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Portaria 192/2011, de 12 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e procede à sua republicação em anexo.

Texto do documento

Portaria 192/2011

de 12 de Maio

A Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do PRODER, foi objecto de várias alterações, que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, 165-A/2009, de 13 de Fevereiro, 666/2009, de 18 de Junho, 1162/2009, de 2 de Outubro, e 814/2010, de 27 de Agosto, que procedeu a alterações transversais em todas as medidas e acções do Programa.

Com efeito, a extensão e a complexidade da Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, conduziram a lapsos de redacção respeitantes aos artigos 5.º e 7.º da Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, entretanto detectados, e que podem conduzir a interpretações que não correspondem à intenção do legislador, sendo fundamental proceder à respectiva clarificação.

Atenta a importância da natureza dos apoios previstos na acção n.º 1.1.1, bem como as várias modificações legais já ocorridas e o facto de a dimensão da Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, ter impossibilitado a republicação das portarias alteradas, procede-se agora à republicação da Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, visando facilitar o seu conhecimento e consulta.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11

de Abril

Os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou as que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros.

Artigo 7.º

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria 1325/2008, de 18 de Novembro.

4 - No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria 1325/2008, de 8 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria 814/2010, de 27 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de Fevereiro de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.1, «MODERNIZAÇÃO

E CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS»

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento integram as seguintes componentes:

a) Investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas, adiante designada «componente um»;

b) Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas, adiante designada «componente dois».

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover o processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, através do aumento da eficiência das actividades produtivas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado;

b) Promover o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomeadamente pela introdução de inovação;

c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, entende-se por:

a) (Revogada.) b) «Candidatura individual» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa singular ou colectiva cujo projecto de investimento incide na componente um, na componente dois ou em ambas as componentes;

c) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contratualizado entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si e incidem na componente um;

d) «Candidatura de fileira» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contratualizado entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si e incidem na componente um e na componente dois;

e) «Capacidade profissional adequada» estar habilitado com curso superior, médio ou técnico-profissional nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhecido pelo MADRP, ou ter trabalhado, por um período não inferior a três anos, na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, ou, no caso de pessoas colectivas, demonstrarem que integram, no seu quadro, pessoal com as competências que respondem a um dos requisitos atrás expressos;

f) (Revogada.) g) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

h) «Fileira» conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;

i) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;

j) «Início da operação» dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

l) «Investimentos de consolidação» as intervenções associadas à instalação de plantações plurianuais, concretizadas no período máximo de cinco anos a contar da data de início da operação, que visem completar adequadamente a instalação;

m) «Investimentos em sistemas de rega agrupados» os investimentos para rega previstos em candidaturas conjuntas cujos projectos de investimento se refiram a explorações contíguas;

n) «Investimentos específicos» os investimentos materiais de uso exclusivo por uma actividade agrícola e os investimentos em sistemas de rega agrupados quando relativos a fileiras estratégicas;

o) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apresentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

p) «Jovem agricultor em regime de 1.ª instalação» o jovem agricultor a quem foi concedido um prémio à primeira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER;

q) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística, constituída homogeneamente por, pelo menos, 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;

r) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

s) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

t) «Regiões de convergência» as regiões do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;

u) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

v) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;

x) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

y) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou as que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

c) (Revogada.) d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

e) Apresentarem um contrato onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades dos diferentes promotores, no caso de candidaturas conjuntas e de fileira.

2 - Os candidatos aos apoios à componente um devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Terem a titularidade da exploração agrícola;

b) Possuírem capacidade profissional adequada;

c) (Revogada.) d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos.

3 - Os candidatos aos apoios referentes à componente dois devem reunir, para além das condições mencionadas no n.º 1, as seguintes condições:

a) (Revogada.) b) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;

c) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.

4 - O indicador referido na alínea b) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo, para o efeito, ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

5 - As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento.

6 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira e de cobertura do imobilizado pós-projecto prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio e ou permanente superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio e ou permanente.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 25 000;

b) Se enquadrem, no caso da componente dois, num dos sectores identificados no anexo i;

c) Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

d) (Revogada.) e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

f) Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;

g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

h) Fundamentem o escoamento normal no mercado do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável;

i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

j) Para os projectos que prevejam investimentos de electrificação dentro da exploração agrícola, a existência de electrificação externa, até ao último pedido de pagamento.

2 - Os investimentos propostos, ao abrigo do presente Regulamento, devem estar previstos no plano empresarial apresentado pelos promotores aquando da candidatura à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER.

3 - No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria 1325/2008, de 18 de Novembro.

4 - No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria 1325/2008, de 8 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

6 - O disposto no número anterior é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010 aos pedidos de apoio apresentados em simultâneo com a acção n.º 1.1.3.

7 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da empresa, sempre que tal seja contratualmente previsto;

l) Cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais.

2 - Os beneficiários dos apoios relativos à componente um devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

3 - Os beneficiários dos apoios relativos à componente dois devem, ainda, evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou a contabilidade analítica ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos.

Artigo 10.º

Projectos de impacte relevante

1 - Podem ser reconhecidos como projectos de impacte relevante, adiante designados por PIR, os pedidos de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, induzam impactes positivos, estruturantes e mensuráveis, no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) O custo total elegível dos investimentos propostos seja igual ou superior aos seguintes limites:

i) Candidaturas individuais ou conjuntas, no caso da componente um - 1,5 milhões de euros;

ii) Candidaturas individuais, no caso da componente dois - 25 milhões de euros;

iii) Candidaturas individuais ou de fileira, para as componentes um e dois - 25 milhões de euros;

b) Cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis previstos no artigo 6.º, com excepção da AF pré e pós-projecto prevista na alínea b) do seu n.º 3, a qual deve ser igual ou superior a 15 % e 20 %, respectivamente;

c) Cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º e os adicionais que constam do anexo iii.

2 - O reconhecimento dos PIR depende de requerimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido de apoio, sujeito a análise e parecer do secretariado técnico, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER.

3 - A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 60 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais.

Artigo 11.º

Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis ou de bonificação de juros, conforme previsto no aviso do concurso, quando aplicável.

2 - Os níveis de apoio são fixados no aviso de abertura, não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A rentabilidade da operação (RE), que valoriza a sua capacidade intrínseca em gerar riqueza;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sustentabilidade e o seu grau de integração na fileira.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados em função do resultado do cálculo da respectiva valia global, adiante designada «valia global da operação» (VGO), calculada de acordo com a fórmula constante do anexo vi.

3 - Os PIR são avaliados de acordo com a VGO, calculada por aplicação dos factores e fórmula constantes do anexo vi, devendo obter uma pontuação mínima.

4 - Os projectos de investimento relativos aos pedidos de apoio dos jovens agricultores com candidatura à primeira instalação são seleccionados segundo a VJA obtida na avaliação do pedido de apoio à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER.

5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

3 - A apresentação dos pedidos de apoio para a componente um contém ainda a localização e a delimitação geográfica dos investimentos.

4 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual, conjunta ou de fileira.

5 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) As fileiras elegíveis;

g) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

h) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

i) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 11.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.

Artigo 16.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 17.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Nas operações que prevejam a instalação de culturas plurianuais, ao prazo de conclusão referido no número anterior podem, no máximo, acrescer:

a) 36 meses, para os investimentos de consolidação;

b) 24 meses, para a aquisição de máquinas de colheita.

3 - O prazo máximo de execução física dos projectos PIR é de 48 meses contados da data da assinatura do contrato.

4 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excepto quando estas incluam investimentos de consolidação, sendo neste caso admissível mais um pedido por ano de consolidação.

7 - (Revogado.) 8 - Nas operações referentes à componente um, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável.

9 - Nas operações referentes à componente dois, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro;

c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 22.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos na componente dois:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro-pecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da actividade objecto de apoio;

e) Abrangidos pela medida n.º 1.2, «Cooperação empresarial para o mercado e internacionalização», do PRODER.

Artigo 25.º

Investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias

1 - Os apoios aos investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias devem respeitar as seguintes condições:

a) Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias em vigor à data de apresentação do pedido de apoio só são elegíveis para a componente um, no caso de jovens agricultores que apresentem simultaneamente um pedido de apoio no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER, e desde que os investimentos estejam previstos e justificados no respectivo plano empresarial;

b) Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas só são elegíveis para a componente um e, no caso da componente dois, apenas para microempresas, no âmbito da aplicação da directiva «Nitratos», e quando estiver em causa a designação de novas zonas vulneráveis, o seu alargamento ou a alteração do plano de acção respectivo, por um período máximo de 36 meses após a entrada em vigor da obrigação para o promotor.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir as normas em questão não pode exceder 36 meses a contar da data da instalação.

Artigo 26.º

Investimentos localizados em regiões distintas

Quando os investimentos estão localizados em zona desfavorecida e zona não desfavorecida, considera-se, para efeitos de determinação do valor dos apoios, que o nível de apoio seja definido por rubrica de investimento, conforme localização do mesmo.

Artigo 27.º

Disposição transitória

(Revogado.)

ANEXO I

Sectores abrangidos pela componente dois

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º] 1 - Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base, constantes do anexo i do Tratado:

a) Produtos vegetais: cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;

b) Produtos animais: mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural.

2 - Transformação dos produtos referidos no número anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização.

Sectores industriais enquadrados no PRODER (CAE constantes do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro) (ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis, componente um e componente dois

Formação profissional:

Custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE.

Limites às elegibilidades:

Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho.

Despesas elegíveis, componente um - Produção (ver documento original) Despesas não elegíveis, componente um - Produção (ver documento original) Despesas elegíveis, componente dois - Transformação e comercialização (ver documento original) Despesas não elegíveis, componente dois - Transformação e comercialização (ver documento original)

ANEXO III

Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte

relevante

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º] Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adicionalmente, os critérios de elegibilidade adiante descritos:

a) A produtividade marginal do capital deve ser superior à produtividade marginal sectorial do capital (a fonte é a Central de Balanços do Banco de Portugal e o índice é calculado a duas casas decimais);

b) A taxa de variação média anual das vendas (em percentagem) deve ser superior à taxa de variação média anual dos custos de exploração (em percentagem) (consumos intermédios);

c) A candidatura deve prever um crescimento significativo dos empregos a tempo completo qualificados.

ANEXO IV

Níveis máximos de apoio

(Revogado.)

ANEXO IV-A

Níveis máximos de apoio

(Revogado.)

ANEXO V

Limites máximos de apoio

(Revogado.)

ANEXO VI

Cálculo da valia global da operação

(a que se refere o artigo 12.º)

1 - A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB na qual:

a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza, sendo que nos casos de pedidos de apoio submetidos por concurso é calculada por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) de todas as operações em concurso;

b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB) valoriza a sua sustentabilidade e o seu grau de integração na fileira.

2 - Nos projectos de impacte relevante é ainda considerado o factor adicional risco da operação (R), sendo a VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE + 0,30 VB + 0,10 R

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/12/plain-283999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-11 - Portaria 289-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Portaria 1325/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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