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Portaria 136/2021, de 30 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Texto do documento

Portaria 136/2021

de 30 de junho

Sumário: Primeira alteração à Portaria 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

A Portaria 166/2019, de 29 de maio, aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), definindo a respetiva organização interna.

Com a alteração ao Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, visa-se implementar uma reformulação do modelo de atuação do ICNF, I. P., e o seu reposicionamento estratégico e operacional, em consonância com os objetivos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e a agilização da transição para o ICNF, I. P., dos núcleos de coordenação sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., sendo necessário proceder a ajustes na organização interna do Instituto.

Assim, no desenvolvimento do decreto-lei que aprova a primeira alteração da orgânica do ICNF, I. P., cumpre rever a sua organização interna, tendo em conta o regime especial do instituto público, a continuidade do esforço da desconcentração administrativa, e a criação e implementação da área especializada de gestão dos fogos rurais quer a nível dos serviços centrais, quer, sobretudo, ao nível desconcentrado.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 2.º

Alteração aos estatutos do ICNF, I. P.

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º dos Estatutos do ICNF, I. P., aprovados em anexo à Portaria 166/2019, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - As unidades orgânicas centrais são as seguintes:

a) Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação;

b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento;

h) Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais;

i) Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia;

j) Força de Sapadores Bombeiros Florestais.

3 - Os serviços territorialmente desconcentrados do ICNF, I. P., as Direções Regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, têm as seguintes unidades orgânicas:

a) [...]

b) [...]

c) Núcleos de Coordenação Sub-regional de Gestão de Fogos Rurais, que integram as cinco (5) áreas territoriais de gestão do fogo rural das Direções Regionais de Conservação da Natureza e Florestas.

4 - Os Núcleos de Coordenação Sub-Regional de Gestão de Fogos Rurais correspondem ao nível iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental, são coordenados por chefes de núcleo, num número máximo de 18, que podem ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e que integram peritos coordenadores, peritos e peritos juniores.

5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, designadas por divisões, gabinetes ou unidades, integradas ou não nos departamentos, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada momento, o limite total de 55 incluindo as unidades de apoio previstas no artigo 14.º

6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à determinação da dotação máxima de cada categoria de peritos referidos no n.º 4, não podendo ultrapassar um total de 37.

Artigo 3.º

[...]

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de departamento, o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais, o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais e os diretores regionais adjuntos responsáveis por apoiar os diretores regionais na interlocução institucional com as entidades regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de divisão, os chefes de gabinete e os coordenadores de unidade.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 4.º

Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação

1 - Ao Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DGAFSI, compete, no âmbito da gestão financeira e orçamental:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Assegurar a monitorização dos encargos com o SGIFR do ICNF, I. P., bem como o seu reporte;

j) Garantir as dotações necessárias ao funcionamento SGIFR, na medida das necessidades do ICNF, I. P.

2 - No âmbito da gestão patrimonial, contratação pública e logística, compete ao DGAFSI:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários a intervenção do ICNF, I. P., no SGIFR;

3 - No âmbito das redes e sistemas de informação compete ao DGAFSI:

a) Conceber, gerir e assegurar a manutenção das infraestruturas, dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações do ICNF, I. P., garantindo a sua operacionalidade, atualização e segurança;

b) Definir e coordenar os procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e transportada através da rede de comunicações do ICNF, I. P.;

c) Apoiar os utilizadores na gestão e utilização dos equipamentos informáticos e das redes de comunicações promovendo a conformidade de procedimentos e a produtividade do trabalho;

d) Assegurar a especificação, o desenvolvimento e a disponibilização de sistemas de informação e bases de dados necessários à atividade do ICNF, I. P.;

e) Assegurar, mobilizando os recursos necessários, processos de simplificação administrativa de suporte à gestão, emissão de pareceres e propostas de decisão nas diferentes áreas;

f) Promover e executar a política de comunicação interna e externa, e de simplificação de processos, promovendo formas mais eficazes de organização do trabalho, de planeamento e de reporte de atividades e resultados.

Artigo 5.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação

1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação, abreviadamente designado por DGRHC, compete no âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Desenvolver e assegurar uma política integrada de gestão e desenvolvimento de pessoas que comporte a gestão administrativa, a gestão de remunerações e prestações, o planeamento, a gestão do recrutamento e seleção, bem como a gestão do processo de saúde e segurança no trabalho;

b) Assegurar a preparação dos principais instrumentos de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo o mapa de pessoal e o balanço social, bem como tomar medidas necessárias ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

c) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, definindo e avaliando indicadores de recursos humanos que permitam o seu ajustamento e propondo a sua revisão, quando necessário;

d) Assegurar a gestão administrativa de pessoal incluindo a organização e atualização, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, dos processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e evolução profissional dos trabalhadores, bem como coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores;

e) Assegurar a gestão administrativa de pessoal afeta ao SGIFR do ICNF I. P.;

2 - No âmbito da formação, capacitação profissional e apoio à gestão do desempenho, compete ao DGRHC:

a) Partilhar informação relevante e promover o conhecimento e a utilização dos sistemas de informação e bases de dados, prestando apoio aos utilizadores e identificando necessidades de formação e capacitação;

b) Assegurar, em colaboração com outras unidades orgânicas, a construção, desenvolvimento e gestão de planos de formação e capacitação e um sistema de informação de suporte à gestão;

c) Promover a capacitação dos agentes do setor da floresta, conservação da natureza e biodiversidade, nomeadamente a regulação de atividades dos referenciais de formação;

d) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas enquadradas na rede de conhecimento, nomeadamente do Centro de Operações e Técnicas Florestais.

Artigo 10.º

Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento

1 - Compete ao Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento, abreviadamente designado por DGPAI:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Garantir e coordenar a gestão de fundos comunitários, no âmbito das competências que vierem a ser atribuídas ao ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;

h) Coordenar e assegurar a gestão de protocolos que tenham por objeto a execução de projetos nas matérias da competência do ICNF, I. P., e celebrados ao abrigo de instrumentos financeiros, nomeadamente com o Fundo Ambiental.

Artigo 11.º

Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais

1 - Compete à Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais, abreviadamente designada por DNGPFR, relativamente à implementação do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos, no âmbito do planeamento e preparação:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Coordenar a identificação e definição nacional das necessidades de intervenções de silvicultura, sensibilização e ações pós-fogo a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF) junto da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, em articulação com as DRCNF;

f) Definir e monitorizar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF);

g) [...]

h) Assegurar a coordenação funcional da área de gestão de fogos rurais dos serviços territorialmente desconcentrados, negociando as prioridades com os principais intervenientes e entidades responsáveis pela execução, nomeadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana, Forças Armadas, autarquias locais e entidades privadas, ao nível da prevenção, apoio à supressão de incêndios nos termos previstos na diretiva operacional nacional relativa ao dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR);

i) [...]

j) Assegurar a interlocução com a AGIF, I. P., e a coordenação nacional dos meios e recursos em caso de ocorrência de fogos rurais;

k) Coordenar a monitorização e reportes das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.

2 - No âmbito da prevenção, compete à DNGPFR:

a) Promover a instalação e manutenção de rede primária de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo a respetiva execução das áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.;

b) [...]

3 - No âmbito da pré-supressão, supressão e socorro, compete à DNGPFR:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Promover a afetação, em apoio às ações de supressão, dos meios especializados em gestão de fogos rurais e garantir o respetivo pré-posicionamento;

e) Colaborar com a Guarda Nacional Republicana no dimensionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Coordenar, a nível nacional, as equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO).

4 - No âmbito do pós-evento, compete à DNGPFR avaliar, planear e promover a implementação dos planos de recuperação de gestão de áreas ardidas, considerando ações de reabilitação resultantes dos danos causados nos ecossistemas, incluindo a identificação da necessidade de ações de estabilização de emergência.

5 - O DNGPFR coordena funcionalmente as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Compete aos DRGVF, no âmbito da valorização da floresta, da política da caça e da pesca em águas interiores:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Assegurar o acompanhamento do Programa de Transformação da Paisagem e respetivas medidas programáticas, em articulação com os núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais;

h) Promover a necessária alteração da paisagem com soluções que minimizem o risco de incêndio rural, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR em todo o território da direção regional;

i) Promover a proteção contra agentes bióticos, em articulação com outras entidades;

j) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR;

k) Colaborar na implementação de campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais, apoiando as ações coordenadas pela DNGPFR;

l) Coordenar a identificação e definição regional das necessidades de intervenções de silvicultura e sensibilização a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF), em articulação com DNGPFR.

Artigo 14.º

Unidades de apoio

1 - Constituem unidades de apoio ao conselho diretivo:

a) [...]

b) [...]

c) Gabinete de Assessoria e Comunicação;

d) Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 166/2019, de 29 de maio

São aditados à Portaria 166/2019, de 29 de maio, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais

Compete aos núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais, que constituem as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF, sob coordenação nacional da DNGPFR:

a) Coordenar as operações de gestão de fogo rural;

b) Apoiar os diretores regionais adjuntos na interlocução institucional com as entidades sub-regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais;

c) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de gestão de fogo rural de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo conselho diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;

d) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;

e) Prestar apoio à decisão às entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;

f) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de preparação, prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;

g) Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;

h) Incentivar e coordenar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;

i) Promover e identificar necessidades de contratualização da execução das operações do SGIFR com organizações representativas de proprietários e produtores florestais;

j) Promover a proteção contra fogos rurais, bem como a instalação e manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível ou mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

k) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;

l) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas de apoio às queimas e queimadas e, com envolvimento dos agentes privados e autarquias locais;

m) Promover campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais;

n) Coordenar o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;

o) Apoiar na definição da estratégia e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;

p) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;

q) Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento dos sistemas de vigilância fixa ou móvel;

r) Acompanhar a atividade e aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas e brigadas de sapadores florestais, em articulação com a FSBF;

s) Apoiar a coordenação das equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO);

t) Acompanhar e coordenar a atividade dos Gabinetes Técnicos Florestais de âmbito municipal ou intermunicipal, em articulação com o DRGVF;

u) Coordenar regionalmente o planeamento e acompanhar as ações a desenvolver no âmbito do programa de sapadores florestais, em articulação com o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);

v) Promover e coordenar as ações de recuperação das áreas ardidas;

w) Coordenar a monitorização e reportes sub-regionais das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.

Artigo 13.º-B

Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia

Compete ao Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia, abreviadamente designado de DBEAC, o seguinte:

a) Regulamentar e coordenar as medidas de bem-estar de animais de companhia, incluindo o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;

b) Coordenar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia, propor as normas e procedimentos relativos ao seu funcionamento, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, e respetivo Manual de Procedimentos;

c) Coordenar e auditar a realização de programas de controlo das populações de animais de companhia, incluindo campanhas de identificação, vacinação e esterilização;

d) Elaborar os planos de controlo previstos nos Decretos-Leis 276/2001, de 17 de outubro e 314/2003, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;

e) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia;

f) Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia;

g) Coordenar as ações de inspeção, controlo e fiscalização desenvolvidas pelas Direções Regionais do ICNF, I. P., em matéria de bem-estar animal;

h) Elaborar, em articulação com as Direções Regionais do ICNF, I. P., o plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de junho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 23 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 28 de junho de 2021.

114357894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4572138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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