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Decreto-lei 79/2001, de 5 de Março

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Sumário

Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/2001

de 5 de Março

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, publicado no Diário da República, de 14 de Outubro de 1997, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e, conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar hoje considerado como património comum da Humanidade.

De igual modo, no Código de Conduta para Uma Pesca Responsável, aprovado na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão das Pescas da FAO, foram estabelecidos os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis, com vista a assegurar uma efectiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, no respeito pelo ecossistema e pela biodiversidade.

Assim e no quadro das medidas necessárias ao assegurar de uma exploração racional dos recursos piscatórios, mediante adequadas medidas de gestão desses recursos, inseridas no conceito de pesca responsável, assumem particular importância não só as iniciativas legislativas destinadas a garantir o cumprimento dessas medidas, mas também o funcionamento de sistemas que permitem, através da utilização de modernas tecnologias, uma acção inspectiva mais eficaz, em termos de dissuasão e de detecção de actos ilícitos.

E é precisamente nesta última área de actuação que Portugal desenvolveu um sistema integrado de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca, designado por SIFICAP, inserido no regime de controlo aplicável à política comum de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, e tendo em conta a realidade específica da actividade pesqueira em Portugal.

O SIFICAP possibilita, através do recurso à informática e a evoluídas tecnologias de informação, a maximização do aproveitamento dos recursos, em meios humanos e materiais, e das capacidades existentes nas diversas entidades participantes no SIFICAP, mediante o estabelecimento de uma melhor interligação e de uma mais estreita colaboração entre as mesmas.

Completa-se, assim, o quadro de intervenção legal e operacional no sector da pesca, dando sequência instrumental às grandes linhas de orientação já definidas no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de Junho, e 383/98, de 27 de Novembro, onde se estabelecem, de igual modo, as responsabilidades resultantes da intervenção das entidades participantes no SIFICAP, no âmbito das suas atribuições e competências na vigilância, fiscalização e controlo do exercício da actividade da pesca.

Acresce que o SIFICAP permite o acesso a um vasto campo de informação obtida através dos diversos ficheiros de dados em que assenta, o que assume grande importância estatística e é indispensável para uma maior eficácia instrutória dos processos contra-ordenacionais e judiciais decorrentes das acções inspectivas, atentas, contudo, as garantias estabelecidas, em termos de protecção de dados pessoais, pela Lei 67/98, de 26 de Outubro.

O presente diploma visa, portanto, definir e regulamentar o SIFICAP, como sistema inovador do controlo do exercício da actividade da pesca, integrador de actuações e de responsabilidades orgânicas e institucionais, sob a égide da Inspecção-Geral das Pescas, na sua qualidade de Autoridade Nacional de Pesca.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca, adiante designado por SIFICAP.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O SIFICAP suporta as acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca.

2 - São competentes para o exercício das acções referidas no número anterior as seguintes entidades participantes no SIFICAP:

a) Inspecção-Geral das Pescas;

b) Marinha;

c) Força Aérea;

d) Guarda Nacional Republicana;

e) Região Autónoma dos Açores;

f) Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) SIFICAP - Sistema Integrado de Informação Relativa à Actividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;

b) Informação - dados colocados num contexto útil e com significado, que são comunicados a um receptor que os utiliza no processo decisório;

c) Sistema de informação (SI) - conjunto de dados que apoia a interligação entre as entidades participantes no SIFICAP e os seus sistemas envolventes;

d) Rede de Comunicação de Dados (RCD) - tecnologia de informação que permite a disponibilização dos dados e da informação;

e) Meios humanos - elementos pertencentes aos quadros das entidades participantes no Sistema, ou por estas contratados, com funções definidas no SIFICAP;

f) Meios materiais (meios) - instrumentos de exploração operacional, nomeadamente viaturas, navios de fiscalização, embarcações, aeronaves, equipamento informático e software, de vigilância, de segurança e de comunicações, afectos ao funcionamento do SIFICAP;

g) Missão - toda e qualquer acção desenvolvida no âmbito da vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca;

h) Missão programada - missão, autónoma ou conjunta, definida pela Comissão de Planeamento e Programação, adiante designada por CPP;

i) Missão inopinada - missão não planeada, autónoma ou conjunta, de iniciativa de qualquer das entidades participantes no Sistema;

j) Missão autónoma - missão executada por uma única entidade;

l) Missão conjunta - missão executada por duas ou mais entidades;

m) Utilizador - elemento pertencente às entidades que participam no SIFICAP e a quem tenha sido conferida autorização de acesso ao SI;

n) Administrador operacional - elemento designado por cada entidade participante no Sistema, para, no seu âmbito de acção e competências, planear, programar e controlar a execução das missões pela respectiva entidade;

o) Administrador informático - elemento designado por cada entidade participante no Sistema, para, no seu âmbito de acção e competências, exercer funções de administração do sistema informático da respectiva entidade;

p) Instalação cliente (cliente fixo/cliente móvel) - todo e qualquer espaço físico ou meio pertencente a uma entidade participante no Sistema e no qual esteja instalado um ou mais equipamentos informáticos ou de comunicações do SIFICAP;

q) PRT - número de registo da embarcação de pesca portuguesa constante no ficheiro da frota comunitária de pesca;

r) MONICAP - Sistema de Monitorização Contínua da Actividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, através de representação gráfica sobre carta digitalizada.

CAPÍTULO II

Do SIFICAP

Artigo 4.º

Objectivos

O SIFICAP tem por objectivos:

a) Dotar as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º de um sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca;

b) Assegurar a articulação funcional das entidades participantes, visando estabelecer, em tempo útil, a conjugação dos vários meios operacionais, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção;

c) Assegurar o tratamento dos dados recolhidos e disponibilizar a informação obtida às entidades referidas nas alíneas anteriores;

d) Permitir o fluxo, em tempo útil, de informação que interesse à actividade de cada uma das entidades participantes;

e) Fornecer elementos estatísticos e de apoio à decisão.

Artigo 5.º

Constituição e gestão de meios

1 - O SIFICAP é constituído por:

a) Um sistema de informação (SI);

b) Uma rede de comunicação de dados (RCD);

c) O Sistema de Monitorização Contínua da Actividade da Pesca (MONICAP), regulamentado pelo Decreto-Lei 310/98, de 14 de Outubro;

d) Meios humanos das entidades participantes no Sistema e utilizados na vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca;

e) Meios materiais das entidades participantes no Sistema e utilizados na vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca.

2 - A gestão dos meios humanos e materiais do SIFICAP é da competência de cada uma das entidades às quais estejam afectos ou adstritos.

Artigo 6.º

Coordenação e funcionamento

1 - O SIFICAP é coordenado pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP), à qual compete, em articulação com as outras entidades participantes no Sistema, definir os meios humanos e materiais essenciais ao funcionamento do Sistema, de acordo com a proposta a que se refere a alínea e) do artigo seguinte.

2 - A recepção, tratamento e disponibilização dos dados e informações do SIFICAP são assegurados organicamente pela IGP.

3 - A introdução de dados nos ficheiros que suportam o Sistema é da responsabilidade das entidades participantes no SIFICAP, através dos respectivos utilizadores.

4 - O funcionamento do SIFICAP é assegurado por uma Comissão de Planeamento e Programação (CPP), composta pelos administradores operacionais designados por cada uma das entidades participantes no Sistema, sob a coordenação directa do inspector-geral das Pescas.

5 - Cada uma das entidades participantes no SIFICAP, designará, no quadro do funcionamento do Sistema no seu âmbito e de acordo com as respectivas áreas de intervenção operacional, administradores operacionais e administradores informáticos, com as atribuições definidas, respectivamente, nas alíneas n) e o) do artigo 3.º 6 - A nomeação dos membros da CPP é feita por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as entidades a que pertencem os membros da Comissão, sendo seu presidente o administrador operacional designado pela IGP.

7 - As normas de actuação das diversas entidades, no âmbito do SIFICAP, são estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as entidades participantes no Sistema.

Artigo 7.º

Comissão de Planeamento e Programação

1 - Compete à CPP:

a) Proceder ao planeamento, programação, coordenação e acompanhamento das missões programadas a serem executadas no âmbito do SIFICAP;

b) Elaborar o relatório anual de funcionamento do sistema, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte;

c) Propor linhas de desenvolvimento e expansão operacional do SIFICAP;

d) Definir e propor as acções de formação e de avaliação operacional dos utilizadores, bem como acompanhar a sua execução;

e) Propor os meios humanos e materiais necessários a um mais correcto e eficaz funcionamento do Sistema.

2 - A CPP poderá ser incumbida pelo inspector-geral das Pescas da execução de tarefas pontuais relacionadas com o funcionamento do SIFICAP.

3 - Na tomada de decisões no âmbito da CPP, cada entidade tem direito apenas a um voto, independentemente do número de administradores operacionais que a representem.

4 - O funcionamento da CPP rege-se por regulamento interno a ser aprovado por despacho do membro do Governo que tutela o sector das pescas, mediante proposta da CPP, a ser apresentada pelo inspector-geral das Pescas.

Artigo 8.º

Custos de funcionamento

1 - As despesas com as comunicações e com a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao SIFICAP são suportadas pela IGP.

2 - Nos orçamentos de funcionamento anuais de cada entidade participante no SIFICAP deverão constar dotações específicas destinadas, expressamente, ao funcionamento do Sistema.

3 - As despesas relativas ao SIFICAP deverão constituir, em cada entidade participante no Sistema, um centro de custo individualizado.

Artigo 9.º

Formação

1 - Cada uma das entidades participante no SIFICAP é responsável pela realização de acções contínuas de formação e de reciclagem do seu pessoal ou do que lhe esteja afecto ou adstrito.

2 - A formação de formadores é da competência da IGP e tem periodicidade anual, sendo da sua responsabilidade os respectivos custos.

CAPÍTULO III

Dos ficheiros

Artigo 10.º

Ficheiros do SIFICAP

Os ficheiros existentes no SI do SIFICAP têm por finalidade definir a estrutura de dados e organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que são atribuídas às entidades participantes no Sistema, bem como fornecer-lhes os correspondentes elementos estatísticos e de apoio à decisão.

Artigo 11.º

Dados recolhidos

1 - Os dados recolhidos no âmbito das acções do SIFICAP devem limitar-se ao estritamente necessário à prevenção ou à repressão de infracções penais ou de contra-ordenações, no quadro das atribuições a que se refere o artigo anterior, não podendo ser utilizados para fins diferentes dos previstos no presente diploma.

2 - As diferentes categorias de dados recolhidos devem ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade e devidamente distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os factos.

Artigo 12.º

Responsável pelos ficheiros

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro, a entidade responsável pelos ficheiros existentes no SI do SIFICAP é a IGP.

2 - É da competência do inspector-geral das Pescas assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, mediante solicitação escrita dos mesmos, bem como proceder ou promover a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

3 - O direito de informação referido no número anterior pode ser dispensado por razões de prevenção e de investigação criminal.

4 - A rede informática do SIFICAP, suportada pela rede pública de transmissão de dados, constitui um grupo fechado de utilizadores, que impede a conexão com quaisquer outros sistemas ou entidades não autorizados pela IGP.

Artigo 13.º Ficheiros

1 - O SI do SIFICAP dispõe de ficheiros, total ou parcialmente automatizados, constituídos por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação respeitante a:

a) Frota;

b) Licenças;

c) Armadores;

d) Descargas em lota;

e) Abastecimentos de combustível;

f) Veículos;

g) Entidades;

h) Utilizadores;

i) Auditoria;

j) Relatórios de alvos;

l) Pessoa singular ou colectiva;

m) Provas;

n) Denúncias;

o) Autos de notícia;

p) Processos de contra-ordenação;

q) Registo individual de arguido;

r) Monitorização de embarcações.

2 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do SI do SIFICAP são: nome/alcunha, filiação, sexo, estado civil, nacionalidade, país de naturalidade, local e data de nascimento, tipo, número, local e data de emissão e validade do documento de identificação, número de contribuinte (designação, número, repartição, código e data de emissão), actividade profissional, morada e referência a residências ocasionais em território nacional.

Artigo 14.º

Ficheiro da frota

1 - O ficheiro da frota permite a verificação da situação administrativa das embarcações no decurso das missões de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca de todas as embarcações de pesca nacionais, de Estados Membros da União Europeia (UE) ou de países terceiros que se encontrem licenciadas para operarem em águas sob soberania ou jurisdição portuguesas.

2 - O ficheiro da frota existente no SI corresponde a uma reprodução fidedigna dos ficheiros disponibilizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), Direcção Regional das Pescas dos Açores (DRPA) e Direcção Regional das Pescas da Madeira (DRPM), e contém, nos casos aplicáveis, os seguintes dados: frota ID, PRT, nome, conjunto de identificação, indicativo de chamada internacional, país de registo, porto de registo, tipo de navio, estado, área de licenciamento, ano de construção, arqueação (CEE, nacional, Oslo), autonomia, casco, comprimentos (de sinal/entre perpendiculares/fora-a-fora), boca, calado, pontal, data de registo na frota, entrada na pesca, saída da pesca, pavilhão, potência, tipo de convés, número máximo de pessoas a embarcar, lotação de segurança e valor atribuído.

Artigo 15.º

Ficheiro de licenças

1 - O ficheiro de licenças permite a verificação da situação de licenciamento das embarcações no decurso das missões de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca de todas as embarcações de pesca nacionais, de Estados membros da UE ou de países terceiros que se encontrem licenciadas para operarem em águas sob soberania ou jurisdição portuguesas.

2 - O ficheiro de licenças existente no SI é utilizado apenas para efeitos de consulta, estando protegido contra escrita (read-only), corresponde a uma reprodução fidedigna dos ficheiros disponibilizados pela DGPA, DRPA e DRPM, e contém os seguintes dados: licença ID, número, ano, data de emissão, estado, início da validade, fim da validade e observações.

Artigo 16.º

Ficheiro de armadores

1 - O ficheiro de armadores permite a verificação de elementos relativos aos armadores das embarcações de pesca, para efeitos de todo o tipo de expediente relacionado com a vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca ou com processos de contra-ordenação ou judiciais.

2 - O ficheiro de armadores existente no SI corresponde a uma reprodução fidedigna dos ficheiros disponibilizados pela DGPA, DRPA e DRPM, e contém os seguintes dados: armador ID, denominação social, alcunha, morada, telefone, telecópia, e-mail, número de contribuinte, data de emissão, repartição e respectivo código.

Artigo 17.º

Ficheiro de descargas em lota

1 - O ficheiro de descargas em lota permite a verificação das descargas e das vendas de pescado em lota.

2 - O ficheiro de descargas em lota existente no SI corresponde a uma reprodução fidedigna dos ficheiros disponibilizados pela DGPA, DRPA e DRPM, e contém os seguintes dados: embarcação ID, PRT, data, porto, espécie, peso do pescado descarregado e peso do pescado vendido e respectivo valor.

Artigo 18.º

Ficheiro de abastecimentos de combustível

1 - O ficheiro de abastecimentos de combustível permite a verificação dos abastecimentos de combustível subsidiado.

2 - O ficheiro de abastecimentos de combustíveis existente no SI corresponde a uma reprodução fidedigna dos ficheiros disponibilizados pela DGPA, DRPA e DRPM, e contém os seguintes dados: embarcação ID, PRT, data, porto, quantidade e valor.

Artigo 19.º

Ficheiro de veículos

1 - O ficheiro de veículos permite o registo e a verificação de elementos relativos aos veículos automóveis utilizados no transporte de pescado e que sejam alvo de missões de inspecção e controlo.

2 - O ficheiro de veículos existente no SI contém os seguintes dados: veículo ID, matrícula, categoria, nacionalidade da matrícula, marca, modelo, cilindrada, ano de fabrico, cor e valor.

Artigo 20.º

Ficheiro de entidades

1 - O ficheiro de entidades permite o registo da estrutura hierárquica das entidades participantes no Sistema, do seu perfil (conjunto de permissões de acordo com as atribuições e competências de cada entidade) e dos utilizadores no SI.

2 - O ficheiro de entidades existente no SI contém os seguintes dados:

entidade ID, subentidade ID, órgão, serviço, regiões (zonas de divisão das entidades e subentidades), nome, sigla, morada, telefone, telecópia, e-mail e perfil.

3 - Para o ficheiro de entidades os dados são recolhidos e actualizados pelos administradores a que se referem as alíneas n) e o) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 21.º

Ficheiro de utilizadores

1 - O ficheiro de utilizadores permite o registo dos utilizadores e respectivo perfil (graus de acesso ao SI, de acordo com o perfil definido para a entidade), bem como o registo de acessos ao sistema, em conformidade com o estipulado na alínea e) do artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cada utilizador do SI possui um registo pessoal, protegido por palavra chave, que lhe possibilita o acesso ao SI, aos dados e à informação, em função do perfil (privilégios) que lhe estão concedidos e face às atribuições da entidade a que pertence e às funções do utilizador.

3 - O ficheiro de utilizadores contém os seguintes dados relativos aos utilizadores do SI pertencentes às entidades participantes no Sistema:

utilizador ID, nome, função, posto, perfil, grupo a que pertence, designação e perfil, login, palavra chave, telefone, e-mail, última utilização do sistema e duração respectiva, data de entrada, estado, alteração, referência e data, validade da palavra chave e data da última alteração da palavra chave.

4 - Os dados constantes no ficheiro de utilizadores são recolhidos e actualizados pelos respectivos administradores, à excepção da gestão da palavra chave, que é cifrada e alterada pelo respectivo utilizador até à data de expiração.

Artigo 22.º

Ficheiro de auditoria

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, o SI possui um ficheiro de auditoria para o registo centralizado das operações efectuadas pelos utilizadores do sistema.

2 - O Sistema de auditoria é parametrizável e pode ainda alertar automaticamente para tentativas ou eventuais entradas não autorizadas no SI.

3 - A recolha de dados para o ficheiro referido no número anterior é efectuada automaticamente pela aplicação informática, sem qualquer intervenção humana, e contém os seguintes dados: audita ID, utilizador ID, data e hora, número sequencial da operação (processo SIFICAP), dados acedidos e operações efectuadas.

4 - Para cada entidade, a alteração dos parâmetros a registar (auditar) e o acesso à informação contida no ficheiro de auditoria só é possível aos administradores dessa entidade, referidos nas alíneas n) e o) do artigo 3.º, mediante a introdução simultânea dos respectivos nomes de acesso ao sistema (login) e palavras chave.

5 - Todas as operações efectuadas pelos administradores das entidades são sempre registadas (auditadas), não sendo possível alterar os respectivos parâmetros de auditoria.

6 - O acesso total ao ficheiro de auditoria só é possível mediante a introdução simultânea dos nomes de acesso ao sistema (login) e palavras chave de todos os Administradores a que se referem as alíneas n) e o) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 23.º

Ficheiro de relatórios de alvos

1 - O ficheiro de relatórios de alvos permite o registo dos alvos detectados nas inspecções e de situações de presumível infracção.

2 - Os dados constantes do ficheiro de relatórios de alvos são recolhidos durante as missões de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca e, uma vez introduzidos no sistema, são visíveis.

3 - O ficheiro de relatórios de alvos contém os seguintes dados: relatório de alvo ID, tipo de alvo, data e hora, localização (coordenadas, região, porto e local), área de jurisdição, rumo, velocidade, presumíveis infracções, grau de suspeição, utilizador, registo na página do Diário de Pesca e texto do relatório.

4 - Os dados pessoais constantes do ficheiro de relatórios de alvos são os mesmos dos ficheiros de armadores, de pessoa singular ou colectiva e de provas.

5 - O ficheiro de relatórios de alvos relaciona-se, de acordo com a situação, com os restantes ficheiros do SI.

Artigo 24.º

Ficheiro de pessoa singular ou colectiva

1 - O ficheiro de pessoa singular ou colectiva permite registar os dados relativos a pessoas singulares ou colectivas identificadas no decurso de uma missão de inspecção.

2 - O ficheiro de pessoa singular ou colectiva contém os seguintes dados:

a) Tratando-se de pessoa singular: individual ID, nome, alcunha, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, filiação, profissão, estado civil, contribuinte (designação, número, repartição, código e data de emissão), morada, telefone, telecópia, e-mail e documento de identificação (tipo, número, data de emissão, entidade emissora e validade);

b) Tratando-se de pessoa colectiva: colectivo ID, denominação social, alcunha, contribuinte (designação, número, repartição, código e data de emissão), morada; telefone, telecópia e e-mail.

Artigo 25.º

Ficheiro de provas

1 - O ficheiro de provas permite registar qualquer prova testemunhal ou documental, nomeadamente fotográfica, fonográfica, videográfica ou a que resulte de processo electrónico ou mecânico, relativas a presumíveis infracções.

2 - O ficheiro de provas contém os seguintes dados:

a) Tratando-se de prova testemunhal: nome e morada das testemunhas;

b) Tratando-se de prova documental: prova ID, catalogação (referência bibliotecária da entidade que originou a prova), tipo de prova e observações (descrição das provas, da situação de presumível infracção ou de factos relevantes para a análise da mesma).

Artigo 26.º

Ficheiro de denúncias

1 - O ficheiro de denúncias permite registar denúncias da prática de presumíveis infracções.

2 - O ficheiro de denúncias contém os seguintes dados: denúncia ID, número, data e local, factos denunciados e identificação do denunciante, do denunciado e de eventuais testemunhas.

3 - A informação contida no ficheiro de denúncias, depois de introduzida no SI, só é visível pelo utilizador que a registou e pelos utilizadores com permissão para a instrução e decisão de processos contra-ordenacionais ou judiciais.

Artigo 27.º

Ficheiro de autos de notícia

1 - O ficheiro de autos de notícia permite registar autos de notícia de presumíveis infracções.

2 - O ficheiro de autos de notícia contém os seguintes dados: auto ID, número, data e local, factos relatados, legislação infringida e identificação do autuante, do autuado e de eventuais testemunhas.

3 - A informação contida no ficheiro de autos de notícia, depois de introduzida no SI, só é visível pelo utilizador que a registou e pelos utilizadores com permissão para a instrução e decisão de processos contra-ordenacionais ou judiciais.

Artigo 28.º

Ficheiro de processos de contra-ordenação

1 - O ficheiro de processos de contra-ordenação permite o registo e o acompanhamento dos processos contra-ordenacionais.

2 - O ficheiro de processos de contra-ordenação contém os seguintes dados:

processo ID, número do processo, número do auto de notícia, entidade autuante, data e local da infracção, código da infracção, legislação infringida, medidas cautelares, entidade competente para a instrução, decisão, data da decisão, entidade decisória, condenação, com indicação da coima ou admoestação e custas, pagamento voluntário da coima, prestação de caução por parte de agentes não domiciliados, sanções acessórias, com menção da perda de bens ou instrumentos, data do início e do termo da suspensão da licença, absolvição e arquivamento dos autos, recursos, identificação do tribunal judicial onde corre termos o recurso, liquidação da coima e custas, pagamento em prestações e execução da decisão condenatória.

3 - A informação contida no ficheiro de processos de contra-ordenação, depois de introduzida no SI, só é visível pelo utilizador que a registou e pelos utilizadores com permissão para a instrução e decisão dos respectivos processos contra-ordenacionais ou judiciais.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores com funções de apoio administrativo só têm acesso ao SI para introdução de documentos, não tendo acesso às restantes peças que compõem qualquer processo em instrução.

Artigo 29.º

Ficheiro de registo individual de arguido

1 - O ficheiro de registo individual de arguido permite o registo de todas as sanções aplicadas a cada arguido por infracções cometidas.

2 - O ficheiro de registo individual de arguido contém os seguintes dados:

arguido ID, número do processo, decisão condenatória, com indicação da coima e sanções acessórias aplicadas, data da decisão, início e termo da interdição do exercício da profissão ou actividade ou da suspensão da licença, entidade decisora e tipo e código da infracção.

3 - O registo de dados para este ficheiro é efectuado pelos utilizadores da entidade que aplica a decisão, com permissões para a instrução e decisão de processos.

4 - Após o registo da decisão definitiva, a informação de cada arguido deixa de ter carácter confidencial, podendo ser acedida por qualquer utilizador do SI.

Artigo 30.º

Ficheiro de monitorização de embarcações

1 - O ficheiro de monitorização de embarcações permite o registo dos dados recebidos através do VMS (Vessel Monitoring System), na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 310/98, de 14 de Outubro.

2 - O ficheiro de monitorização de embarcações contém os seguintes dados:

número de comunicação, número de registo na frota comunitária, conjunto identificativo (nome e matrícula), data, hora, coordenadas, velocidade, rumo, entrada e saída de zonas de pesca, estado e carga das baterias internas do equipamento de monitorização contínua (EMC), falhas de alimentação eléctrica externa do EMC, violação do EMC, reset (do controlador, do GPS e do módulo de comunicações) e nível de recepção do sinal.

3 - Os dados da monitorização das embarcações de pesca são comunicados, através do SI, às entidades do SIFICAP, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 310/98, de 14 de Outubro.

Artigo 31.º

Conteúdo, gestão e protecção dos ficheiros

1 - Os elementos constantes nos ficheiros referidos nas alíneas a), b), d) a f), j) e m) a r) do artigo 14.º podem ser utilizados para efeitos estatísticos ou de apoio à decisão.

2 - No âmbito do SI e das missões de vigilância, fiscalização e controlo não são registados dados nos ficheiros mencionados nas alíneas a) a e), g) a i), l) e r) do artigo 14.º 3 - Os ficheiros mencionados no número anterior são utilizados apenas para efeitos de consulta, estando protegidos contra escrita (read-only).

Artigo 32.º

Recolha e actualização dos dados

1 - Os dados pessoais constantes dos ficheiros do SI podem ainda ser obtidos a partir de informações recolhidas por qualquer das entidades do SIFICAP, forças de segurança ou serviços públicos.

2 - As entidades participantes no SIFICAP devem introduzir no SI todos os dados e informações necessários ao funcionamento do Sistema e à permanente actualização dos ficheiros.

Artigo 33.º

Acesso ao SI

1 - Têm acesso ao SI os utilizadores autorizados pertencentes às entidades participantes no Sistema.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso à informação é objecto de autenticação do utilizador, a efectuar com base em mecanismos de palavras chave.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda estabelecidas protecções baseadas em ficheiros de controlo de acessos e de auditoria dos utilizadores, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º do presente diploma.

4 - As cópias e impressões de dados ou de informação registados no SI só são válidas se delas constarem os seguintes elementos: nome do utilizador, data, hora e posto de trabalho em que a operação foi efectuada.

Artigo 34.º

Comunicação dos dados

1 - Os dados existentes nos ficheiros do SI podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal, de instrução de processos judiciais ou de processos de contra-ordenação.

2 - A comunicação referida no número anterior depende de solicitação do magistrado ou de entidade administrativa ou policial competente, devendo obedecer às normas legais relativas à confidencialidade de dados.

3 - A IGP assegura a comunicação dos dados referidos no n.º 1, no quadro dos acordos, convenções ou obrigações a que Portugal esteja sujeito.

Artigo 35.º

Divulgação de informação

1 - As entidades participantes no Sistema podem, no âmbito das suas atribuições, divulgar a informação do SI do SIFICAP, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.

2 - Na divulgação referida no número anterior deve ser mencionada a fonte SIFICAP.

Artigo 36.º

Conservação dos dados pessoais

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/98, de 14 de Outubro, os dados existentes nos ficheiros do SI são conservados durante os cinco anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução das sanções aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais e desde que não ponham em risco a consistência dos ficheiros sujeitos a tratamento automático.

Artigo 37.º

Segurança da informação

Tendo em vista a segurança da informação, e de acordo com o estipulado na Lei 67/98, de 26 de Outubro, cabe à entidade responsável pelos ficheiros garantir a observação das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento dos dados é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo, para impedir que possam ser utilizados, através de instalações de transmissão de dados, por pessoas não autorizadas;

d) O acesso aos dados é objecto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;

e) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

f) A transmissão dos dados é objecto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas.

Artigo 38.º

Sigilo profissional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, todos os utilizadores do SIFICAP, bem como os funcionários, agentes ou contratados das entidades participantes no Sistema que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua actividade, tomem conhecimento de dados ou informações existentes no SI, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 39.º

Fluxos transfronteiriços

No quadro das obrigações assumidas com os restantes Estados membros da União Europeia e no âmbito de acordos a que Portugal esteja sujeito, pode ser solicitada a comunicação de dados para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 35.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º, ambos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

- António Luís Santos Costa. - Mário Cristina de Sousa. - Luís Manuel Capoulas Santos. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/05/plain-131625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 310/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Identifica as entidades e as acções envolvidas na execução do conjunto de projectos aprovados no âmbito do programa plurianual de investimentos do Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilânica, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca (SIFICAP) para o triénio de 2001-2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto-Lei 14/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-D/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 394/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-05 - Portaria 241/2016 - Mar

    Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria n.º 112/2016, de 28 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-04-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 149/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como Decreto Legislativo Regional (Carreiras Especiais de Inspeção de Pescas e Agricultura da Região Autónoma da Madeira)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras

  • Tem documento Em vigor 2018-12-26 - Lei 68/2018 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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