Decreto-Lei 68/2006
de 23 de Março
Uma maior prioridade dada às matérias relativas à prevenção estrutural da floresta contra os incêndios pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) constitui uma necessidade imperiosa e uma mais-valia para o sector florestal, potenciando uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.
A importância de que o assunto se reveste conduz à necessidade de integrar na DGRF a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
A aprovação do diploma que reestrutura a orgânica da DFRF, integrando nesta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, não dispensa a revisão da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendente à revogação das referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. É a essa revisão que se procede pelo presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 246/2002, de 8 de Novembro e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação 38/2004, de 13 de Maio, revogando as referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho
1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 246/2002, de 8 de Novembro e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, bem como assegurar, articulando com as demais entidades públicas e privadas, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Revogada.)»
2 - O mapa anexo ao Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 246/2002, de 8 de Novembro e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a redacção constante no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Referências
As referências legais à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais consideram-se feitas à DGRF.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º e a alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
(ver mapa no documento original)