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Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/84/M
Exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro, veio estabelecer para o território do continente a nova regulamentação jurídica para o acesso à actividade comercial, revogando o Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto.

Encontrando-se a Região Autónoma da Madeira fora do âmbito de aplicação daquele diploma, mas justificando-se e sendo igualmente necessário estabelecer aqui uma disciplina jurídica para aquele sector de actividade que, respeitando embora os princípios e opções do diploma nacional, tenha também em consideração as particularidades e exigências específicas da realidade regional:

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, aprova para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas, as empresas públicas, as cooperativas e seus agrupamentos que na Região Autónoma da Madeira exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Os produtores estão sujeitos ao regime fixado neste diploma desde que sejam exportadores, possuam estabelecimento de venda ao público ou associem à venda dos seus próprios produtos o comércio de produtos de outras proveniências.

3 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gestores das entidades indicadas no n.º 1 do presente artigo, aos mandatários das empresas e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada.

4 - Consideram-se gestores, para efeitos do disposto no número anterior, os gerentes, sócios-gerentes, directores ou administradores das sociedades comerciais, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas e da direcção das cooperativas e seus agrupamentos.

Artigo 2.º
(Actividades)
1 - São abrangidas para os efeitos do presente diploma as actividades de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e de agente de comércio.

2 - São considerados:
a) Exportadores. - Os que vendem directamente para os mercados externos à Região os produtos do seu comércio;

b) Importadores. - Os que adquirem directamente nos mercados externos à Região os produtos destinados a ser comercializados no mercado regional ou para ulterior reexportação, excluindo-se, portanto, os que, importando directamente produtos, matérias-primas ou equipamentos, os destinam à laboração das suas fábricas, oficinas ou estabelecimentos, bem como à incorporação nos produtos da sua própria produção, transformação ou fabrico;

c) Grossistas. - Os que vendem por grosso ou atacado produtos nacionais ou estrangeiros, não efectuando vendas ao público consumidor;

d) Retalhistas. - Os que vendem directamente os produtos do seu ramo de actividade aos consumidores em estabelecimentos ou em lugares fixos e permanentes nos recintos dos mercados;

e) Vendedores ambulantes. - Os que, transportando os produtos do seu ramo de actividade por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendem aos consumidores pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;

f) Feirantes. - Os que vendem os produtos aos consumidores em feiras tradicionais ou ocasionais e nos mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;

g) Outros agentes de comércio. - Os que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas, mas possuindo organização comercial, praticam actos de comércio, não efectuando vendas ao público consumidor.

3 - Considera-se incluída na actividade de retalhista a exploração de venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio, sendo obrigatória a existência, na Região, de instalações e infra-estruturas permanentes e adequadas à prossecução daquelas actividades.

Artigo 3.º
(Classificação de produtos)
1 - A classificação de produtos a comercializar pelas entidades que exerçam as actividades de exportadores, importadores, grossistas e outros agentes de comércio deverá ser feita segundo a tabela I anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nos casos em que possam surgir dúvidas quanto àquela classificação, as mesmas serão esclarecidas em conformidade com as notas explicativas à pauta, segundo a nomenclatura de Bruxelas.

3 - A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades não abrangidas pelo n.º 1 deste artigo deverá ser feita segundo a tabela II anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
(Inscrição prévia)
1 - O exercício na Região de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de inscrição prévia no registo de acesso à actividade comercial na Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI).

2 - A inscrição será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se dentro de cada uma delas o ramo de comércio e os produtos ou grupo de produtos abrangidos.

3 - O requerimento para a inscrição prévia no registo de acesso à actividade, devidamente instruído, será apresentado na DRCI directamente ou através de uma associação empresarial ou cooperativa do sector da respectiva actividade, quando existam.

Artigo 5.º
(Objecto da inscrição)
1 - Haverá uma inscrição para cada uma das actividades a que se refere o artigo 2.º, a qual especificará o grupo de produtos abrangidos, e uma inscrição para cada estabelecimento, loja, armazém ou escritório utilizado pelo mesmo comerciante.

2 - A DRCI emitirá um cartão de registo correspondente a cada uma daquelas inscrições, bem como a cada uma das entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 6.º
(Requisitos gerais para inscrição)
São requisitos gerais para inscrição prévia a que alude o artigo 4.º:
a) Ter capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;
b) Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido decretada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobreviver a reabilitação;

c) Quando se trate de pessoa colectiva, a sua matrícula definitiva ou a prova desta se encontrar em condições de poder ser efectuada na Conservatória do Registo Comercial;

d) Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime fraudulento contra a propriedade, salvo havendo reabilitação;

e) Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime doloso contra a saúde pública ou economia nacional, salvo havendo reabilitação;

f) Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;

g) Não estar incurso no cumprimento de medida de segurança de interdição de profissão em relação a qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, nos termos dos artigos 97.º e 98.º do Código Penal;

h) Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente;

i) Ter cumprido as obrigações fiscais.
Artigo 7.º
(Urbanismo comercial e interesse social e económico)
1 - Os estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações deverão obedecer aos condicionamentos de urbanismo geral ou comercial constantes de diplomas legais ou dos planos de urbanização aprovados para as localidades em que se situem.

2 - A localização de novos estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações, bem como a alteração ou alargamento dos já existentes, carece de parecer favorável da câmara municipal da localidade onde se situem, o qual deverá ser fundamentado.

3 - Para o efeito, os interessados deverão solicitar previamente à câmara municipal territorialmente competente o parecer a que se refere o número anterior em requerimento cujo duplicado, depois de registado, deverá acompanhar o pedido de inscrição na DRCI.

4 - Os interessados deverão igualmente solicitar a uma das associações empresariais do respectivo sector de actividade, quando exista, parecer fundamentado sobre o interesse social e económico das novas unidades comerciais.

5 - O duplicado do requerimento referido no número anterior deverá igualmente acompanhar o pedido de inscrição na DRCI.

6 - As entidades a que se referem os n.os 3 e 5 remeterão os seus pareceres directamente à DRCI.

7 - Na falta de emissão dos referidos pareceres no prazo de 30 dias, consideram-se estes tacitamente favoráveis à pretensão do requerente.

8 - Os pareceres poderão ser substituídos, nos casos de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento, loja, escritório ou armazém, pela referência à inscrição prévia do anterior titular, desde que no local de implantação seja prosseguida a mesma actividade sem alteração ou alargamento.

Artigo 8.º
(Adequação das instalações)
1 - Os comerciantes que pretendam a inscrição, nos termos do presente diploma, deverão possuir ou dispor de instalações, ainda que não próprias, adequadas quer para a armazenagem, quer para a conservação dos produtos da sua actividade, quer ainda para o seu funcionamento e para atendimento e serviço do público, de harmonia com o contexto sócio-urbanístico em que as instalações ou o estabelecimento se situem.

2 - Quando as instalações a que se refere o número anterior não sejam propriedade do requerente da inscrição, deverá este instruir o seu requerimento com a prova documental de que possui o título bastante para a sua utilização.

3 - A Direcção Regional do Comércio e Indústria poderá, fundamentadamente, recusar a inscrição dos comerciantes cujas instalações não possuam, minimamente, os requisitos referidos no n.º 1 ou condicionar a inscrição à introdução, nas instalações, das alterações ou melhoramentos julgados necessários.

4 - Para efeitos do n.º 1, o Governo Regional poderá, de futuro, estabelecer, por decreto regulamentar regional, os requisitos mínimos exigíveis para as instalações, consoante o ramo de actividade e os produtos comercializados.

Artigo 9.º
(Actividades já estabelecidas)
1 - O disposto no artigo 8.º não é aplicável aos estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações já em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O Governo Regional deverá, no entanto, ouvidas as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas, estabelecer, por decreto regulamentar regional, as condições mínimas a que devem obedecer as instalações comerciais já existentes, consoante a sua localização sócio-urbanística, os ramos de actividade, os tipos de produtos comercializados e suas exigências hígio-sanitárias.

Artigo 10.º
(Processos de comerciante em nome individual)
1 - O requerimento para inscrição prévia de comerciantes em nome individual será dirigdo ao director regional do Comércio e Indústria e conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pelo nome, data de nascimento, residência e número, data e local de emissão do documento de identificação;

b) Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida a inscrição;
c) Grupos de produtos abrangidos pelo pedido de inscrição;
d) Localização e características dos estabelecimentos, lojas, armazéns ou escritórios afectos ao exercício da actividade.

2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração do requerente, com assinatura reconhecida, da qual conste que é civilmente capaz e que não está inibido de exercer o comércio;

b) Documento comprovativo de que possui no mínimo a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
d) Certificado do registo criminal;
e) Fotocópia do cartão de identificação de empresário em nome individual;
f) Duplicados dos requerimentos a que se refere o artigo 7.º
3 - Em todos os casos de compropriedade, quer resultantes de substituição nas inscrições por morte dos titulares, quer derivados da vontade dos interessados, terão estes, além dos elementos comuns, de fazer prova individualmente dos elementos referidos no n.º 1 e juntar os documentos constantes do n.º 2.

4 - Os representantes de comerciantes em nome individual apresentarão documentos comprovativos dessa qualidade e os respeitantes aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 e das alíneas a), b) e d) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 11.º
(Processo de pessoas colectivas)
1 - O requerimento para inscrição prévia de pessoas colectivas será dirigido ao director regional do Comércio e Indústria e conterá os seguintes elementos:

a) Identificação pela firma ou denominação particular, sede e data da constituição;

b) Identificação das entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º pelos respectivos nomes e residências, com indicação do número, data e local de emissão do documento de identificação;

c) Actividade ou actividades para as quais é requerida a inscrição;
d) Grupos de produtos abrangidos pelo pedido de inscrição;
e) Localização e características dos estabelecimentos, lojas, armazéns ou escritórios afectos ao exercício da actividade.

2 - O requerimento das sociedades comerciais, empresas públicas, cooperativas e seus agrupamentos deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nota de registo ou certidão do registo comercial ou cooperativo comprovativa da matrícula definitiva;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Duplicados dos requerimentos a que se refere o artigo 7.º
3 - O requerimento dos agrupamentos complementares de empresas será acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 deste artigo.

4 - As entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º juntarão, com o respectivo requerimento, documento comprovativo da qualidade em que actuam e darão cumprimento aos requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 12.º
(Alterações supervenientes)
1 - O requerimento para o alargamento a outras actividades de uma inscrição válida apenas carece de ser acompanhado da referência ao número de inscrição preexistente e dos documentos que se mostrem necessários em função do novo pedido.

2 - O requerimento para averbamento de inscrição para comercialização de novos produtos, com ou sem alteração dos já concedidos, carece de ser acompanhado do número de inscrição preexistente e dos documentos referidos na parte final do número anterior.

Artigo 13.º
(Prazo para a decisão)
1 - A DRCI deverá, no prazo de 30 dias, contados da recepção dos pareceres a que alude o artigo 7.º, ou do termo do prazo referido no n.º 7 do mesmo artigo, tomar uma decisão, concedendo ou denegando a inscrição, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na DRCI.

3 - As notificações serão feitas por carta registada remetida para o endereço constante do requerimento ou para as entidades que tenham organizado o processo de inscrição e consideram-se feitas a partir do 3.º dia a contar da expedição.

4 - Decorridos que sejam 180 dias sem que sejam supridas as deficiências a que se refere a parte final do n.º 1 deste artigo, serão os processos considerados nulos.

Artigo 14.º
(Causas do cancelamento)
As inscrições serão canceladas:
a) Quando o exercício da actividade se não inicie no prazo de 180 dias a contar da inscrição, salvo impedimento devidamente comprovado;

b) Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício do comércio, decorridos os prazos a que se refere o artigo 18.º;

c) Pela dissolução da pessoa colectiva;
d) Às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, quando percam essas qualidades;

e) Pelo exercício de actividade comercial, quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada a falência;

f) Pelo encerramento voluntário do estabelecimento, loja, armazém ou escritório durante 1 ano, salvo impedimento devidamente comprovado e consideradas as características locais do exercício do comércio;

g) Pelo traspasse ou qualquer outra forma de transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da propriedade ou do usufruto do estabelecimento, loja ou armazém;

h) Pelo efectivo exercício da actividade comercial por entidade diversa da inscrita no respectivo registo.

Artigo 15.º
(Causas de suspensão)
As inscrições serão suspensas quando se verificar uma das seguintes situações:
a) Condenação em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º pelo período de aplicação daquela medida;

b) Cessão temporária do usufruto ou da exploração do estabelecimento, loja ou armazém, pelo período de cessão;

c) Falta reiterada ao cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade;

d) Exercício de actividade diversa daquela por que se encontra inscrito enquanto a situação se não mostrar regularizada.

Artigo 16.º
(Comunicação nos casos de cancelamento ou suspensão de inscrição)
1 - Sempre que a Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica (DSFE) tenha conhecimento de qualquer situação que seja causa de cancelamento ou de suspensão da inscrição prévia para o exercício da actividade, comunicará o facto à DRCI no prazo de 10 dias.

2 - De todas as decisões da DRCI que determinem o cancelamento ou suspensão da inscrição prévia será dado conhecimento à DSFE, no mesmo prazo, e ainda às entidades que tenham intervindo no processo de inscrição.

3 - Logo que cesse a suspensão, a DRCI devolverá o cartão apreendido ao seu titular, comunicando tal devolução à DSFE e às entidades que tenham intervindo no processo de inscrição.

Artigo 17.º
(Apreensão de cartões e cessação de actividades)
Nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º compete à DSFE, a solicitação da DRCI, apreender os cartões e remetê-los a esta Direcção Regional.

Artigo 18.º
(Prazos para apresentação de novos requerimentos)
1 - Quando ocorram factos inerentes às entidades referidas no artigo 1.º que impliquem quaisquer substituições nas inscrições prévias em vigor, é concedido o prazo de 90 dias, contados a partir da data da ocorrência dos mesmos, para a respectiva regularização.

2 - No caso de falecimento do comerciante em nome individual, a inscrição poderá subsistir provisoriamente em nome deste durante os seguintes prazos:

a) 120 dias, a contar da morte comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;

b) 30 dias, a contar da decisão de homologação da partilha judicial com trânsito em julgado, nos restantes casos.

3 - Terminadas as situações previstas nos números anteriores, deverão os novos titulares remeter à DRCI o cartão que titulava a inscrição, juntamente com novo requerimento de inscrição.

Artigo 19.º
(Publicidade das inscrições efectuadas)
A DRCI dará publicidade semestral aos registos efectuados e suas alterações, para conhecimento dos órgãos competentes da administração central, regional e local, das entidades representativas do sector comercial.

Artigo 20.º
(Actualização de dados)
1 - A DRCI poderá inquirir as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º sobre os dados constantes da inscrição, com vista à sua actualização.

2 - A remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita àquela Direcção Regional no prazo de 20 dias, contados da data da sua solicitação.

Artigo 21.º
(Taxas)
As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados são as constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Artigo 22.º
(Comunicações oficiosas)
Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da inscrição prévia para o exercício da actividade em qualquer das situações previstas nos artigos 14.º e 15.º comunicarão oficiosamente à DRCI a verificação de tais situações.

Artigo 23.º
(Recursos)
Das decisões que neguem a inscrição no registo de acesso à actividade comercial e, bem assim, das que cancelem ou suspendam essa inscrição haverá lugar a recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional do Comércio e Transportes, cabendo da decisão deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 24.º
(Renovação)
As inscrições referidas no artigo 4.º deverão ser renovadas no quinquénio seguinte à data da emissão dos respectivos cartões, a requerimento do interessado, acompanhadas dos documentos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 25.º
(Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)
As autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 25 de Janeiro e 247/78, de 22 de Agosto, mantêm-se válidas, com as adaptações devidas decorrentes da vigência do presente diploma, até serem substituídas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 26.º
(Substituição das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78)

1 - As autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78, respectivamente de 23 de Fevereiro de 1968, de 25 de Janeiro e de 22 de Agosto, serão substituídas por cartões comprovativos da inscrição prévia, a requerimento dos interessados, remetido directamente à DRCI ou através de associação empresarial ou cooperativa, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Autorização anterior (cartão, duplicado ou documento com valor de autorização);

b) Fotocópia do documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou da não atribuição de colecta no ano em causa;

c) Fotocópia do cartão emitido pelo ficheiro central de pessoas colectivas.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior caducam no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, se entretanto os seus titulares não requererem a sua substituição.

3 - Efectuada a sua substituição, serão os respectivos cartões remetidos ao interessado ou à associação empresarial ou cooperativa, nos casos em que o pedido de substituição tenha sido enviado por estas.

4 - Pelas substituições das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78 não serão devidas quaisquer taxas.

Artigo 27.º
(Entidades não abrangidas pelos anteriores diplomas)
As entidades a que se refere o artigo 1.º e que, exercendo qualquer das actividades definidas no artigo 2.º, não se encontravam abrangidas pelo disposto nos anteriores diplomas dispõem do prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para dar cumprimento às formalidades impostas no artigo 4.º

Artigo 28.º
(Processos pendentes)
Os pedidos de autorização prévia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78, cujos processos estejam pendentes por falta de apresentação de documentos solicitados oportunamente, serão considerados nulos se não forem supridas as respectivas deficiências no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29.º
(Contra-ordenações e montante das coimas)
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente diploma, aplicando-se-lhes as disposições gerais do Decreto-Lei 433/82, de 7 de Outubro, e as especiais do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.

2 - O exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 2.º, por parte das entidades não inscritas no registo de acesso à actividade comercial ou cujas inscrições foram canceladas ou suspensas, é punido nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 191/83, devendo a DSFE providenciar pela efectiva cessação das actividades.

3 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 27.º é punido com coima de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 30.º
(Competência para a fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma é da competência da DSFE, sem prejuízo da competência atribuída a outros organismos policiais.

Artigo 31.º
(Modelo de cartões e impressos)
1 - Os cartões que comprovam as qualidades dos titulares da inscrição prévia obedecerão aos modelos anexos ao presente diploma.

2 - Os modelos de impressos necessários ao cumprimento do que se dispõe neste diploma serão aprovados por despacho do director regional do Comércio e Indústria, estando tais impressos sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva Tabela Geral.

Artigo 32.º
(Regulamento de actividades)
1 - Por decreto regulamentar regional poderão ser estabelecidos regulamentos próprios com os requisitos específicos para o acesso e exercício de actividades definidas no artigo 2.º, bem como de qualquer ramo das mesmas.

2 - As associações empresariais ou cooperativas poderão apresentar ao Governo Regional propostas de regulamento, para efeitos do número anterior.

Artigo 33.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 26 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira em exercício, José Maria da Silva.

Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

TABELA I
Tabela para a classificação dos produtos segundo a nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

1 - Animais vivos.
2 - Carnes e miudezas, comestíveis.
3 - Peixes, crustáceos e moluscos.
4 - Leites e lacticínios; ovos de aves; mel natural.
5 - Produtos de origem animal não especificados.
6 - Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.
8 - Frutas, cascas de citrinos e melões.
9 - Café, chá, mate e especiarias.
10 - Cereais.
11 - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas, glúten; inulina.
12 - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.

13 - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.

14 - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.

15 - Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.

16 - Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.
17 - Açúcares de doces não especificados.
18 - Cacau e seus preparados.
19 - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.
20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.

21 - Produtos alimentares diversos, mercearias.
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24 - Tabaco.
25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; colas e cimento.
26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos.

29 - Produtos químicos orgânicos.
30 - Produtos farmacêuticos.
31 - Adubos.
32 - Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33 - Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador; cosméticos.

34 - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «cera» para dentista.

35 - Matérias albuminóides e colas.
36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia, fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37 - Produtos para fotografia e cinematografia.
38 - Produtos diversos das indústrias químicas.
39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.

40 - Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha.
41 - Peles e couros.
42 - Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem, bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.

43 - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras, peles de cabelo artificiais para adorno.

44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 - Cortiça e obras de cortiça.
46 - Obras de esteireiro e de cesteiro.
47 - Matérias-primas para o fabrico de papel.
48 - Papel, cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.

49 - Artigos de livraria e produtos de artes gráficas.
50 - Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.
51 - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.
52 - Fios e tecidos, com metais.
53 - Lã, pêlo e crina.
54 - Linho e rami.
55 - Algodão.
56 - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.
57 - Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.
58 - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede); rendas e guipures; bordados.

59 - Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.

60 - Malha elástica e respectivos artefactos.
61 - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.
62 - Outros artefactos de tecido.
63 - Roupas usadas, retalhos e trapos.
64 - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.
65 - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.
66 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.
67 - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.

68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
69 - Produtos cerâmicos.
70 - Vidros e suas obras.
71 - Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.

72 - Moedas.
73 - Ferro fundido, ferro macio e aço.
74 - Cobre.
75 - Níquel.
76 - Alumínio.
77 - Magnésio e berílio (glucínio).
78 - Chumbo.
79 - Zinco.
80 - Estanho.
81 - Outros metais comuns.
82 - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.
83 - Obras diversas de metais comuns; quinquilharias.
84 - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.
85 - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos; electrodomésticos.

86 - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação.

87 - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.
88 - Navegação aérea.
89 - Navegação marítima e fluvial.
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.

91 - Relojoaria.
92 - Instrumentos musicais, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

93 - Armas e munições.
94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.
95 - Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
96 - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.
97 - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.
98 - Obras diversas.
99 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.
Tabela a que se refere o artigo 21.º
A) 1 - Por cada processo:
De vendedores ambulantes e feirantes ... 1500$00
De outros comerciantes em nome individual ... 3000$00
De pessoas colectivas ... 6000$00
2 - Por qualquer alteração, substituição ou renovação:
De vendedores ambulantes e feirantes ... 750$00
De outros comerciantes em nome individual ... 1500$00
De pessoas colectivas ... 3000$00
B) Pela emissão de segundas vias de cada cartão será devida a taxa de ... 750$00

TABELA II
Tabela de classificação de produtos (n.º 3 do artigo 3.º)
Grupo 1:
1 - Produtos alimentares de mercearia.
2 - Produtos não alimentares de grande consumo e rápida rotação, nomeadamente de higiene e beleza (pessoal) e conservação e limpeza (lar).

Grupo 2:
3 - Vinhos.
4 - Bebidas (alcoólicas e não alcoólicas).
Grupo 3:
5 - Pão e produtos afins.
Grupo 4:
6 - Leite, lacticínios e ovos.
Grupo 5:
7 - Produtos horto-frutícolas frescos.
8 - Produtos horto-frutícolas congelados e ou preparados.
Grupo 6:
9 - Carnes verdes de todas as espécies animais, salvo equino.
10 - Carne congelada e ou preparada.
11 - Enchidos.
Grupo 7:
12 - Carne verde ou congelada de equino.
Grupo 8:
13 - Peixes, crustáceos e moluscos frescos.
14 - Peixes, crustáceos e moluscos congelados e ou preparados.
Grupo 9:
15 - Alimentos preparados e ou cozinhados para consumo em casa.
Grupo 10:
16 - Confeitaria e pastelaria.
17 - Gelados.
Grupo 11:
18 - Produtos alimentares e não alimentares que se destinam a estabelecimentos com áreas de vendas superiores a 200 m2.

Grupo 12:
19 - Produtos farmacêuticos.
20 - Produtos dietéticos e ou plantas medicinais.
Grupo 13:
21 - Produtos de beleza e artigos de perfumaria.
22 - Artigos de bijutaria.
Grupo 14:
23 - Produtos químicos, de conservação e limpeza para o lar.
24 - Tintas e vernizes.
Grupo 15:
25 - Confecções para homem.
26 - Confecções para senhora.
27 - Confecções para criança.
Grupo 16:
28 - Artigos de vestuário em pele.
29 - Acessórios de vestuário.
Grupo 17:
30 - Têxteis a metro para confecção.
31 - Artigos de retrosaria e lãs.
Grupo 18:
32 - Calçado e artigos de sapataria.
33 - Marroquinaria e artigos de viagem.
Grupo 19:
34 - Artigos têxteis para uso doméstico.
Grupo 20:
35 - Tecidos para decoração.
36 - Artigos de colchoaria.
37 - Tapeçarias, revestimentos para paredes e solos.
Grupo 21:
38 - Móveis (excepto de cozinha, casa de banho e escritório).
39 - Artigos diversos para o lar em cerâmica, vidro, metal, madeira, cortiça, vime e plástico.

Grupo 22:
40 - Aparelhos electrodomésticos e outros aparelhos de uso doméstico, máquinas de costura e tricotar.

41 - Artigos para iluminação e outro material eléctrico.
42 - Aparelhos de rádio, televisão, aparelhos para registo e reprodução sonora e visual, material acessório.

Grupo 23:
43 - Instrumentos musicais, acessórios e partituras.
Grupo 24:
44 - Materiais para construção.
45 - Material para equipamento de cozinha e casa de banho.
Grupo 25:
46 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para a agricultura.
47 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o artesanato e indústria.
48 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o comércio.
Grupo 26:
49 - Ferramentas, ferragens e latoaria.
Grupo 27:
50 - Veículos automóveis ligeiros e pesados, novos e usados.
51 - Peças e acessórios para automóveis ligeiros e pesados.
52 - Motociclos e bicicletas com e sem motor, novos e usados, peças e acessórios.

53 - Pneumáticos.
54 - Tractores, reboques e semi-reboques e acessórios.
55 - Artigos náuticos e acessórios.
Grupo 28:
56 - Combustíveis e óleos minerais.
Grupo 29:
57 - Artigos para caça e pesca.
58 - Artigos de desporto e campismo.
Grupo 30:
59 - Jogos e brinquedos para criança.
Grupo 31:
60 - Livros novos e usados, publicações periódicas e não periódicas.
61 - Artigos de papelaria e escritório.
Grupo 32:
62 - Tabaco, artigos de papelaria, publicações periódicas e não periódicas, livros sem predominância.

Grupo 33:
63 - Mobiliário para escritório.
64 - Máquinas e outro material para equipamento de escritório.
Grupo 34:
65 - Instrumentos e artigos médicos, cirúrgicos e ortopédicos.
Grupo 35:
66 - Artigos fotográficos e cinematográficos.
67 - Material óptico.
Grupo 36:
68 - Artigos de ourivesaria e joalharia.
69 - Relojoaria.
Grupo 37:
70 - Antiquário e objectos de arte.
71 - Filatelia e numismática.
72 - Artigos religiosos.
Grupo 38:
73 - Artesanato.
Grupo 39:
74 - Sementes, adubos e rações.
75 - Flores, plantas e sementes para jardim.
76 - Animais e produtos para a sua manutenção.
Grupo 40:
77 - Outros produtos.
Modelos de cartões e que se refere o n.º 1 do artigo 31.º
A) De sociedades, empresas públicas, cooperativas e seus agrupamentos, agrupamentos complementares de empresas, comerciantes em nome individual e estabelecimentos/lojas e armazéns.

(ver documento original)
B) De gestor
(ver documento original)
C) De representante de gestor ou de comerciante em nome individual
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-23 - Decreto-Lei 48261 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante,-feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade limitada, gerentes, directores e administradores das mesmas sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-25 - Decreto-Lei 22/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas gerais de acesso à actividade comercial (Estatuto do Comerciante).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Estatuto do Comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-30 - DECLARAÇÃO DD5272 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, que estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227 (suplemento), de 29 de Setembro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-27 - Decreto Legislativo Regional 8/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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