de 24 de maio
Sumário: Aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos integrados na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima.
O Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro, que estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais, prevê, nos artigos 9.º, 39.º e 50.º, que os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito da carreira especial de inspeção das pescas e da carreira especial de navios e segurança marítima, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito são válidos dentro e fora do território nacional e devem ser exibidos para certificar a qualidade dos respetivos inspetores, sempre que estes atuem no exercício das suas funções.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 39.º e 50.º do Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) integrados na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, previstos nos artigos 39.º e 50.º do Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro.
Artigo 2.º
Modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito
1 - É aprovado o modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores da DGRM integrados na carreira especial de inspeção das pescas, o qual consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - São aprovados os modelos do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores da DGRM integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, nos termos seguintes:
a) Modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos inspetores de navios e segurança marítima que exercem funções no âmbito do Estado de Bandeira e do Estado do Porto, o qual consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos inspetores de navios e segurança marítima que exercem funções no âmbito do Estado de Bandeira, o qual consta do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo o verso do referido modelo distinto consoante o inspetor de navios e segurança marítima exerça, ou não, funções nos termos do disposto no Decreto-Lei 226/2006, de 15 de novembro.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
1 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito são emitidos pela DGRM e produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), sendo autenticados com elementos de segurança adicionais, nomeadamente hologramas e elementos visualizáveis com luz ultravioleta.
2 - As dimensões, materiais e outras características dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito que não se encontrem estabelecidos nos modelos em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante, são fixados em protocolo a celebrar entre a DGRM e a INCM, S. A.
Artigo 4.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos documentos
1 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito têm o prazo de validade de cinco anos.
2 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito devem ser substituídos findo o prazo previsto no número anterior ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos documentos, é emitida uma segunda via, de que se faz referência expressa no verso.
Artigo 5.º
Suspensão ou cessação de funções do titular do documento
No caso de cessação ou suspensão de funções do titular do documento de identificação profissional e livre-trânsito, a entidade emissora procede à recolha do documento.
Artigo 6.º
Assinatura e apresentação do documento
1 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é assinado pelo seu titular.
2 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é exibido perante as autoridades às quais haja necessidade de recorrer e perante a entidade a inspecionar, mantendo-se de forma visível e permanente enquanto o seu titular se encontrar no exercício dessas funções.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria 76/2015, de 13 de março;
b) O Despacho 221/2015, do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2015.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 14 de maio de 2021.
ANEXO I
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria)
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO II
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima no exercício de funções de inspetor do Estado de Bandeira e do Estado do Porto
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria]
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO III
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima no exercício de funções de inspetor do Estado de Bandeira
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria]
Frente
(ver documento original)
Verso 1
(ver documento original)
Verso 2
(ver documento original)
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