de 27 de março
O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de ter uma Administração Pública motivada, competente e eficaz, com serviços públicos de excelência. Para tal, é necessário criar condições de atratividade e de retenção de talento, valorizando profissional e salarialmente os trabalhadores. O acesso a serviços públicos de excelência é um mecanismo de garantia de igualdade de oportunidades e revela-se indispensável a uma estratégia governativa focada em garantir o crescimento económico.
Considerando que o Governo preconiza a capacitação da Administração Pública para o êxito da execução da Política Comum de Pescas, é essencial uma inspeção das pescas robusta, com um sistema de controlo eficaz e eficiente, e trabalhadores valorizados e reconhecidos.
Nesta atividade, os profissionais executam manobras de elevado risco, tais como, a título exemplificativo, manobras de embarque/desembarque em alto mar entre embarcações náuticas, ou mesmo descida desde aeronaves pousando em embarcações náuticas, também em alto mar, manobras manifestamente arriscadas, ou, ainda, a deslocação e permanência em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, tanto nas embarcações inspecionadas, como em instalações em terra.
A atividade de inspeção é executada, igualmente, através de atividades de controlo, de monitorização e de vigilância, de patrulhamento e de auditoria, incluindo a coordenação destas ações. Esta atividade pressupõe, ainda, a instrução de processos, no âmbito da pesca comercial, lúdica, das culturas marinhas, da importação e exportação, da atividade industrial e comercial dos produtos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios de pesca, bem como da organização comum do mercado, do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da pesca, denominada função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum de Pescas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 159.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o suplemento remuneratório da carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), criada pelo Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O suplemento remuneratório por risco, penosidade e insalubridade aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas da DGRM.
2 - O suplemento remuneratório é pago em 12 meses, com incrementos faseados, e é composto por uma componente fixa e uma componente variável, calculadas nos termos do artigo seguinte.
3 - A atribuição do suplemento tem por base o risco, a penosidade e a insalubridade inerentes à carreira especial de inspeção das pescas.
4 - Entende-se por risco, para efeitos do disposto no número anterior, a probabilidade de perigosidade física ou psíquica, inerente à atividade desenvolvida pelos inspetores das pescas.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por penosidade a sobrecarga física ou psíquica, e os horários ou períodos ininterruptos em que é prestada a atividade desenvolvida pelos inspetores das pescas.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por insalubridade a suscetibilidade da atividade desenvolvida degradar o estado de saúde do inspetor devido aos meios utilizados, ou em resultado das condições climatéricas ou ambientais em que é prestada em terra, no mar ou no ar.
Artigo 3.º
Suplemento por risco, penosidade e insalubridade
1 - O valor devido pela componente fixa do suplemento remuneratório é atribuído com o seguinte faseamento:
a) A partir de 1 de janeiro de 2025, corresponde ao montante de € 100,00;
b) A partir de 1 de janeiro de 2026, corresponde ao montante de € 125,00.
2 - O valor devido pela componente variável do suplemento remuneratório é apurado por indexação à remuneração base do trabalhador, nos seguintes termos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2025, corresponde a 10 % da remuneração base;
b) A partir de 1 de janeiro de 2026, corresponde a 12,50 % da remuneração base.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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