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Portaria 848/92, de 1 de Setembro

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Sumário

DETERMINA QUE AS PERCENTAGENS CONSIGNADAS PELA LEI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA SOBRE AS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS - TAXAS DE EXPLORAÇÃO DE PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CLASSES, PREVISTAS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 28 DO DECRETO REGULAMENTAR 9/91, DE 15 DE MARCO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA) SEJAM REPARTIDAS ENTRE A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA DAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS.

Texto do documento

Portaria 848/92
de 1 de Setembro
O regular funcionamento de sistema de distribuição de energia eléctrica depende da fiscalização das suas várias componentes, a cargo das delegações regionais da indústria e energia e com o apoio e coordenação técnica da Direcção-Geral de Energia, desde que, em Março de 1991, foi publicado o Decreto Regulamentar 9/91.

É, pois, necessário que a receita consignada proveniente das taxas de fiscalização - designadamente as de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, criadas pelo Decreto-Lei 23559, de 8 de Fevereiro de 1934 - seja objecto da necessária repartição, permitindo às delegações regionais o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pelo já referido decreto regulamentar no âmbito da administração energética e mantendo simultaneamente a Direcção-Geral de Energia dotada dos recursos financeiros necessários à actividade de concepção e de enquadramento das próprias delegações.

Inicia-se, assim, com o sector energético, o processo de repartição das receitas provenientes das actividades de licenciamento e fiscalização estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 9/91, de 15 de Março.

A repartição tem em conta as necessidades e as características de cada área geográfica; a evolução e o desenvolvimento dos serviços centrais e desconcentrados envolvidos determinarão, sempre que necessário, a revisão dos valores agora estabelecidos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 9/91, de 15 de Março, que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia, relativamente a cada uma das respectivas áreas geográficas de actuação, nos termos dos quadros seguintes:

Taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes
(ver documento original)
Taxa de exploração de 2.ª classe
(ver documento original)
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Agosto de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-02-08 - Decreto-Lei 23559 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Direcção dos Serviços Eléctricos

    Codifica e simplifica a legislação relativa à cobrança das taxas de fiscalização das instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 9/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a organização, regime e quadros de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-26 - Portaria 110/2000 - Ministério da Economia

    Substitui o quadro da Portaria nº 848/92, de 1 de Setembro (estabelece a forma de repartição pelos serviços do Ministério da Economia das receitas provenientes das taxas de fiscalização de instalações eléctricas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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