de 31 de Outubro
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, o modelo de alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos deve conter as especificações constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, bem como as referidas nos artigos 6.º, 11.º e 18.º daquele diploma, determinando-se ainda no artigo 31.º do mesmo que a sua aprovação é feita através de portaria conjunta.Nos termos legais, dada a matéria subjacente, foram previamente ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde, que seja aprovado o modelo de alvará de licença de utilização relativo aos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Em 12 de Setembro de 2000.
Pelo Ministro Adjunto, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local. - Pelo Ministro da Administração Interna, Manuel Maria Diogo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Alberto do Rosário Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio e Serviços. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pela Ministra da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, Secretário de Estado da Saúde.
ANEXO
(ver modelo no documento original)