Decreto Legislativo Regional 19/2008/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril,
que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da
Madeira
Considerando que o Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, procedeu à alteração da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3);Considerando que importa clarificar a competência dos serviços de administração regional em matéria de fiscalização e de regime sancionatório;
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2005/M, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na secção G da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.
Artigo 2.º
[...]
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.»Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De (euro) 250 a (euro) 500, quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 1000 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Maio de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da
Madeira
Artigo 1.º
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 25 de Agosto, incluídas na secção G da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007 de 14 de Novembro.
Artigo 2.º
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
d) Mudança do titular do estabelecimento comercial;
e) Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial.
Artigo 3.º
(Revogado.)
Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.
3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.
4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.
Artigo 5.º
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
Artigo 8.º
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeito de organização do cadastro.
Artigo 9.º
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
3 - Por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.
4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, bem como as entidades a que se referem os números anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.
Artigo 10.º
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 11.º
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório
1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De (euro) 250 a (euro) 500, quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 1000 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto;
b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 29/91, de 28 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.