Decreto Legislativo Regional 7/2005/M
   
   Altera o Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o  cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
  
Considerando que, com o desenvolvimento das novas tecnologias, o uso da Internet está cada vez mais generalizado;
Considerando que importa disponibilizar ao cidadão todos os meios para facilitar o seu relacionamento com a administração pública regional, nomeadamente através da utilização dos formulários electrónicos existentes no portal do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira:
   Assim:
   
   A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da  alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c)  do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma  da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Os artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de  Abril, passam a ter a seguinte redacção:
  
   "Artigo 4.º   
   Procedimento de inscrição no cadastro
   
   1 - A inscrição no cadastro comercial é efectuada mediante pedido do  interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e  Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a  inscrição.
  
2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.
3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.
4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.
   Artigo 5.º   
   Modelo de impresso
   
   O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do  artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com  superintendência nos sectores do comércio e indústria.»
  
   Artigo 2.º   
   As referências feitas no Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de  Abril, à secretaria regional da tutela e à Direcção Regional do Comércio e  Indústria consideram-se reportadas ao membro do Governo Regional com  superintendência nos sectores do comércio e indústria e Direcção Regional do  Comércio, Indústria e Energia.
  
   Artigo 3.º   
   É republicado em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, dele fazendo  parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril,  com as alterações ora introduzidas.
  
   Artigo 4.º   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da  Madeira em 20 de Abril de 2005.
  
   O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
   
   Assinado em 5 de Maio de 2005.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves  Monteiro Diniz.
  
   
   ANEXO
   
   Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de Abril, que cria o cadastro  dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
  
   Artigo 1.º   
   Cadastro dos estabelecimentos comerciais
   
   1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através  da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas  de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos  comerciais da Região Autónoma da Madeira.
  
2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.
   Artigo 2.º   
   Factos sujeitos a inscrição
   
   Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
   
   a) Abertura do estabelecimento comercial;
   
   b) Encerramento do estabelecimento comercial;
   
   c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento  comercial;
  
   d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
   
   Artigo 3.º   
   Conteúdo da informação do cadastro
   
   Será definido por portaria do membro do Governo Regional com superintendência  nos sectores do comércio e indústria o conteúdo da informação a recolher  necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais,  devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
  
a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;
b) Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.
   Artigo 4.º   
   Procedimento de inscrição no cadastro
   
   1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado,  apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de  60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
  
2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.
3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.
4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.
   Artigo 5.º   
   Modelo de impresso
   
   O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do  artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com  superintendência nos sectores do comércio e indústria.
  
   Artigo 6.º   
   Actualização do cadastro
   
   As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem  prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
  
   Artigo 7.º   
   Validação do cadastro
   
   Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio,  Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e  verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
  
   Artigo 8.º   
   Número de identificação
   
   É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para  efeito de organização do cadastro.
  
   Artigo 9.º   
   Acesso à informação
   
   1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às  informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir  a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva  inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do  Comércio, Indústria e Energia.
  
2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
3 - Por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.
4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, bem como as entidades a que se referem os números anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.
   Artigo 10.º   
   Estabelecimentos existentes
   
   O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados  e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no  prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
  
   Artigo 11.º   
   Vendedores ambulantes e feirantes
   
   O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e  feirantes.
  
   Artigo 12.º   
   Sanção
   
   Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos  estabelecimentos comerciais.
  
   Artigo 13.º   
   Norma revogatória
   
   São revogados os seguintes diplomas:
   
   a) Decreto Legislativo Regional 11/84/M, de 29 de Agosto;
   
   b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 29/91, de 28 de Agosto.
   
   Artigo 14.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
   
  
 
   
   
   
      
      
      