de 7 de março
A Lei 95/2017, de 23 de agosto, procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro, regulando a compra e a venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.
Através da presente portaria é estabelecido um sistema que regularize o anúncio de animais na Internet, por forma de evitar que animais criados sem as condições previstas na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsabilizar os seus anunciantes.
Também por razões de saúde e de bem-estar animal e com o objetivo de tornar transparente a atividade de criação e venda de animais de companhia, foi determinado o registo prévio obrigatório desta atividade, por mera comunicação prévia, sem prejuízo da permissão administrativa já anteriormente prevista no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro.
Como garantia para o consumidor que procura determinadas características nos animais, em especial no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu-se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como sendo de raça pura, os animais registados no Livro de Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens reconhecido.
Em execução da Lei 95/2017, de 23 de agosto, e de acordo com o seu artigo 5.º, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer aqueles que exerçam as atividades de criação comercial e de venda de animais de companhia.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 95/2017, de 23 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
Artigo 2.º
Criação comercial de animais de companhia
Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na redação introduzida pela Lei 95/2017, de 23 de agosto, todos os detentores de animais de companhia que exerçam a atividade de criação ou venda de animais de companhia devem proceder à competente comunicação prévia ou requerer a permissão administrativa, consoante o caso, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 3.º
Identificação de raça para efeitos de publicitação de venda
1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, compreendem, para efeitos de publicitação da venda, os cães e gatos, bem como os animais registados em outro livro de origens reconhecido pelo Livro de Origens Português, que sejam utilizados na reprodução em Portugal.
2 - No anúncio de venda de cães de raça potencialmente perigosa, previstos na Portaria 422/2004, de 24 de abril, deve obrigatoriamente constar a expressão «cão de raça potencialmente perigosa».
Artigo 4.º
Transmissão de propriedade de animal de companhia
1 - O registo de alteração de propriedade, ou de detentor, bem como do local de alojamento do animal de companhia, deve ser comunicado no sistema de informação de animais de companhia, de acordo com procedimentos estabelecidos e divulgados no portal da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Além do documento referido na alínea c) do artigo 54.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, também o documento previsto na sua alínea d) constitui requisito de validade apenas nas transmissões onerosas.
Artigo 5.º
Transporte dos animais
A entidade transportadora de animais de companhia, a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, deve estar autorizada para a prestação desse serviço, nos termos do Decreto-Lei 294/98, de 18 de setembro, e Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de março de 2018.
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