Portaria 721/94
de 11 de Agosto
A presente portaria aprova as normas gerais a que deve obedecer a elaboração dos regulamentos internos dos mercados abastecedores, nos termos do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto.
Desta forma estabelece-se um enquadramento legal dentro do qual as entidades que detêm a gestão do mercado, adiante designadas por entidades gestoras, deverão elaborar os respectivos regulamentos internos, com a possibilidade de formularem disposições regulamentares adaptadas às características próprias de cada mercado e às condições de comercialização vigentes na região onde o mesmo se insere.
Estas normas gerais servirão simultaneamente ao Conselho de Tutela, no âmbito das atribuições que o Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, lhe confere, de referencial à apreciação que irá efectuar dos diferentes regulamentos internos dos mercados abastecedores e ao acompanhamento do seu funcionamento.
Na elaboração das presentes normas gerais atendeu-se a que se, por um lado, se deveria possibilitar às entidades gestoras a gestão das infra-estruturas no pleno respeito pela sua autonomia própria, por outro, não se deveriam esquecer os fins e objectivos públicos que com estas infra-estruturas se procuram atingir.
Deste modo, definem-se princípios que garantam a equidade de tratamento dos diferentes tipos de operadores na utilização e acesso ao mercado, estabelecem-se regras que balizam o relacionamento das entidades gestoras com os diversos utentes do mercado e fixam-se normas a que devem obedecer o seu funcionamento, a disciplina e a segurança internas.
Define-se ainda que as entidades gestoras, no sentido de clarificar responsabilidades, manterão em cada mercado e em regime de permanência um director, que assegurará uma adequada aplicação dos regulamentos internos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São aprovadas as Normas Gerais dos Regulamentos Internos dos Mercados Abastecedores, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2.º Os regulamentos internos dos mercados abastecedores serão elaborados obrigatoriamente de acordo com as Normas Gerais constantes do anexo à presente portaria.
3.º Os projectos de regulamentos internos dos mercados abastecedores devem ser apresentados ao Conselho de Tutela para aprovação, numa data que anteceda, no mínimo, 180 dias a contar da data prevista para a entrada em funcionamento do mercado.
4.º Os regulamentos internos dos mercados abastecedores aprovados pelo Conselho de Tutela entrarão obrigatoriamente em vigor num prazo de 30 dias após a notificação da sua aprovação.
5.º A entidade a quem cabe a gestão do Mercado Abastecedor do Porto deverá, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria, enviar ao Conselho de Tutela, para aprovação, um projecto de regulamento interno daquele Mercado, elaborado em conformidade com estas Normas Gerais.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, João António Romão Pereira Reis, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
Normas Gerais dos Regulamentos Internos dos Mercados Abastecedores
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Regulamento interno
1 - O regulamento interno de cada mercado abastecedor, que conterá obrigatoriamente as matérias enunciadas no artigo 21.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, fixa o conjunto de regras a que obedece a sua organização e funcionamento, assim como as que respeitam às instalações complementares nele existentes, aplicando-se a todas as actividades económicas que nele se exercem, a título permanente ou temporário.
2 - O regulamento interno deverá ser elaborado, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, pela entidade que detenha a gestão do mercado, adiante designada por entidades gestora.
3 - O regulamento interno será apresentado pela entidade gestora à aprovação pelo Conselho de Tutela dos Mercados Abastecedores, apenas entrando em vigor após essa aprovação.
4 - O regulamento interno de cada mercado abastecedor pode ser complementado com outras normas de funcionamento corrente elaboradas pela entidade gestora, desde que previamente aprovadas pelo Conselho de Tutela, com base em parecer da respectiva comissão consultiva.
CAPÍTULO II
Administração
Artigo 2.º
Direcção
1 - A gestão de cada mercado abastecedor será assegurada através de órgãos próprios claramente identificados e designados pela entidade gestora, devendo existir em cada mercado um director, a quem cabe, em regime de permanência e em nome dessa entidade, aplicar e fazer aplicar o respectivo regulamento interno.
2 - O Conselho de Tutela, assim como os diversos tipos de operadores do mercado, deverá estar devidamente informado da titularidade dos órgãos de gestão de cada mercado, bem como de todas as alterações que neles ocorram.
Artigo 3.º
Comissão consultiva
1 - Nas suas funções de gestão e nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, a entidade gestora de cada mercado abastecedor é assistida por uma comissão consultiva, à qual competirá dar parecer sobre as matérias que digam respeito ao funcionamento do mercado e, designadamente, à sua organização.
2 - A comissão consultiva será composta por:
Um representante do Conselho de Tutela;
Um representante do município onde se encontra localizado o mercado;
Um representante das associações de consumidores;
Cinco representantes dos operadores/vendedores do mercado, dos quais três representativos dos comerciantes grossistas nele instalados e dois representantes dos produtores utentes;
Três representantes dos operadores/compradores a designar pelas estruturas associativas, representativos dos diferentes sectores desta actividade.
3 - A comissão consultiva terá um mandato idêntico ao período temporal fixado para o mandato do órgão executivo da entidade gestora.
4 - A comissão consultiva elege o seu presidente de entre os representantes dos operadores do mercado.
5 - O presidente da comissão consultiva deve informar o Conselho de Tutela da sua constituição, composição e regras de funcionamento.
6 - A comissão consultiva reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa, a pedido do director do mercado ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 - O director do mercado participa, sem direito a voto, nas sessões das comissões consultivas.
Artigo 4.º
Conselho de disciplina
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, será constituído um conselho de disciplina, integrando três representantes da entidade gestora, um dos quais será o director, que a ele presidirá, e três representantes dos utentes.
2 - O conselho de disciplina reúne por convocação do seu presidente e analisará os processos disciplinares que tenham sido promovidos pela direcção do mercado, propondo à entidade gestora as sanções a aplicar.
CAPÍTULO III
Utentes do mercado
Artigo 5.º
Definição
1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, consideram-se como utentes do mercado:
a) Os operadores do mercado, compradores e vendedores que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à compra e venda no mercado dos produtos aí transaccionados de acordo com as condições estabelecidas no regulamento interno e nos diplomas legais aplicáveis à actividade a que se dedicam;
b) Os outros operadores autorizados a explorar os estabelecimentos, os serviços e as instalações existentes no interior do mercado;
c) Os utilizadores dos serviços complementares explorados no interior do mercado.
2 - O regulamento interno deve explicitar as várias categorias de utentes do mercado abastecedor.
Artigo 6.º
Operadores e utilizadores
1 - Podem operar no mercado como vendedores:
a) As pessoas singulares ou colectivas que obtenham autorização para realizar operações de venda por grosso - os grossistas -, as quais podem actuar por conta própria, como comissionistas ou por actuação mista;
b) Os produtores individualmente ou agrupados em cooperativas, associações ou qualquer outra forma de actuação colectiva que tenham o propósito de comercializar os produtos da sua própria produção e a que tal estejam autorizados.
2 - Podem operar no mercado como compradores:
a) Agentes económicos que exerçam a actividade de comércio a retalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, bem como cooperativas de retalhistas;
b) Agentes económicos que exerçam a actividade de comércio por grosso, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;
c) Transformadores, utilizadores profissionais ou grandes utilizadores dos produtos nele transaccionados.
3 - Podem operar no mercado como concessionários da exploração dos seus estabelecimentos, serviços e instalações os agentes económicos, a título individual ou colectivo, cujas actividades que pretendem introduzir sejam pela entidade gestora consideradas de interesse económico ou estratégico para o mesmo.
4 - Podem utilizar os serviços complementares explorados no interior do mercado os seus utentes e entidades individuais ou colectivas munidas de autorização expressa da entidade gestora.
Artigo 7.º
Autorização para utilização
A autorização para utilização do mercado abastecedor é concedida pela entidade gestora do mercado, nos termos e condições estabelecidos no respectivo regulamento interno, sem discriminação entre os diferentes tipos de agentes económicos e tendo como objectivos a promoção da atracção comercial do mercado, o desenvolvimento da concorrência e transparência de mercado e a garantia do saneamento e racionalização dos circuitos comerciais.
Artigo 8.º
Direitos e obrigações dos utentes
No regulamento interno deverão constar os direitos e obrigações dos diferentes tipos de operadores, por forma que sejam claros perante as partes envolvidas os compromissos que assumem e os direitos que lhes assistem, devendo igualmente nele ser expresso que em circunstância alguma poderá ser imposta aos utentes uma obrigação que não decorra da lei geral - nomeadamente as decorrentes do artigo 6.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto -, e do regulamento interno ou que contrarie o direito ao sigilo que decorre das actividades lícitas que os mesmos desenvolvem.
Artigo 9.º
Confidencialidade
Não é permitida à entidade gestora a divulgação de elementos ou informações de natureza individual que os operadores do mercado prestem, a qualquer título, sem a sua prévia autorização.
CAPÍTULO IV
Organização do mercado
Artigo 10.º
Organização do espaço
1 - O espaço físico do mercado deve estar organizado por forma que:
a) O mercado garanta a maior polivalência possível de produtos, serviços e formas de venda, de modo a promover não só o desejado efeito de atracção como uma adequada resposta ao desenvolvimento da distribuição;
b) A área destinada às transacções permita o abastecimento dos produtos pelos operadores do mercado em condições de máxima eficiência, assim como a fácil exposição dos produtos e a concorrência entre os diversos vendedores. Devem ser evitados, na medida do possível, os procedimentos que tendam a diluir a noção de unidade do mercado que as zonas dedicadas às vendas de produtos do mesmo tipo devem apresentar;
c) Para além das zonas de venda organizadas em postos fixos a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 222/89, de 8 de Agosto, possam ser criadas zonas de venda para produtores com lugares não privativos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º desse diploma;
d) Se disponha de vias de circulação, devidamente dimensionadas e sinalizadas, que permitam a máxima fluidez de trânsito rodoviário;
e) Existam nas proximidades das zonas de venda parques de estacionamento destinados aos utentes do mercado, devidamente dimensionados e sinalizados, por forma que seja permitido o fácil parqueamento dos diversos tipos de viaturas que o frequentam;
f) As entradas e saídas do mercado se encontrem devidamente sinalizadas e dimensionadas, por forma não só a permitir o controlo dos acessos como também a indispensável fluidez de circulação nos períodos de maior tráfego;
g) Se disponha do espaço necessário à instalação e funcionamento de serviços de bar e restaurante, assim como de instalações sanitárias, localizados nas proximidades das zonas de transacção;
h) Se garanta a fácil limpeza das diferentes zonas do mercado.
2 - Devem ser explicitados no regulamento interno os diferentes tipos de postos fixos e locais de venda existentes no mercado, bem como o regime jurídico da sua concessão e transmissão.
Artigo 11.º
Direito de ocupação
1 - A concessão do direito de ocupação do espaço aos diferentes utentes do mercado pode ser efectuada a título privativo ou não privativo, consoante o tipo e a natureza da utilização prevista:
a) Consideram-se como espaços cujo direito de ocupação é concedido a título privativo os diferentes tipos de postos fixos de venda, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, e os terrenos ou instalações existentes na área do mercado e que a entidade gestora destine ao exercício de actividades complementares;
b) Consideram-se como espaços cuja ocupação é concedida a título não privativo as zonas de venda exclusiva atribuídas aos produtores e os parques de estacionamento.
2 - As autorizações para utilização dos espaços destinados a venda exclusiva pelos produtores são concedidas, em moldes a definir no regulamento interno, aos produtores, cooperativas agrícolas ou a outras formas associativas a quem seja reconhecida a qualidade de «agrupamento de produtores».
3 - Os operadores a quem sejam concedidas autorizações para ocupação de locais a título privativo devem explorar esses locais de forma permanente e sob a sua própria responsabilidade, sendo-lhes vedado conceder a terceiros, mesmo a título gratuito, o direito ou a possibilidade de ali efectuarem operações comerciais.
4 - O regulamento interno deve estabelecer os casos, as condições e os procedimentos necessários a que o titular de um local ocupado a título privativo possa ser autorizado pela entidade gestora a efectuar modificações ou melhoramentos naquele local.
5 - O regulamento interno deve igualmente estabelecer as sanções a aplicar em caso de incumprimento do projecto técnico, assim como os direitos que o utente do local adquira sobre as melhorias nele efectuadas.
6 - O titular de um local ocupado a título privativo não pode opor-se à realização de obras nas zonas de utilização comum. Assiste-lhe, todavia, o direito de as taxas de ocupação que paga serem reduzidas proporcionalmente ao tempo durante o qual não tenha acesso à utilização do seu local de venda.
7 - Os elementos credenciados pela entidades gestora, assim como os funcionários e agentes da Administração Pública no exercício das suas funções, têm o direito de visitar, em qualquer altura, os locais concedidos a título privativo.
8 - Os titulares de locais ocupados a título privativo devem mantê-los em bom estado de conservação, higiene e limpeza e respeitar as normas em vigor em matéria de segurança. A entidade gestora pode determinar ao titular do local de venda a execução de trabalhos necessários à manutenção de condições apropriadas à sua utilização.
9 - A entidade gestora pode, ouvida a comissão consultiva, proceder a modificações dos locais concedidos, seja por razões de higiene ou salubridade, seja com vista a agrupar os concessionários que desejem concertar as suas actividades ou associar as suas empresas, seja por necessidade de promover uma mais equilibrada atracção comercial dos diferentes espaços ou de desenvolver a concorrência no interior do mercado.
Artigo 12.º
Transmissibilidade do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação de um local de venda privativo é concedido a título pessoal e intransmissível.
2 - O titular da autorização de coupação de um local de venda privativo, desde que o tenha ocupado durante três anos, tem o direito de apresentar à entidade gestora um seu sucessor para a ocupação desse local, o qual sucede ao cedente em todas as obrigações e direitos que este detenha.
3 - No caso de o titular da autorização de ocupação ser uma pessoa colectiva, considera-se que há cedência da autorização de ocupação se houver alteração em mais de 50% da titularidade do respectivo capital social. Para este efeito, os utentes devem informar a entidade gestora do mercado de todas as alterações do seu capital social e ou dos respectivos titulares.
4 - Pelo exercício do direito de sucessão, o novo utente pagará à entidade gestora um montante a acordar com a mesma, o qual não poderá exceder a taxa de primeiro acesso em vigor para lugar equiparável.
CAPÍTULO V
Funcionamento
Artigo 13.º
Horários
1 - O mercado está aberto todos os dias do ano, à excepção dos domingos e de alguns dias feriados a definir, cuja lista é estabelecida anualmente pela entidade gestora, ouvida a comissão consultiva.
2 - No regulamento interno devem estar fixados os horários em vigor no mercado, os quais devem obedecer aos seguintes critérios:
a) As entradas dos produtos no mercado podem ser feitas a qualquer hora do dia, não podendo, porém, verificar-se abastecimento dos locais de venda durante o período estabelecido para as transacções;
b) O horário das transacções no mercado deve fixar estabelecido por forma que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
Natureza dos produtos e actividades envolvidas;
Horários de cargas e descargas mais praticados pelos operadores;
Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;
Condições de funcionalidade do próprio mercado e necessidade de as transacções se operarem o mais rapidamente possível, por forma que se efectuem nas melhores condições de concorrência.
3 - No estabelecimento dos horários para as transacções do mercado ou suas alterações deve ser ouvida a comissão consultiva.
Artigo 14.º
Locais de transacção
As operações de transacção apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento.
Artigo 15.º
Transacções
1 - A entidade gestora definirá os volumes e as quantidades mínimas que devem ser comercializados nos postos fixos de venda em cada transacção, segundo o tipo de produto e características do posto, indicadores que serão fixados no regulamento interno.
2 - É obrigatório para todos os operadores/vendedores emitir documento comprovativo das vendas por si efectuadas no mercado.
3 - Os utentes/vendedores, com uma periodicidade a fixar no regulamento intenro, obrigam-se a fornecer à entidade gestora os valores e quantidades globais das suas transacções efectuadas no mercado em cada período.
Artigo 16.º
Acesso ao mercado
1 - O acesso ao mercado poderá estar condicionado à apresentação de um título de entrada, a conceder pela entidade gestora do mercado.
2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública cuja actividade se encontre relacionada com o mercado têm livre entrada no mesmo mediante apresentação de documento oficial comprovativo da sua qualidade profissional.
CAPÍTULO VI
Receitas do mercado
Artigo 17.º
Taxas
1 - A entidade gestora tem o direito de cobrar aos diferentes utentes um conjunto de taxas relacionadas com o serviço ou a utilização que estes fazem das instalações.
2 - O montante das taxas será calculado por forma a que o mercado tenha uma gestão financeira equilibrada e que simultaneamente cumpra os objectivos de serviço público para que foi criado, devendo ser aprovadas pelo Conselho de Tutela.
3 - No regulamento interno deverão ser explicitamente indicados os valores das diversas taxas aplicáveis.
4 - Qualquer alteração dos montantes das taxas carece sempre de decisão favorável do Conselho de Tutela.
5 - A concessão de um local ocupado a título privativo dá lugar ao pagamento, pelo titular à entidade gestora, de uma taxa de primeiro acesso, cujo montante será função da área e natureza do local ocupado e dos equipamentos e ou serviços complementares postos à disposição do respectivo utente.
6 - Esta taxa constitui receita da entidade gestora e é devida logo que esta faça a notificação da concessão do local.
7 - Os titulares de uma autorização de ocupação a título privativo constituirão uma caução a favor da entidade gestora, a qual servirá de garantia de pagamento dos montantes que lhe sejam devidos. O montante da caução não poderá ultrapassar seis vezes a taxa de ocupação mensal fixada para a concessão do local. Esta caução poderá ser substituída por garantia bancária de igual valor.
8 - Pela utilização dos lugares de ocupação a título privativo são ainda devidas à entidade gestora taxas de ocupação mensal cujo montante será determinado em função do local ocupado e independentes das transacções que o titular nele execute. Estas taxas serão fixadas no regulamento interno, devendo o pagamento efectuar-se trimestralmente, por antecipação.
9 - Pela utilização dos lugares de ocupação a título não privativo na zona de venda exclusiva para produtores são devidas à entidade gestora taxas de ocupação cujo montante será fixado em base diária, semanal ou mensal, pagas por antecipação.
10 - As taxas de ocupação dos lugares, a título privativo ou não privativo, incluem, para além da amortização do investimento, a prestação dos seguintes serviços:
Fornecimento de água e de electricidade nas zonas comuns;
Rede de distribuição de água e electricidade nos lugares de ocupação;
Manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação eléctrica;
Manutenção dos esgotos;
Destruição e remoção dos detritos;
Limpeza das partes comuns;
Intervenção de serviços de higiene, de pesagem e de regularização do trânsito interno.
11 - Poderão ser cobrados direiros de entrada aos diversos tipos de utentes e visitantes do mercado, devendo estar prevista uma distinção de tratamento de acordo com a sua assiduidade.
12 - Poderão ser igualmente cobrados direitos de entrada no mercado sobre os diferentes tipos de veículos, sendo os respectivos montantes estabelecidos com base no seu peso bruto e não na quantidade de produtos que transportam.
13 - Poderão ainda ser cobrados aos utentes serviços específicos prestados pela entidade gestora do mercado, em termos a estabelecer por mútuo acordo.
Artigo 18.º
Fundo de promoção comercial
1 - O regulamento interno poderá determinar a constituição de um fundo de promoção comercial, cuja utilização será gerida por uma comissão que integrará representantes da entidade gestora e dos utentes do mercado.
2 - O fundo de promoção comercial destina-se prioritariamente a financiar acções de:
Promoção e divulgação do mercado;
Informação aos operadores;
Formação aos operadores do mercado.
3 - Para financiamento do fundo de promoção comercial, poderá ser constituída uma taxa adicional sobre os espaços ocupados a título privativo, em montante a fixar no regulamento interno, que não poderá ser superior a 5% das taxas de ocupação desses espaços.
CAPÍTULO VII
Disciplina
Artigo 19.º
Regime de aplicação
1 - Todos os utentes do mercado, por infracções às leis, aos regulamentos aplicáveis e às disposições constantes do regulamento interno, podem ser objecto de sanções disciplinares propostas pelo conselho de disciplina e aplicadas pela entidades gestora nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto.
2 - Os utentes são responsáveis pelas infracções cometidas pelo pessoal ao seu serviço.
3 - As infracções cometidas por utentes ou por pessoal ao seu serviço, constatadas pelos agentes da administração do mercado ou outras autoridades competentes, devem ser comunicadas por escrito ao respectivo director.
4 - As sanções disciplinares aplicáveis aos utentes e a fixar no regulamento interno poderão ser, designadamente:
a) Advertência simples;
b) Advertência registada, com multa de montante fixado no regulamento interno;
c) Repreensão registada, com multa agravada, cujo valor poderá ser fixado num montante até 10 vezes aquele a que se refere a alínea b), em função das contravenções praticadas;
d) Suspensão por um período limitado, o qual não poderá, todavia, ultrapassar três meses;
e) Exclusão do utente, com anulação do contrato de concessão.
5 - A aplicação das sanções disciplinares compete à entidade gestora do mercado, através do seu órgão executivo, após elaboração do respectivo processo disciplinar, que atenderá, obrigatoriamente, ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto.
6 - As sanções disciplinares deverão ser transmitidas ao utente interessado pelo director do mercado.
7 - As sanções disciplinares a que se refere o n.º 4, nas suas alíneas b), c), d) e e), serão registadas em livro oficial, especialmente aberto para o efeito, e notificadas à pessoa interessada por um agente da administração do mercado, em documento assinado pelo seu director e por protocolo, após o que serão tornadas públicas, com recurso aos meios de divulgação interna adequados.
8 - Se o agente encarregue da notificação a que se refere o número anterior não encontrar o interessado no mercado, ou se ele se recusar a assinar o respectivo protocolo, ser-lhe-á enviada uma cópia da decisão por carta registada com aviso de recepção.
9 - A suspensão provoca a interdição da actividade no interior do mercado durante toda a duração da pena, qualquer que seja a natureza jurídica da pessoa a quem diz respeito, e o início da sua execução terá lugar no prazo máximo de um mês a contar da notificação da decisão da entidade gestora.
10 - Enquanto decorre a suspensão, o utente ao qual foi infligida a pena de suspensão será responsável pelo pagamento dos salários e restantes remunerações a que tem direito o pessoal habitualmente ao seu serviço e pelos pagamentos devidos à entidade gestora, que continuam a ser exigíveis durante todo o período de suspensão.
11 - Quando for decidida a exclusão de um utente, deverá esta sanção fixar a data a partir da qual produz efeito.
12 - Das sanções aplicadas pela entidade gestora cabe recurso hierárquico para o Conselho de Tutela e contencioso para os tribunais administrativos.
CAPÍTULO VIII
Segurança interna
Artigo 20.º
Competências
1 - A entidade gestora do mercado garantirá a segurança no interior deste, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
2 - Competirá à entidade encarregada dos serviços de segurança interna do mercado contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, comunicando ao director do mercado todas as infracções às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
3 - Competirá à entidade encarregada dos serviços de segurança interna do mercado, para além das medidas relativas à circulação das pessoas e dos veículos, zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado, recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
Artigo 21.º
Circulação interna
O regulamento interno deve estabelecer:
a) Regras relativas às entradas de pessoas e de veículos.
b) Regras relativas à circulação e ao estacionamento de pessoas e de veículos no interior do mercado, as quais devem respeitar as disposições do Código da Estrada.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo 22.º
Disposições finais
1 - Através das autoridades competentes, é assegurado no interior do mercado, sempre que tal se mostre necessário:
a) O controlo alfandegário;
b) O controlo hígio-sanitário;
c) O controlo fitossanitário;
d) A inspecção económica;
e) O controlo da qualidade e da normalização;
f) A colheita e difusão das informações do mercado;
g) A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.
2 - Os utentes estão obrigados a facilitar nas áreas que ocupam os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.
3 - A alteração ou revogação das presentes Normas Gerais determina as correspondentes alterações ou revogações dos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.
4 - Quaisquer outras modificações dos regulamentos internos dos mercados abastecedores, bem como a sua revogação, só poderão ter lugar mediante decisão do Conselho de Tutela.