forem delegadas pelo director regional.
2 - A criação e definição das áreas geográficas das subdelegações regionais constará de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 24.º
Princípios de gestão
1 - O funcionamento das DRIE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação com os serviços centrais com vista à realização dos objectivos comuns do Ministério da Indústria e Energia.
2 - Quando tal se mostre conveniente para a prossecução dos objectivos para as DRIE, poderá o director regional:
a) Determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro;
b) Constituir grupos de trabalho ou equipas de projecto cujo mandato, composição, duração e modo de funcionamento constarão de despacho;
c) Constituir núcleos permanentes de trabalho, coordenados por técnicos superiores, para o exercício de funções que não disponham de unidade específica na estrutura definida no presente diploma para as respectivas DRIE.
3 - A gestão orientar-se-á por objectivos claramente definidos e por adequado controlo dos resultados e dos respectivos custos financeiros e utilizará os seguintes instrumentos:
a) Planos anuais e plurianuais de actividades, estabelecidos de acordo com as prioridades superiormente definidas;
b) Orçamentos anuais e plurianuais devidamente articulados com os planos de actividade e suas programações;
c) Relatórios trimestrais de acompanhamento;
d) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
Artigo 25.º
Articulações
As DRIE desenvolverão a sua actividade mantendo uma estreita colaboração e adequada informação entre si e com os serviços centrais do Ministério, com vista a assegurar uma actuação apoiada e concertada, e estabelecerão as articulações necessárias com os demais serviços regionais, particularmente as comissões de coordenação regional, e com entidades públicas ou privadas, com vista à melhor realização das suas atribuições.
Artigo 26.º
Prestação de serviços
As DRIE, sem prejuízo do exercício das funções de natureza obrigatória, podem prestar serviços remunerados, no âmbito das suas atribuições, cujos preços deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e Energia, bem como vender publicações.
Artigo 27.º
Aquisição de serviços
1 - Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional podem as DRIE celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas daquela natureza.
2 - Podem ainda as DRIE estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica, sujeitos ao regime geral das despesas públicas, com entidades públicas e, em particular, com estabelecimentos de ensino superior, quando se mostrem de interesse para a realização dos objectivos.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 28.º
Receitas
1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas das DRIE:
a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados;
b) O produto da venda de serviços e de publicações;
c) As verbas e subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Indústria e Energia;
d) Outras receitas que lhes sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título válido.
2 - O Ministro da Indústria e Energia poderá estabelecer, por portaria, a repartição, entre as DRIE e os serviços centrais do Ministério, das receitas provenientes das actividades de licenciamento e de fiscalização nos domínios da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e qualidade industrial e que lhes estejam consignadas.
3 - Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.
4 - A cobrança coerciva das coimas e multas far-se-á perante os tribunais competentes nos termos da respectiva legislação.
5 - A cobrança coerciva das receitas não abrangidas pelo número anterior far-se-á perante os tribunais tributários, servindo de título executivo a certidão emitida pelo serviço processador.
Artigo 29.º
Despesas
1 - Constituem despesas da DRIE os encargos com o respectivo pessoal, com o seu funcionamento e com a realização das actividades necessárias à prossecução das atribuições.
2 - Os pagamentos serão efectuados por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.
3 - O conselho administrativo pode constituir, nos termos legais, um fundo permanente para pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em numerário.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 30.º
Quadros e regime de pessoal
1 - Os quadros de pessoal das DRIE são os constantes dos mapas I a V anexos ao presente diploma.
2 - O preenchimento dos lugares dos quadros e o respectivo pessoal regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 31.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 - Os dirigentes das DRIE e o respectivo pessoal técnico superior, técnico e técnico profissional, quando no exercício de funções de fiscalização, devem usar cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.
2 - Os funcionários na situação anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à competência fiscalizadora das DRIE, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Implementação de serviços
1 - A reorganização operada pelo presente diploma deverá ficar implementada no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Enquanto não se encontrarem implementados na DRIEC o serviço de minas e nas DRIAG e DRIEAL os serviços de energia e o de minas, as correspondentes competências serão exercidas pelas DRIE em que tenham sido integradas as Direcções de Serviços Regionais de Energia e de Geologia e Minas, mantendo-se a área geográfica de actuação que lhes estava definida.
Artigo 33.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários providos nos quadros constantes dos mapas II, V, VI e XVII anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, em serviço nas actuais delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia ou nas direcções de serviços regionais das Direcções-Gerais de Energia e de Geologia e Minas, transitam para o quadro das DRIE nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.
2 - O preenchimento dos quadros das DRIE faz-se ainda com o pessoal a nomear na sequência da aplicação dos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Na sequência da integração prevista no presente artigo são extintos, nos quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Indústria e Energia, os lugares constantes do mapa VI anexo a este diploma.
Artigo 34.º
Concursos de habilitação
O pessoal que nos termos do artigo anterior transite para os quadros de pessoal das DRIE e que se encontre habilitado em concursos realizados ao abrigo dos n.os 2 e seguintes do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, pode candidatar-se, durante o prazo de validade da habilitação, aos concursos abertos nas DRIE para provimento em lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitados.
Artigo 35.º
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente das actuais delegações regionais e das direcções de serviços regionais das Direcções-Gerais de Energia e de Geologia e Minas, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.
Artigo 36.º
Património
Transitam para as DRIE os bens afectos, à data da publicação do presente diploma, às delegações regionais e às direcções de serviços regionais da Direcção-Geral de Energia e da Direcção-Geral de Geologia e Minas, em função da sua localização e mediante inventário a aprovar pelo Ministro da Indústria e Energia sob proposta da Secretaria-Geral.
Artigo 37.º
Providências financeiras
Os encargos com as DRIE, até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, serão suportados:
a) Pelos orçamentos das delegações regionais dentro dos plafonds atribuídos a cada delegação;
b) Pelos orçamentos da Direcção-Geral de Energia e da Direcção-Geral de Geologia e Minas relativamente aos encargos com pessoal, instalações e locação de bens a transitar para as DRIE e que estejam inscritos naqueles orçamentos;
c) Pelo orçamento da Secretaria-Geral, relativamente aos encargos com o pessoal do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Outubro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA VI
(ver no documento original)
Técnico-profissional - nível 4/técnico-adjunto
Licenciamento e fiscalização
Conteúdo funcional
Compete ao técnico-adjunto de licenciamento e fiscalização fazer cumprir, a partir de orientações e instruções precisas, a legislação e normas em vigor relativas às áreas de actividades do âmbito do serviço.
Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:
O processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização;
Apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes;
Desloca-se a diversos locais (estabelecimentos industriais/instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos energéticos/pedreiras e minas/e outros) a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente condições de laboração, medidas e normas de segurança, impacte ambiental, qualidade metrológica de instrumentos de medição, qualidade, transporte e trânsito de determinados produtos;
Levanta autos de transgressão e ou de notícia, aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo em determinadas circunstâncias efectuar a selagem de instalações e equipamentos;
Propõe a aplicação de coimas e multas;
Esclarece os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação;
Elabora informações sobre as diligências efectuadas e as situações encontradas.
Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar
Secretariado, documentação, informação, relações públicas, licenciamento e fiscalização
Conteúdo funcional
Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos, nos domínios do secretariado, documentação, informação, relações públicas, licenciamento e fiscalização.
Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:
Secretariado;
Cataloga, indexa, regista, arquiva e difunde informação;
Atende, informa e ou encaminha o público que se dirige aos serviços;
Executa e desenvolve tarefas de escritório electrónico;
Colabora na organização e instrução dos processos relativos ao licenciamento e fiscalização;
Executa, sempre que necessário, algumas tarefas específicas da actividade de fiscalização.