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Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 596-D/2008

de 8 de Julho

As alterações introduzidas na política agrícola comum e as transformações a que o sector agrícola e agro-alimentar, a nível mundial, está a assistir, tornam mais premente a necessidade de uma actuação concertada, integrada e eficaz das políticas públicas. Neste contexto, o novo regulamento comunitário relativo ao desenvolvimento rural reuniu, num único instrumento, um conjunto de medidas, repartidas por eixos que, se utilizadas de forma coerente, contribuem para a obtenção de um desenvolvimento equilibrado e sustentado do sector.

O crescente aumento da competição global obriga, por sua vez, a apostar naqueles produtos e sectores onde as vantagens existentes possam potenciar um desenvolvimento mais sustentado a nível mundial. Neste contexto, torna-se indispensável promover a formação dos recursos humanos, melhorando a gestão empresarial e permitindo o desenvolvimento de sistemas de qualidade, a que acresce a necessária compatibilidade com as normas ambientais, garantindo o uso eficiente dos recursos naturais.

O sistema de incentivos agora apresentado insere-se no eixo da competitividade e integra medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de formação profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, silvícola, alimentar e florestal. Pretende-se assim, através do acesso simultâneo pelos promotores, nomeadamente através da promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências, promover a formação de jovens agricultores e activos dos sectores da agricultura, silvicultura e indústria alimentar conferindo-lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades e aumentar a articulação entre o processo de formação e os objectivos associados aos investimentos.

Por último, tendo em conta que a tipologia das operações atrás referidas tem natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, foi ouvido o Instituo de Gestão do Fundo Social Europeu, que emitiu parecer favorável.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, bem como os limites às elegibilidades dos apoios relativos às acções de formação profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», ambas integradas no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo aos limites dos custos com acções de formação profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», e à acção n.º 1.3.3 «Modernização e capacitação das empresas florestais»;

b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis no âmbito da acção n.º 4.2.1, «Formação especializada»;

c) Anexo III, relativo ao nível dos apoios da acção n.º 4.2.1, «Formação especializada».

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 4.2.1, «FORMAÇÃO

ESPECIALIZADA»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 4.2.1, «Formação especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda os limites às elegibilidades dos apoios relativos às acções de formação profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», e da acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», integrada na medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», ambas integradas no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do PRODER, constantes do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover a formação de jovens agricultores, conferindo-lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;

b) Promover a formação de activos dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura, conferindo-lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;

c) Promover o processo de formação em articulação com os objectivos associados aos investimentos apoiados noutras medidas do programa.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Activos dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, e do sector da silvicultura», pessoas singulares, gerentes ou empresários, que desenvolvam actividade nestes sectores, e ainda mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e eventuais;

b) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apresentação do pedido do apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

c) «Pequena ou média empresa (PME)» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

d) «Custo elegível» o custo real incorrido enquadrável no âmbito do artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que respeita os limites máximos previstos no presente Regulamento e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;

e) «Entidade formadora certificada» a entidade certificada para a prestação da formação profissional nos termos da legislação nacional;

f) «Financiamento público» a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada definida no presente Regulamento e receitas próprias, quando existam;

g) «Contribuição privada» a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelos beneficiários, nos termos e de acordo com a taxa fixada no presente Regulamento;

h) «Custo total elegível aprovado» a parcela do custo elegível aprovada nos termos do presente Regulamento e da legislação comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada;

i) «Receita» o conjunto de recursos gerados no âmbito da operação durante o período de elegibilidade dos respectivos custos, que resultam, designadamente, de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, inscrições, juros credores ou outras receitas equivalentes, afecto ao financiamento do custo total elegível.

Artigo 5.º

Tipologia de acções de formação

1 - São susceptíveis de apoio as candidaturas que integrem as seguintes tipologias de acções:

a) Formação especializada para jovens agricultores;

b) Formação especializada para activos dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura.

2 - As tipologias de acções de formação previstas no número anterior podem assumir diversas formas de organização, nomeadamente cursos, workshops ou seminários.

Artigo 6.º

Candidatos

Podem candidatar-se à presente acção as seguintes entidades promotoras:

a) Pessoas colectivas, de natureza pública ou privada, certificadas para a formação profissional;

b) Pessoas colectivas, de natureza pública ou privada, que, não sendo certificadas, possam recorrer a entidades formadoras certificadas.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade dos candidatos

1 - Os candidatos à presente acção devem preencher os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Terem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;

d) Encontrarem-se certificados nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrer a entidades formadoras certificadas, exclusivamente para os domínios em que não se encontram certificados ou em que não disponham de competências específicas, nos termos da legislação nacional relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos envolvendo disponibilidades dos fundos estruturais, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro;

f) Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor.

2 - No caso de recurso a entidades formadoras certificadas conforme previsto na alínea d) do n.º 1, os candidatos devem ainda declarar essa pretensão no pedido, bem como identificar os domínios em que os serviços a contratar se inserem.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acções de formação que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e na tipologia referida no artigo 5.º, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a adequação da acção formativa, fundamentando a sua contribuição para os activos dos sectores abrangidos;

b) Demonstrem que a qualidade intrínseca do projecto formativo se encontra assegurada, designadamente em termos de coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da formação;

c) Demonstrem a relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.

2 - A avaliação dos requisitos enunciados no número anterior é efectuada da seguinte forma:

a) Avaliação da capacidade técnica do candidato:

i) Na óptica da capacidade logística;

ii) Na óptica curricular do candidato;

iii) Na óptica curricular dos formadores;

b) Avaliação do plano de formação relativamente aos conteúdos do aviso do concurso, bem como na relação do custo por hora de formação.

Artigo 9.º

Obrigações das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras das acções de formação previstas no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, ainda o seguinte:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER;

c) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

d) Cumprir os normativos legais em matéria de segurança e higiene no trabalho;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, até ao termo do contrato de financiamento;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;

g) Dispor de conta bancária específica para toda a movimentação financeira relativa à operação;

h) Organizar um processo técnico-pedagógico da operação onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos ter suporte digital;

i) Assegurar a entrega do certificado de frequência da acção de formação, a todos os formandos, com indicação das durações, programas e respectivos conteúdos, observando as demais disposições aplicáveis nesta matéria.

2 - O processo técnico-pedagógico referido na alínea h) do número anterior deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção.

3 - O processo técnico-pedagógico deve incluir a seguinte documentação:

a) Programa da acção e respectivo cronograma;

b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;

c) Indicação dos formadores que intervêm na acção, contrato de prestação de serviços, se forem externos, certificado de aptidão profissional, quando tal seja exigido de acordo com a legislação nacional nesta matéria aplicável;

d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre o processo de selecção, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais;

e) Sumários das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas e não formativas devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;

f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;

g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;

h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspectiva dos formandos;

i) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;

j) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência da realização das acções de carácter não formativo;

l) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das acções, que deve estar em conformidade com as regras definidas neste contexto no Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro.

4 - Quando o processo técnico-pedagógico for organizado por uma entidade formadora certificada contratada para desenvolver a formação, esta deve entregá-lo no final da acção à entidade promotora.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo ii do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Forma e nível dos apoios

O apoio é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável, sendo o financiamento público e a contribuição privada sujeitos ao previsto no anexo iii.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Forma e apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência de 10 dias relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio do PRODER, www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) As prioridades visadas;

b) A tipologia das acções de formação a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos;

e) A dotação orçamental a atribuir;

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa e emite parecer sobre os pedidos.

2 - A Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR) emite parecer quanto aos conteúdos pedagógicos das acções de formação especializada constantes dos pedidos, sempre que solicitado pelo secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER.

3 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

4 - Os pedidos são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data do termo do período de candidatura.

Artigo 15.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre a entidade promotora e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.

P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento à entidade promotora, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 10 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 16.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para as entidades promotoras iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 17.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeito a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento especifica as despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos ser entregues na autoridade de gestão no prazo de cinco dias úteis após o envio do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Caso os pagamentos sejam efectuados por cheque, o seu valor não pode ser superior a (euro) 5000.

5 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

6 - O pedido de pagamento de saldo dos apoios deve dar entrada na autoridade de gestão até três meses após o termo da operação.

Artigo 18.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados às entidades promotoras elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no número um resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à entidade promotora e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - As visitas aos locais da operação são realizadas pelo menos uma vez durante o seu período de execução.

5 - Para efeitos de pagamento à entidade promotora, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 19.º

Pagamento de apoios

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 20.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução e até 24 meses após a realização do pagamento final.

2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo, para a sua execução.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, devendo o mesmo ser comunicado à entidade promotora, que tem 10 dias úteis para se pronunciar.

Artigo 21.º

Exclusões e reduções

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

ANEXO I

Despesas elegíveis

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

A - Os custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas pelo FSE, são elegíveis até ao limite de (euro) 2000 por formando, sem exceder (euro) 10 de custo por hora e por formando.

B - Os custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», não financiadas pelo FSE, são elegíveis até ao limite, por beneficiário, de 15 participantes por ano, caso o beneficiário tenha até 75 trabalhadores, ou até 20 % do número total dos seus trabalhadores, se for de maior dimensão.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 10.º)

I - Despesas elegíveis:

A - Encargos com formandos - são elegíveis as despesas com remunerações dos activos em formação e bolsas de formação, bem como as despesas de alimentação, transportes e alojamento e seguros obrigatórios, com os seguintes limites:

1 - As remunerações dos activos em formação são elegíveis nas seguintes condições:

a) A formação decorra por conta da entidade empregadora e no período normal de trabalho, sendo os encargos aferidos em função da duração da formação nas suas componentes teórica e prática simulada;

b) Os encargos são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x n em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

c) Os encargos calculados nos termos das alíneas anteriores, não podem ser superiores a 50 % do custo total elegível da formação;

d) No caso de entidades privadas, os encargos com as remunerações dos activos em formação, calculadas nos termos das alíneas anteriores, são elegíveis apenas a título de contribuição privada, determinada, no caso de empresas, no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios à formação;

e) No caso de entidades da administração pública central, os encargos com as remunerações dos activos em formação, calculadas nos termos das alíneas a), b) e c), são elegíveis apenas a título de contribuição pública nacional.

2 - Consideram-se ainda elegíveis os seguintes encargos com formandos:

a) Subsídio de refeição, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas;

b) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante de apoio social (IAS), numa das seguintes situações:

i) Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando, podendo neste caso ainda ser pagas as viagens em transporte colectivo no início e no fim de cada período de formação;

ii) Quando não existir transporte colectivo compatível com o horário da formação;

c) Nos casos em que o formando não aufira subsídio de alojamento, poderão ser elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo por motivo de frequência das acções de formação ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, poderá ser elegível um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS;

d) Quando a formação se realizar em regime residencial, não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo elegíveis os encargos desta natureza facturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até aos seguintes limites:

i) Para acções dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública;

ii) Para acções dos níveis 4 e 5, de acordo com o atribuído aos funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

e) Quando a formação decorra no estrangeiro, são elegíveis as respectivas despesas com as viagens no início e no fim da formação, bem como as ajudas de custo, calculadas em função dos níveis de formação frequentados, nos termos fixados na alínea anterior;

f) As despesas de alimentação, deslocação e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública quando em formação, por conta da respectiva entidade empregadora, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da função pública, quando a elas houver direito;

g) Os seguros obrigatórios.

B - Encargos com formadores - são elegíveis as despesas com remunerações dos formadores internos permanentes ou eventuais e dos formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades formadoras certificadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade beneficiária, e ainda as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar, com os seguintes limites:

1 - Formadores externos:

a) O valor elegível do custo horário para formadores externos é determinado em função de valores padrão, que correspondem ao valor máximo que em cada candidatura pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte forma:

T1/T2 em que:

T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa candidatura;

T2 = total das horas de formação ministradas numa candidatura por esses formadores.

b) Os valores padrão para o custo horário dos formadores externos considerados elegíveis para efeitos de financiamento têm por referência os níveis de formação e são os seguintes:

i) Para acções de formação dos níveis 4 e 5, o valor hora/formador é de

(euro) 43,5;

ii) Para acções de formação dos níveis 1, 2 e 3, o valor hora/formador é de (euro) 30;

c) Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;

d) Aos custos com formadores externos acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo da formação.

2 - Formadores internos:

a) O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte fórmula:

Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x n em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;

n = número máximo de horas semanais de formação efectiva, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.

b) No caso de formadores internos permanentes, o valor máximo elegível da remuneração não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária ou com os seus centros e estruturas de formação, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Rbm x 14 (meses)/11 (meses) em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração.

c) No caso de formadores internos eventuais, os valores máximos do custo horário não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, 50 % dos valores fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago;

d) No caso de formadores internos eventuais que acompanham a formação prática em contexto de trabalho, os valores máximos do custo horário não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, 20 % dos valores fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago;

e) O número máximo de horas de formação teórica, prática simulada e prática em contexto de trabalho, que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual, é de quinhentas horas por ano civil;

f) O valor do custo horário das horas de formação ministradas por formadores internos, tal como definido nas alíneas anteriores, não pode, em caso algum, ultrapassar os valores padrão estabelecidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior.

3 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores externos, quando a elas houver lugar, respeitando as regras e os montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

C - Encargos com outro pessoal afecto ao projecto - são elegíveis as despesas com remunerações do pessoal dirigente, técnico e administrativo da entidade beneficiária, bem como de consultores, vinculados ou em regime de prestação de serviços, envolvido nas fases de concepção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação do projecto, bem como as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, com os seguintes limites:

1 - Pessoal dirigente, técnico e administrativo do beneficiário - o custo horário máximo elegível não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado de acordo com a metodologia prevista para os formadores internos.

2 - Consultores:

a) O valor máximo elegível dos custos com consultores é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nas subalíneas seguintes:

i) O valor determinado numa base horária é de (euro) 65;

ii) O valor determinado numa base diária é de (euro) 250;

iii) O valor determinado numa base mensal é de (euro) 4000;

b) Sempre que um consultor desenvolva actividade no âmbito do projecto financiado, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deve ser feita na base diária ou mensal, respectivamente, sendo-lhes aplicável, em cada um destes casos, os valores padrão definidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior;

c) Para efeitos de elegibilidade, o valor padrão a considerar para cada consultor, não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos na alínea a);

d) Quando se verifique a intervenção de consultores estrangeiros, os valores referidos nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) podem assumir o valor de (euro) 150 e (euro) 400, respectivamente.

e) Aos custos com consultores, acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo do projecto.

3 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte, nos termos definidos no n.º 3 do ponto B.

D - Rendas e alugueres - são elegíveis as despesas com o aluguer de equipamentos directamente relacionados com o projecto, as despesas com a renda das instalações onde o projecto decorre, assim como os alugueres das viaturas para o transporte dos formandos do projecto quando estes se desloquem em grupos de formação no contexto do projecto apoiado.

E - Encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos - são elegíveis as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação do projecto, selecção dos formandos, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito do respectivo projecto e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projectos e dos seus resultados globais, com excepção das previstas no ponto C.

F - Encargos gerais do projecto - são elegíveis outras despesas necessárias à concepção, desenvolvimento e gestão dos projectos, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.

As despesas enunciadas nos pontos C, D, E e F, no seu conjunto, são elegíveis até ao valor máximo de (euro) 3,85 por hora e por formando.

I - Despesas não elegíveis:

a) Despesas relativas a contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projecto pela autoridade de gestão;

b) Despesas relativas a contratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total do projecto;

c) Prémios, multas, sanções financeiras, juros devedores, encargos bancários com empréstimos e garantias, despesas de câmbio, despesas com processos judiciais, indemnizações por cessação do contrato de trabalho, encargos não obrigatórios com o pessoal e o IVA recuperável.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 11.º)

1 - Nos pedidos de apoio apresentados por entidades formadoras certificadas de natureza pública ou privada e por entidades privadas sem fins lucrativos, certificadas para a formação profissional, o financiamento público é de 100 %.

2 - Nos pedidos de apoio apresentados por entidades dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura., o financiamento público é de 75 % ou 85 %, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, em conformidade com o quadro seguinte:

(ver documento original) 3 - Nos pedidos de apoio apresentados por organismos e serviços do MADRP o financiamento público é de 100 %, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado e as receitas.

4 - No caso de acções de formação referidas nos n.os 1 e 2 deste anexo e realizadas em horário misto, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, correspondentes ao período laboral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-27 - Portaria 1229-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-30 - Portaria 1238/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designado «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Portaria 184/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, e procede à sua republicação, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-12 - Portaria 192/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-24 - Portaria 208/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designada «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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