de 13 de março
O Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, aprovou a orgânica da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que sucedeu nas atribuições da Direção-Geral das Pescas e Aquicultura. O referido diploma determinou, no seu artigo 12.º, manter em vigor, até à revisão da carreira de inspeção da extinta Direção-Geral de Pescas e Aquicultura, o artigo 26.º do Decreto-Lei 14/2004, de 13 de janeiro, que confere ao pessoal da carreira especial de inspeção de pescas, bem como aos respetivos titulares de cargos de direção superior e de direção intermédia, o direito ao uso do cartão de identificação e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 14/2004, de 13 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os modelos dos cartões de identificação e de livre-trânsito para uso dos titulares de cargos de direção superior e de direção intermédia, que tenham a seu cargo a estrutura orgânica da carreira especial de inspeção de pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), bem como, do pessoal da referida carreira especial de inspeção, constantes, respetivamente, dos anexos i, ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Características, dimensões e elementos impressos
1 - Os cartões referidos no artigo anterior são produzidos em PVC, com o formato ID-1 e as dimensões previstas na norma ISO/IEC 7810 (85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm), são impressos em ambas as faces e incluem os seguintes elementos:
a) No anverso, sobre um fundo gráfico, contêm:
i) Na margem esquerda uma faixa vertical verde (RGB-0:102:0/CMYK-80:0:95:43) com 2,0 mm, e uma faixa vertical vermelha (RGB 255, 0,0/CMYK: 0:86:96:0) com 3,0 mm, a toda a altura do cartão;
ii) Na parte superior, à esquerda, o conjunto símbolo/logótipo Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
iii) Na parte superior direita a expressão «PORTUGAL» e por baixo a expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA | PORTUGUESE REPUBLIC»;
iv) À direita, por baixo da expressão «PORTUGAL», a expressão «AUTORIDADE NACIONAL DA PESCA» e por baixo «NATIONAL FISHERIES AUTHORITY»;
v) À esquerda, a 7 mm das margens esquerda e inferior, a fotografia a cores do titular portador do cartão nas dimensões 22 mm de largura x 27 mm de altura;
vi) À esquerda, por cima da fotografia e centrada com esta, a expressão «LIVRE-TRÂNSITO»;
vii) À esquerda, por baixo da fotografia e centrado com esta, o número do cartão no formato DDMMAAAA/ NNNNN, em que DDMMAAAA corresponde à data de emissão do cartão e NNNNN ao número de funcionário;
viii) Na parte central, o nome do titular e o respetivo cargo, respetivamente com as expressões «NOME | NAME», «CARGO | POSITION» e «O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MAR» ou «O DIRETOR-GERAL», e a respetiva assinatura, consoante se trate dos cartões dos titulares de cargos de direção superior ou de direção intermédia, respetivamente;
ix) À direita, a 3 mm da margem, e por cima da expressão «O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MAR» ou «O DIRETOR-GERAL», a data de validade do cartão no formato DD-MM-AAAA e a inscrição «VÁLIDO ATÉ | VALID THRU»;
x) À direita, por cima da data de validade do cartão a impressão do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, com as dimensões 25 mm x 25 mm;
xi) No canto inferior direito, a roda de estrelas da bandeira da União Europeia, a branco, com o diâmetro exterior de 12 mm, e no centro desta o galhardete de controlo e inspeção da pesca da União Europeia.
b) No reverso, sobre um fundo gráfico em positivo, constituído pelo escudo nacional, contêm:
i) O galhardete da Autoridade Nacional da Pesca com 36 mm de altura;
ii) A referência aos principais direitos e prerrogativas do titular;
iii) A expressão «Assinatura do titular | Holder's signature» associada a uma área de assinatura do titular;
iv) A morada e sítio Internet da DGRM, ao centro, na parte inferior do cartão;
v) Elementos variáveis de validação.
2 - O modelo de cartão constante do anexo iii incorpora, ainda, no anverso, por baixo do conjunto símbolo/logótipo Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a expressão «INSPETOR» e por baixo «INSPECTOR».
3 - Com exceção do conjunto símbolo/logótipo, no anverso as fontes utilizadas são «Serifa» ou «Serifa Std» para as designações «PORTUGAL», «LIVRE-TRÂNSITO» e «INSPETOR» e «Trebuchet MS» para as restantes expressões em português e inglês, nas cores azuis das letras «DGR» e «M» do símbolo/logótipo da DGRM, e no reverso é «Gill Sans MT» e «Trebuchet MS», na cor preta.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
1 - Os cartões são emitidos pela DGRM.
2 - Por decisão do dirigente máximo do serviço, os cartões podem ser produzidos pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., sendo autenticados com elementos de segurança adicionais, nomeadamente com o holograma do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, parcialmente sobreposto sobre os elementos fotografia, nome e cargo.
Artigo 4.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões têm uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do seu titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz referência expressa no reverso, mantendo a validade do cartão substituído.
Artigo 5.º
Assinatura e apresentação do cartão
1 - O cartão é assinado pelo seu titular.
2 - O cartão deve ser exibido perante a entidade a inspecionar e às restantes autoridades a quem haja necessidade de recorrer.
Artigo 6.º
Norma transitória
Até à emissão e entrega dos novos modelos de cartão de identificação e livre-trânsito, aprovados pela presente portaria, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o modelo aprovado pela Portaria 953/2004, de 28 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 2 de março de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Anverso
(ver documento original)
Reverso
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Anverso
(ver documento original)
Reverso
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Anverso
(ver documento original)
Reverso
(ver documento original)