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Portaria 814/2010, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Texto do documento

Portaria 814/2010

de 27 de Agosto

Os enormes desafios colocados aos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, num cenário de crise económica global, tornam necessário assegurar uma resposta célere dos instrumentos de política previstos na programação do desenvolvimento rural relativos ao período de 2007-2013, através da plena implementação das medidas previstas, assim como da intensificação da sua execução.

Neste âmbito, revela-se fundamental flexibilizar e simplificar a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), como decorre do Programa do XVIII Governo Constitucional.

Para o efeito, foi criado um grupo de trabalho, por determinação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com a participação dos principais parceiros económico-sociais, confederações e associações do sector, com vista à ponderação das soluções destinadas a conferir uma maior eficiência e eficácia na aplicação do programa.

Neste contexto, efectuou-se uma revisão ao programa, tendo-se concluído pela necessidade de promover determinados ajustamentos à regulamentação em vigor, readaptando os diplomas legislativos às actuais necessidades de intensificação da execução das medidas do PRODER.

Ainda tendo presente os princípios de eficácia e celeridade, optou-se por alterar de forma transversal os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER, com vista a alcançar o objectivo de simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios, tal como enunciado na alínea c) do artigo 3.º e de acordo com a missão atribuída à autoridade de gestão do PRODER na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, respeitando, contudo, as regras relativas a condições de acesso e as relativas ao financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, designado FEADER.

O presente diploma altera, assim, os Regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 229-A/2008 e 229-B/2008, ambas de 6 de Março, 289-A/2008, de 11 de Abril, 357-A/2008, de 9 de Maio, 392-A/2008, de 4 de Junho, 596-C/2008, de 8 de Julho, 596-D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de 8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, de 28 de Agosto, 1137-A/2008, de 9 de Outubro, 1137-B/2008, 1137-C/2008 e 1137-D/2008, de 9 de Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 260/2009, de 11 de Março, 346/2009, de 3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de Agosto, 964/2009, de 25 de Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, e 1268/2009, de 16 de Outubro.

Com as alterações agora introduzidas nos Regulamentos aprovados pelas portarias atrás referidas, procede-se à simplificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e à agilização dos procedimentos, designadamente, tornando mais célere a fase de verificação documental do processo de candidatura.

Por outro lado, importa, ainda, incorporar, naqueles regulamentos de aplicação das diferentes medidas do PRODER, as alterações do modelo de governação que o Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, e o Decreto-Lei 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas, bem como as alterações ao programa que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da

Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º

229-A/2008, de 6 de Março.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 de Março

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 16.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Condicionalidade e requisitos mínimos

Os beneficiários devem cumprir na exploração os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 5.º, 6.º e 8.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e com a correspondente legislação nacional.

Artigo 6.º

[...]

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, que exerçam actividade agrícola.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

i) 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de se tratar de explorações com dimensão inferior ou igual a 2 ha de SAU;

ii) .........................................................

iii) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de se tratar de explorações em zonas de montanha com mais de 2 ha de SAU.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Findo o período de tempo referido no número anterior, os beneficiários que reúnam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º podem apresentar candidaturas anuais, seguidas ou interpoladas, aos apoios previstos neste Regulamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º e optem por não apresentar pedido de apoio, por deixarem de cumprir a condição de encabeçamento máximo a partir do ano de 2011, podem desistir do compromisso sem devolução dos montantes anteriormente recebidos.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, os respectivos pedidos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., por escrito, no prazo de 10 dias úteis findo o período para apresentação da candidatura, o qual pode ser prorrogado, mediante justificação aceite pelo IFAP, I. P.

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 de

Março

Ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 de Março, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Cessão da posição contratual

Pode haver lugar à cessão da posição contratual do beneficiário desde que o cessionário reúna as mesmas condições e assuma os mesmos compromissos do cedente pelo período remanescente de atribuição das ajudas.»

CAPÍTULO II

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos

de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade

Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», aprovado pela

Portaria 229-B/2008, de 6 de Março.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de Março

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º-A, 18.º-B, 20.º, 22.º e 26.º e os anexos i, ii, v, vii, viii, ix e xi do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

r) ......................................................................

s) .....................................................................

t) ......................................................................

u) .....................................................................

v) «Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários» as condições base exigidas para o acesso e atribuição dos apoios agro-ambientais, relativas à utilização dos adubos e produtos fitossanitários e em zonas classificadas como protecção às captações de água para abastecimento público, complementares às normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.

Artigo 5.º

Condicionalidade e requisitos mínimos

Os beneficiários devem cumprir, na exploração objecto de apoio, os seguintes requisitos:

a) Requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e legislação nacional complementar;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro.

Artigo 6.º

1 - ....................................................................

2 - Para efeitos de avaliação do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º são utilizadas as tabelas de referência divulgadas no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 7.º

[...]

.........................................................................

a) Pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

i) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;

ii) ..........................................................

e) Apresentem, no caso de a unidade de produção utilizar áreas de baldio, declaração do órgão de gestão do baldio em como essa área se encontra submetida a um dos modos de produção e controlada por OC reconhecido, estando limitada à utilização por animais no mesmo modo de produção, a menos que se possa provar que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais de criação convencional ou diferente modo de produção, e que se responsabiliza, nessas áreas, pelo cumprimento dos requisitos identificados no artigo 5.º e dos compromissos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos do número anterior, só são elegíveis os beneficiários que nunca beneficiaram de apoio agro-ambiental à conversão para modo de produção biológico.

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - A superfície forrageira da unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, é paga na proporção directa do efectivo pecuário próprio anualmente declarado e elegível, com excepção dos equídeos, expresso em cabeça normal (CN), até ao limite máximo de 1 ha por CN.

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - ..................................................................

12 - ..................................................................

13 - Nas parcelas ocupadas com culturas temporárias sujeitas ao compromisso de não recorrer a monda química em pelo menos 5 % da área por parcela, não é aplicável o disposto no n.º 7, sendo pagas a área elegível semeada ou plantada e a área elegível não semeada ou não plantada até ao limite de 5 % da área semeada ou plantada.

Artigo 15.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

i) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;

ii) .........................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) ...........................................................

ii) ..........................................................

iii) .........................................................

iv) (Revogada.) v) .........................................................

vi) ........................................................

vii) …....................................................

b) Comunicar ao IFAP, I. P., a redução de animais objecto de apoio, excepto se assegurar a sua substituição num prazo de 30 dias úteis, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º 2 - ....................................................................

3 - Manter anualmente o número de CN inicialmente declaradas, nos seguintes períodos de compromisso:

a) De 1 de Fevereiro a 1 de Agosto para os bovinos e os equídeos declarados;

b) De 1 de Maio a 9 de Agosto para os ovinos e caprinos declarados;

c) De 1 de Janeiro a 30 de Junho para o restante efectivo declarado.

Artigo 18.º-A

[...]

...

a) As pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola;

b) .....................................................................

Artigo 18.º-B

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

i) 2,000 CN por hectare (ha) de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2,00 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;

ii) ..........................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

Artigo 20.º

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário, com a apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio, em caso de redução de área ou de efectivo pecuário, quando esta não exceda 20 % relativamente à área inicial de compromisso, havendo lugar à devolução dos correspondentes apoios recebidos.

7 - Para efeitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por acção e, no caso da acção n.º 2.2.1, por modo de produção, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas nesse ano e em cada um dos anos anteriores ou do quociente entre o número de animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................

4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos constantes do anexo viii determina a perda do direito ao apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:

a) No caso do n.º 1 do anexo viii, nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidata toda a área;

b) No caso do n.º 2 do anexo viii, nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não foi mantida a densidade igual ou superior à mínima;

c) No caso do n.º 3 do anexo viii, nas áreas objecto de apoio em que a produção não se destinou, directa ou indirectamente, ao consumo humano;

d) No caso dos n.os 4, 5, 6 e 7 do anexo viii, para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.

5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada acção constantes do anexo ix, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, por aplicação directa das percentagens definidas no anexo respectivo.

9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - O incumprimento do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina a redução do montante de apoio calculado para as áreas da cultura onde se verificou o incumprimento, pela aplicação do quociente entre as quantidades comercializadas e as quantidades de referência.

12 - A não comercialização da produção de referência no ano pode ser justificada sem a redução dos apoios, nas seguintes situações:

a) Existências do referido produto;

b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de exploração.

13 - ..................................................................

14 - A redução prevista no n.º 11 é efectuada após a redução prevista no n.º 8.

15 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento.

16 - A redução prevista no n.º 6 do artigo 22.º, caso exceda 20 % da área inicial de compromisso, determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário da respectiva acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, a exclusão do modo de produção em que a redução foi verificada.

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

[...]

(ver documento original)

ANEXO VII

[...]

(ver documento original)

ANEXO VIII

[...]

(ver documento original)

ANEXO IX

[...]

(ver documento original)

ANEXO XI

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de

Março

Ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, é aditado o artigo 18.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-F

Declaração das associações de criadores de raças autóctones

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as associações de criadores de raças autóctones emitem, até 1 de Julho de cada ano, declarações relativas a cada um dos seus associados, com a identificação dos respectivos animais, que cumpriram o critério de elegibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), iii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e que se encontram inscritos no Livro de Adultos a 1 de Junho.

2 - Os secretários técnicos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos validam as declarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) até ao dia 31 de Outubro.

3 - A DGV procede ao controlo e homologação das declarações e envia-as ao IFAP, I.

P., sob forma de ficheiro informático, até ao dia 31 de Dezembro.»

CAPÍTULO III

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e

Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de

Abril.

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 25.º e o anexo ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros, desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) (Revogada.) d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - ....................................................................

a) ...

b) ...

c) (Revogada.) d) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;

c) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.

4 - O indicador referido na alínea b) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo, para o efeito, ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

5 - As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento.

6 - ....................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

2 - ....................................................................

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - O disposto no número anterior é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010 aos pedidos de apoio apresentados em simultâneo com a acção n.º 1.1.3.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 11.º

Forma e nível dos apoios

1 - ....................................................................

2 - Os níveis de apoio são fixados no aviso de abertura, não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

i) ......................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 16.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 25.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas só são elegíveis para a componente um e, no caso da componente dois, apenas para microempresas, no âmbito da aplicação da «Directiva Nitratos», e quando estiver em causa a designação de novas zonas vulneráveis, o seu alargamento ou a alteração do plano de acção respectivo, por um período máximo de 36 meses após a entrada em vigor da obrigação para o promotor.

2 - .....................................................................

ANEXO II

[...]

[...]

Despesas elegíveis componente um - Produção

[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 4.1 - [...] 4.2 - Adaptação e aquisição de equipamento específico para a produção e utilização de energias renováveis para consumo próprio.

5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - (Revogado.) 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] [...] [...]»

CAPÍTULO IV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de

Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio

Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - ....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido à autoridade de gestão.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

Artigo 11.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO V

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação

de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos

de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela

Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho

Os artigos 2.º, 7.º, 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

.........................................................................

a) 'Abordagem LEADER', o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da movimentação financeira, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais.

4 - ....................................................................

5 - Relativamente à componente um, os beneficiários devem enviar ao secretariado técnico os recapitulativos de despesa, bem como a cópia digitalizada dos respectivos documentos de despesa.

6 - ....................................................................

7 - No caso da componente dois, o último pedido de pagamento do triénio é obrigatoriamente para regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.

8 - ....................................................................

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

5 - ...................................................................»

CAPÍTULO VI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação

Especializada», aprovado pela Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho

Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», aprovado pela Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - São solicitados aos candidatos, pelo secretariado técnico, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data do termo do período de candidatura.

Artigo 17.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ....................................................................

2 - Podem ser solicitados às entidades promotoras elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à entidade promotora e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - ...................................................................»

CAPÍTULO VII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de

Alqueva», aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 19.º e 21.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ....................................................................

j) ....................................................................

l) ....................................................................

m) ..................................................................

n) ...................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Após audição da comissão de gestão, o gestor elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para decisão.

Artigo 18.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ....................................................................

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto Ao Regulamento aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto, são aditados os artigos 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;

g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º-B

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO VIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão

Multifuncional», aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto

Artigo 11.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto

Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e os anexos i e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) a) .....................................................................

b) (Revogada.) c) Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão e quando se trate de operações relativas aos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 11.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido, quando sejam promotores dos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 17.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO I

[...]

I - [...] II - [...] 1 - [...] 2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:

a) [...] b) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

ANEXO III

[...]

O limite máximo do apoio é de (euro) 150 000 por beneficiário.»

CAPÍTULO IX

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva

dos Povoamentos», aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de Agosto

Artigo 12.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de Agosto

Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e 24.º e os anexos ii, iv e v do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Modernização de viveiros exclusivamente florestais.

2 - ....................................................................

Artigo 8.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Estarem registados na Autoridade Florestal Nacional como fornecedores de materiais florestais de reprodução, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais.

Artigo 9.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) a) (Revogada.) b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), com uma dimensão mínima de 5 ha, quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Correspondam a uma área mínima de 750 ha dotada de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha de matérias-primas florestais;

h) .....................................................................

i) Apresentarem pelo menos 50 % da sua produção total de espécies de certificação obrigatória, devendo ainda todas as plantas completar, no mínimo, um ciclo vegetativo no viveiro a apoiar, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais;

j) Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 16.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados;

g) .....................................................................

h) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

6 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 4.

Artigo 18.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 21.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - (Revogado.) 9 - ....................................................................

Artigo 22.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ....................................................................

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 24.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

ANEXO II

[...]

1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Tratando-se de produtores individuais, a aquisição de serviços directamente associados à preparação do processo de certificação da gestão florestal sustentável quando integrada nos investimentos referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente:

i) [...] ii) [...] iii) [...]

1.6 - [...] 1.7 - [...] 1.8 - Investimentos para modernização de viveiros florestais:

a) Aquisição de máquinas e equipamentos;

b) Construção e beneficiação de infra-estruturas;

2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:

a) [...] b) [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - Não são consideradas elegíveis quaisquer despesas com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos, sementes ou outros.

ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

[...]

O limite máximo do apoio é de (euro) 2 500 000 por beneficiário.»

CAPÍTULO X

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e

Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria 846/2008, de

12 de Agosto.

Artigo 13.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 846/2008, de 12 de Agosto

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria 846/2008, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) (Revogada.) d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;

g) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.

2 - O indicador referido na alínea f) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento.

4 - ....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) a) .....................................................................

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 10.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 14.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados;

h) .....................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 16.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO XI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento

do Regadio», aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de Agosto

Artigo 14.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 14.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 20.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ...................................................................»

Artigo 15.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de

Agosto

Ao Regulamento aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de Agosto, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO XII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade

dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de

Outubro.

Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de

Outubro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no anexo i e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - O gestor, ouvida a comissão de gestão, elabora proposta de decisão que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ....................................................................

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.»

Artigo 17.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de

Outubro

Ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de Outubro, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO XIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e

Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de

Outubro.

Artigo 18.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de

Outubro

Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º e os anexos iii, vi, ix e x do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) a) (Revogada.) b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats florestais classificados; e) ...

f) Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar num prazo máximo de 12 meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio;

g) Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 13.º

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas, de terras agrícolas abandonadas e instalação de sistemas agro-florestais.

2 - ....................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - No caso da florestação de terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de ajuda forfetária, de acordo com os valores estabelecidos em despacho ministerial.

5 - O prémio por perda de rendimento não será atribuído a parcelas que sejam objecto de pagamento no âmbito do Regime de Pagamento Único.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 16.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 19.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser posteriormente aprovados em caso de disponibilização orçamental da medida, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO III

[...]

[...] 1 - [...] 1.1 - [...] a) Tratamento e protecção de encostas;

b) Tratamento de linhas de água;

c) Tratamento de caminhos;

d) (Revogada.) 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;

b) [...] 2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;

b) [...] c) [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...]

ANEXO VI

[...]

Subacção n.º 2.3.2.1

(ver documento original)

Subacção n.º 2.3.2.2

(ver documento original)

ANEXO IX

[...]

1 - O limite máximo de apoio ao investimento por subacção e por beneficiário é de (euro) 1 000 000.

2 - (Revogado.) 3 - [...]

ANEXO X

[...]

(ver documento original) [...]»

CAPÍTULO XIV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de

Riscos», aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro

Artigo 19.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de

Outubro

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

r) ......................................................................

s) .....................................................................

t) ......................................................................

u) .....................................................................

u) «Rede viária fundamental» a rede viária florestal de maior interesse para a DFCI sobre a qual se desenvolve a restante rede viária florestal, garantindo a acessibilidade e compartimentação dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas DFCI e o desenvolvimento das acções de protecção civil;

v) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível» as faixas de gestão de combustível de interesse municipal ou local, no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprindo as funções de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial e assegurando o isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

Artigo 5.º

[...]

...

a) .....................................................................

i) ...........................................................

ii) ..........................................................

iii) .........................................................

iv) Instalação e manutenção de parcelas integradas na rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços da rede viária fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;

b) .....................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) Entidades participadas pelo Estado.

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio não inferior a (euro) 5000.

2 - ....................................................................

a) Estarem inscritos nos planos municipais ou distritais de defesa da floresta contra incêndios, quando se trate de investimentos relativos às redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível e à rede de pontos de água;

b) Estarem inscritos nos planos municipais ou distritais de defesa da floresta contra incêndios ou integrados nos instrumentos de planeamento das ZIF, quando se trate de investimentos relativos a mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

c) .....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 15.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 17.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO I

[...]

1 - [...] Subacção n.º 2.3.1.1 1.1 - Instalação e manutenção de parcelas integradas nas redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Construção e manutenção da rede viária florestal incluída nas parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível, enquanto despesa complementar e até 40 % do custo total das restantes despesas elegíveis.

1.2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Redução de densidades;

e) Desramações e podas;

f) Práticas agrícolas e silvo-pastoris.

1.3 - [...] 1.4 - [...] Subacção n.º 2.3.1.2 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - [...] 1.8 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;

b) [...] 1.9 - [...] 2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - [...] a) Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;

b) [...] c) [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...]

ANEXO II

[...]

Subacção n.º 2.3.1.1

(ver documento original)

Subacção n.º 2.3.1.2

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

O limite máximo de apoio por subacção e por beneficiário é de (euro) 500 000.

ANEXO IV

[...]

(ver documento original) [...]»

CAPÍTULO XV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização

Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9

de Outubro.

Artigo 20.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de

Outubro

Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º e os anexos i, iii, iv e v do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) «Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub-regiões homogéneas dos planos regionais de ordenamento florestal cuja primeira função seja o recreio e enquadramento e estética da paisagem, ou espaços florestais integrados em paisagens culturais consideradas património mundial, bem como todas as paisagens classificadas;

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

r) ......................................................................

s) .....................................................................

t) ......................................................................

.Artigo 7.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) Entidades participadas pelo Estado.

Artigo 9.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) a) .....................................................................

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, quando se trate de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;

f) ......................................................................

g) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio de, no mínimo, (euro) 5000;

h) .....................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 12.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) Permitir o acesso gratuito de todos os utentes a áreas e equipamentos objecto de apoio para fins recreativos.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 16.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 18.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO I

[...]

1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - [...] 1.8 - [...] 1.9 - [...] 1.10 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;

b) [...] 1.11 - [...] 2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;

b) [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...]

ANEXO III

[...]

Subacção n.º 2.3.3.1

[...]

Subacção n.º 2.3.3.2

(ver documento original)

Subacção n.º 2.3.3.3

(ver documento original)

ANEXO IV

[...]

1 - [...] 2 - O limite máximo de apoio por beneficiário, no que respeita às subacções n.os 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de (euro) 1 000 000.

3 - (Revogado.)

ANEXO V

[...]

(ver documento original) [...]»

CAPÍTULO XVI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento

e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria 1238/2008, de 30 de

Outubro.

Artigo 21.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1238/2008, de 30 de

Outubro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) (Revogada.) h) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de apresentação do pedido de apoio;

i) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.

2 - O indicador referido na alínea h) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que referida a uma data anterior à da apresentação dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - O indicador referido na alínea h) do n.º 1 deve ter por base a soma do capital próprio, permanente, activo e imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo de concentração e fusão, quando se trate de candidaturas da componente A.

4 - Nos casos de fusão por concentração e de cisão-fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento.

Artigo 7.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER em www.proder.pt.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 14.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados;

j) ......................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 3.

Artigo 16.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 19.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - (Revogado.) 8 - ....................................................................

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ....................................................................

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.»

CAPÍTULO XVII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes

de Qualidade», aprovado pela Portaria 260/2009, de 11 de Março

Artigo 22.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 260/2009, de 11 de Março

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria 260/2009, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola.

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Os montantes unitários, por grupo de produtos, são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento.

3 - ....................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

i) Três ou mais produtos certificados;

ii) Um a dois produtos certificados;

c) .....................................................................

i) Três ou mais produtos certificados;

ii) Um a dois produtos certificados;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Para efeitos da verificação da alínea c) do artigo 6.º, os OC remetem a informação necessária ao GPP, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta o pedido de pagamento e o GPP remete, após validação, esta informação ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de Março seguinte.

ANEXO I

Montantes unitários por grupo de produtos

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e

Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria 346/2009, de 3

de Abril.

Artigo 23.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 346/2009, de 3 de Abril

Os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 21.º e o anexo ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria 346/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

Artigo 19.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

ANEXO II

[...]

(a) Quando se refere a pedidos apresentados em parceria que abranjam, no mínimo, três produtos.»

CAPÍTULO XIX

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de

Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio

Artigo 24.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio

Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», as operações, com a duração de três anos, que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham início após a data de reconhecimento como entidade prestadora do serviço de aconselhamento agrícola;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

e) .....................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - ....................................................................

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 24.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 23.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à respectiva hierarquização.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 26.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de 5 dias úteis após a data mencionada no número anterior, acompanhados de uma cópia do plano de acção referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 353/2008, de 8 de Maio.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.»

CAPÍTULO XX

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de

Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria 482/2009, de 6 de Maio

Artigo 25.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 482/2009, de 6 de Maio

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria 482/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (Revogada.) 2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

2 - ....................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) 50 % quando a exploração se situe em zona desfavorecida;

b) (Revogada.) c) .....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Pequenas construções e melhoramentos fundiários;

d) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO I

[...]

1 - Despesas elegíveis - são elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, outros equipamentos e máquinas, com exclusão de viaturas, pequenas construções, pequenos melhoramentos fundiários e pequenas plantações plurianuais.

2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]»

CAPÍTULO XXI

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação

de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de

Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de

Lazer», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio.

Artigo 26.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º e 25.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

.........................................................................

a) 'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

r) ......................................................................

s) .....................................................................

t) ......................................................................

u) .....................................................................

v) .....................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) (Revogada.) g) .....................................................................

h) Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;

i) Estarem certificadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), quando se trate de microempresas;

j) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável.

2 - Os indicadores referidos na alínea g) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.

3 - As disposições da alínea g) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou se apresentem como pessoas singulares, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.

4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo i, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;

c) (Revogada.) d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 10.º

[...]

1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.

2 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;

l) ......................................................................

m) Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;

n) Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;

o) Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

a) A valia técnico-económica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para a valia global da operação, adiante designada por VGO;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e contribui, no máximo, em 45 % para a VGO;

c) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) A data de início de elegibilidade das despesas.

2 - ....................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), para efeitos de controlo dos auxílios de minimis e, posteriormente, comunica a decisão ao IFAP, I. P.

6 - ....................................................................

Artigo 16.º-A

Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por

membros da ETL

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou pelos membros da ETL, são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 17.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 25.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;

b) .....................................................................

2 - ....................................................................

ANEXO I

[...]

Acção n.º 3.1.1

Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agro-turismo ou casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204;

553; 559.

Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.

Acção n.º 3.1.2

Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as Actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.

[...]

ANEXO II

[...]

Investimentos elegíveis

(ver documento original)

Investimentos não elegíveis

[...]

ANEXO III

[...]

1 - Despesas elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) [...] 1.1) [...] 1.2) Sistemas energéticos utilizando fontes renováveis de energia;

2) [...] 3) Edifícios - construção e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes, relacionada com a execução do investimento;

4) Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que essenciais à operação;

5) Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10 % do investimento total elegível;

6) Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;

7) Mobiliário;

8) Utensílios e ferramentas.

Investimentos imateriais:

1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...]

2 - Despesas elegíveis específicas

Acção n.º 3.1.1

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:

1.1) (Revogado.) 1.2) [...]

Acção n.º 3.1.2

Investimentos materiais:

1) (Revogado.) 2) (Revogado.)

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Investimentos materiais:

1) (Revogado.) 2) [...] 2.1) Equipamentos de transporte interno e de movimentação de carga;

2.2) [...] 2.3) [...] 2.4) [...] 2.5) [...] 2.6) [...] Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) [...] 2) [...] 3) [...]

Acção n.º 3.1.3

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:

1.1) (Revogado.) 1.2) [...] 1.3) [...] 2) (Revogado.) 3 - Despesas não elegíveis comuns Investimentos materiais:

1) [...] 2) Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (artigo 55.º do Regulamento 1974/2006);

6) [...]

4 - Despesas não elegíveis específicas

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Investimentos materiais:

1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) [...] Meios de transporte externo - excepto os previstos na alínea 2.1);

6) [...] 7) [...] 8) [...] 9) [...] 10) [...] Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material):

1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) [...] 6) [...] 7) [...]

ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

Notas

[...]»

Artigo 27.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio

Ao Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio, é aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A

Análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos GAL, pelas EG ou por

membros da ETL

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.»

CAPÍTULO XXII

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e

Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População

Rural», aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de Maio.

Artigo 28.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de Maio

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

.........................................................................

a) 'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) 'Refuncionalização' as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço, bem como ampliações que permitam a sua utilização com novas funções;

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

r) ......................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) (Revogada.) d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projecto de 15 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;

g) Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;

h) Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;

i) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável;

j) Possuírem um plano de intervenção, no caso de autarquias locais candidatas aos apoios previstos na acção n.º 3.2.1;

l) Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada, no caso de candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.2.

2 - Os indicadores referidos na alínea f) do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.

3 - As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.

4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea f) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) a) (Revogada.) b) .....................................................................

c) Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo, quando aplicável;

d) Estarem incluídos num plano de intervenção integrado, quando se trate de recuperação de telhados e fachadas de edifícios e construções de traça tradicional;

e) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Enquadrarem-se nas tipologias de investimento definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;

c) Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, e, no caso dos jardins-de-infância, ao previsto na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro.

d) .....................................................................

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 10.º

[...]

1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.

2 - São despesas elegíveis e não elegíveis designadamente as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Encontrarem-se, quando aplicável, à data da celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;

l) Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares, se aplicável;

m) Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

a) A valia técnico-económica da operação (VTE) contribui, pelo menos, em 40 % para a 'valia global da operação', adiante designada por VGO, valoriza a qualidade técnica da intervenção, e:

i) Na acção n.º 3.2.1 - a qualidade patrimonial;

ii) Na acção n.º 3.2.2 - a consistência dos serviços básicos, objecto da operação;

b) A valia estratégica (VE) contribui, no máximo, em 45 % para a VGO, valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, e:

i) Na acção n.º 3.2.1 - os benefícios culturais gerados;

ii) Na acção n.º 3.2.2 - os benefícios gerados ao nível dos serviços básicos;

c) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Uma componente de ponderação determinada em função da taxa de cobertura para a resposta social respectiva, no caso de pedidos de apoio a respostas sociais.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) A data de início de elegibilidade das despesas.

2 - ....................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao IFDR para efeitos de controlo dos auxílios de minimis, e posteriormente comunica a decisão ao IFAP, I. P.

6 - ....................................................................

Artigo 17.º

Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por

membros da ETL

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.

2 - ....................................................................

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, EG ou membros da ETL são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 18.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 27.º

[...]

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;

b) .....................................................................

2 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso das respostas sociais da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas, antes da data de aprovação do pedido de apoio.

3 - ....................................................................

ANEXO I

[...]

Investimentos elegíveis

(ver documento original) [...]

ANEXO II

[...]

1 - Despesas elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) [...] 2) [...] 3) Mobiliário.

Investimentos imateriais:

1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...]

2 - Despesas elegíveis específicas

Acção n.º 3.2.1 Investimentos materiais:

1) [...] 1.1) [...] 1.2) [...] 1.3) Obras de recuperação de envolventes às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;

1.4) Construções relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

1.5) Infra-estruturas de animação e recreio relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais e ambientais;

3) Equipamentos directamente relacionados com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

Investimentos imateriais:

1) [...] 2) [...]»

CAPÍTULO XXIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a

Inovação», aprovado pela Portaria 596/2009, de 3 de Junho

Artigo 29.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596/2009, de 3 de Junho

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos ii e iii do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria 596/2009, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Comprovarem que a parceria envolve no mínimo dois agentes em que pelo menos um exerce a actividade de produtor primário ou pertence à indústria transformadora.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

2 - ....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);

e) .....................................................................

f) ......................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

f) ......................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);

e) [...] f) [...] 2 - [...] a) [...]

b) [...] c) [...]»

CAPÍTULO XXIV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de

Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria 745/2009, de 13 de Julho.

Artigo 30.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 745/2009, de 13 de Julho

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria 745/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Identifiquem o público alvo potencial utilizador da rede temática;

c) .....................................................................

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

2 - ....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N) que valoriza a dimensão do público alvo e o interesse da informação para este público;

d) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

f) ......................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO XXV

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação

Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria

n.º 786/2009, de 27 de Julho.

Artigo 31.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 786/2009, de 27 de Julho

Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) .....................................................................

c) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 13.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO XXVI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio

às Empresas», aprovado pela Portaria 813/2009, de 28 de Julho

Artigo 32.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 813/2009, de 28 de Julho

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º e o anexo iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria 813/2009, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado, que valoriza a abrangência dos serviços;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

e) .....................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 3.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

ANEXO III

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) N, 'Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado', que valoriza a abrangência dos serviços;

d) [...] e) [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]»

CAPÍTULO XXVII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos

Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria 842/2009, de 4 de

Agosto.

Artigo 33.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 842/2009, de 4 de Agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria 842/2009, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) (Revogada.) 3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ...................................................................»

CAPÍTULO XXVIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento

do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria 964/2009, de 25 de Agosto.

Artigo 34.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 964/2009, de 25 de Agosto

Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria 964/2009, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O nível máximo dos apoios é de 75 % do investimento elegível.»

CAPÍTULO XXIX

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos

Estruturantes», aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11 de Setembro

Artigo 35.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11 de

Setembro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) (Revogada.) 3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

6 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO XXX

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente

Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos

Genéticos», aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16 de Outubro.

Artigo 36.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16 de

Outubro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.»

Artigo 37.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16 de

Outubro

Ao Regulamento aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16 de Outubro, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

CAPÍTULO XXXI

Norma revogatória e produção de efeitos

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - São revogados a subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2, 6, 7, 9 e 10 do artigo 26.º e o antepenúltimo compromisso do anexo xi do Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de Março.

2 - São revogados as alíneas c) do n.º 1, c) do n.º 2 e a) do n.º 3, todas do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 27.º, o n.º 18 das despesas não elegíveis, componente um, produção, do anexo ii e os anexos iv, iv-A e v do Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril.

3 - São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 16.º e o n.º iii do anexo ii do Regulamento aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio.

4 - É revogada a alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho.

5 - É revogada a alínea b) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho.

6 - É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho.

7 - É revogada a alínea c) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria 618/2008, de 14 de Julho.

8 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto.

9 - São revogados as alíneas b) e d) do artigo 8.º e b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 20.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto.

10 - São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e a) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 21.º, o artigo 26.º e a segunda tipologia e o n.º 1, ambos do anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de Agosto.

11 - São revogados as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 7.º e b) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 27.º do Regulamento aprovado pela Portaria 846/2008, de 12 de Agosto.

12 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de Agosto.

13 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de Outubro.

14 - São revogados as alíneas b) do artigo 9.º e a) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 29.º, a alínea d) do n.º 1.1 do anexo iii e o n.º 2 do anexo ix do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro.

15 - São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e b) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro.

16 - São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 26.º e o n.º 3 do anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro.

17 - São revogados as alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e e) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 19.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1238/2008, de 30 de Outubro.

18 - É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria 260/2009, de 11 de Março.

19 - São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria 346/2009, de 3 de Abril.

20 - São revogados as alíneas a) e d) do artigo 7.º e b) e f) do artigo 20.º e o artigo 31.º do Regulamento aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio.

21 - São revogados as alíneas c) e e) do artigo 6.º, d) do n.º 1 do artigo 7.º e b) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 23.º e a alínea b) do n.º 3 do anexo i do Regulamento aprovado pela Portaria 482/2009, de 6 de Maio.

22 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 7.º e c) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 do artigo 21.º e 1 e 2 da acção n.º 3.1.2, «Investimentos materiais», do n.º 2 do anexo iii e os n.os 1.1) e 2) da acção n.º 3.1.3, «Investimentos materiais», do n.º 2 do anexo iii do Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio.

23 - São revogados as alíneas c) e e) do artigo 7.º e a) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 dos artigos 22.º e artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de Maio.

24 - São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o n.º 35 do anexo i do Regulamento aprovado pela Portaria 596/2009, de 3 de Junho.

25 - São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 745/2009, de 13 de Julho.

26 - São revogados as alíneas b) e d) do artigo 5.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 21.º do Regulamento aprovado pela Portaria 786/2009, de 27 de Julho.

27 - São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 813/2009, de 28 de Julho.

28 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e c) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 842/2009, de 4 de Agosto.

29 - São revogadas a alíneas e) e g) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria 964/2009, de 25 de Agosto.

30 - São revogados as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º e e) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11 de Setembro.

31 - São revogadas as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16 de Outubro.

Artigo 39.º

Produção de efeitos

1 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2009 e aos compromissos em curso, com excepção do disposto nas subalíneas i) e iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, que é aplicável a partir da campanha de 2011.

2 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica» e da Acção n.º 2.2.4 «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2010 e aos compromissos em curso, com as seguintes excepções:

a) O disposto na alínea a) do artigo 7.º é aplicável a partir da campanha de 2008;

b) O disposto nas subalíneas i) das alíneas d) do artigo 8.º, b) do n.º 1 do artigo 15.º e a) do artigo 18.º-B é aplicável a partir da campanha de 2011 para novos compromissos.

3 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria 260/2009, de 11 de Março, são aplicáveis a partir da campanha de 2010, com excepção da revogação do n.º 2 do artigo 5.º, que produz efeitos a partir da campanha de 2009.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições revogatórias constantes da presente portaria, sempre que relativas a critérios de elegibilidade dos beneficiários do PRODER, são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 23 de Agosto de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/27/plain-278666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», no âmbito do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2008-04-11 - Portaria 289-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Portaria 353/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-09 - Portaria 357-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Portaria 392-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-14 - Portaria 618/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», integrado no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 820/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 821/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Portaria 846/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3 «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», no âmbito da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Portaria 964/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-30 - Portaria 1238/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designado «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-11 - Portaria 260/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, designada «Apoio aos Regimes de Qualidade», da medida n.º 1.4, «Valorização da produção de qualidade», do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 346/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», da Medida n.º 1.4, «Valorização da Produção de Qualidade», do Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Portaria 481/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrado no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Portaria 482/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 520/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada na subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 521/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Portaria 745/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Programa do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-27 - Portaria 786/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», da medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 813/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Portaria 842/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Programa da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-25 - Portaria 964/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-16 - Portaria 1268/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-11 - Portaria 1048/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e procede à republicação do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-11 - Portaria 1049/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-26 - Declaração de Rectificação 32-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1327/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Portaria 184/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, e procede à sua republicação, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-12 - Portaria 192/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-24 - Portaria 208/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designada «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Portaria 108/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio e o Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Portaria 370/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril, que suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários de determinadas medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 47/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Ação n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-15 - Portaria 149/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à quinta alteração das Portarias n.º 520/2009, de 14 de maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», e 521/2009, de 14 de maio, que aprova Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Portaria 19/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e altera (sexta alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medid (...)

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