de 28 de Janeiro
O Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, prevê que a identificação dos referidos estabelecimentos conste de lista a aprovar por portaria conjunta dos Ministros Adjunto, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde, o seguinte:
1.º Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, são os constantes das listas que constituem os anexos I, II e III a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Dezembro de 1999.
O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Alberto do Rosário Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio e Serviços. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
ANEXO I
(capítulo II do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro)(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(capítulo III do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro)(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(capítulo IV do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro)(ver tabela no documento original)