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Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril

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Sumário

Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/98/M
Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto, ao regular o acesso à actividade comercial na Região Autónoma da Madeira, sujeita ao regime da autorização prévia o exercício das actividades comerciais de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e outros agentes de comércio.

Este regime tinha fundamentalmente como objectivos verificar a inexistência de inibições ao exercício do comércio, assegurar o cumprimento das disposições que consagram os requisitos legais relativos aos estabelecimentos e, por fim, fornecer à Administração os meios necessários ao conhecimento do sector, permitindo identificar os seus agentes e caracterizar as instalações por eles utilizadas.

Não obstante, na prática, o referido regime resulta por vezes numa multiplicidade de acções desnecessárias, certa que é a necessidade de economizar meios de actuação e de não exigir dos cidadãos actividade supérflua.

De facto, é de reconhecer que, dos objectivos prosseguidos pelo regime da autorização prévia, a verificação das inibições ao comércio é efectuada aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, obrigatório para todas as entidades que pretendam exercer a actividade comercial, incluindo os empresários em nome individual, e o cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipial e demais entidades competentes, restando o problema da necessidade de conhecimento do sector, fundamental a vários títulos, incluindo para a garantia do bom cumprimento das competências das entidades com atribuições de licenciamento e controlo.

Face às necessidades antes referidas, impõe-se a abolição do regime de autorização prévia e a criação do cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

É esse, pois, o objectivo do presente diploma, que, para o efeito, revoga o Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto, e o Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pela Secretaria Regional que tutela o sector do comércio e indústria.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;

d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
Artigo 3.º
Conteúdo da informação do cadastro
Será definido por portaria do secretário regional da tutela o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;

b) Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.

Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.

2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

3 - Os pedidos de inscrição, formulados nos termos do n.º 2, podem ser ainda apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 5.º
Modelo de impressos
São aprovados por portaria do secretário regional da tutela os modelos de impressos para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º
Actualização do cadastro
As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio e Indústria e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.

Artigo 8.º
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeitos de organização do cadastro.

Artigo 9.º
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio e Indústria.

2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio e Indústria.

3 - Por portaria do secretário regional da tutela serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.

4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio e Indústria, bem como as entidades a que se referem os número anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.

Artigo 10.º
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 11.º
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 12.º
Sanção
Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto;
b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto Legislativo Regional 11/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-04 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e cria um balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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