Portaria 110/2000
de 26 de Fevereiro
A Portaria 848/92, de 1 de Setembro, editada ao abrigo do Decreto Regulamentar 9/91, de 15 de Março, estabeleceu a forma de repartição pelos serviços do Ministério da Economia das receitas provenientes das taxas de fiscalização de instalações eléctricas.
A evolução e desenvolvimento dos serviços do Ministério da Economia justifica que se proceda a ajustamentos na forma de repartição destas receitas, no sentido de permitir o melhor desempenho das tarefas de licenciamento e fiscalização das instalações.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o quadro da Portaria 848/92, de 1 de Setembro, relativo à taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes, seja substituído pelo quadro seguinte:
Taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes
(ver quadro no documento original)
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 4 de Fevereiro de 2000.