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Decreto Legislativo Regional 7/2005/M, de 3 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2005/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que, com o desenvolvimento das novas tecnologias, o uso da Internet está cada vez mais generalizado;

Considerando que importa disponibilizar ao cidadão todos os meios para facilitar o seu relacionamento com a administração pública regional, nomeadamente através da utilização dos formulários electrónicos existentes no portal do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira:

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro comercial é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.

2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.

3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.

4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.

Artigo 5.º
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.»

Artigo 2.º
As referências feitas no Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, à secretaria regional da tutela e à Direcção Regional do Comércio e Indústria consideram-se reportadas ao membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 3.º
É republicado em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, dele fazendo parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, que cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 1.º
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;

d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
Artigo 3.º
Conteúdo da informação do cadastro
Será definido por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;

b) Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.

Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.

2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.

3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.

4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.

Artigo 5.º
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.

Artigo 6.º
Actualização do cadastro
As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.

Artigo 8.º
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeito de organização do cadastro.

Artigo 9.º
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

3 - Por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.

4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, bem como as entidades a que se referem os números anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.

Artigo 10.º
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 11.º
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 12.º
Sanção
Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto;
b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 29/91, de 28 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto Legislativo Regional 11/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-27 - Decreto Legislativo Regional 8/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-04 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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