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Lei 68/2018, de 26 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

Texto do documento

Lei 68/2018

de 26 de dezembro

Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas cautelares e sanções acessórias e estabelecer valor das respetivas coimas, bem como o regime de notificações e de efeito do recurso.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, 50 000 (euro) para as pessoas singulares e 250 000 (euro) para as pessoas coletivas;

b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, 150 000 (euro) para as pessoas singulares e 750 000 (euro) para as pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou no dobro do valor da coima, consoante se trate da segunda, terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de reincidência;

ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, no caso das infrações qualificadas como graves;

iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer uma infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos;

c) Estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, nomeadamente:

i) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública, com a duração mínima de trinta dias e a duração máxima de três anos;

ii) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

iii) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

d) Tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, no âmbito do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca, necessários ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) em vigor na União Europeia;

e) Determinar a competência contraordenacional do Estado Português, por extensão do princípio da aplicação da lei no espaço, a infrações cometidas por nacionais a bordo de navios de pesca de países terceiros e apátridas;

f) Estabelecer que a prática das contraordenações determina sempre a aplicação das seguintes medidas cautelares:

i) Apreensão das artes e apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação e ainda dos que não estejam devidamente identificados, bem como dos suscetíveis de servir de prova, com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente, com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

iii) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado;

g) Acolher o regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual, o qual é concretizado através de um sistema de pontos;

h) Estabelecer que a prática das contraordenações pode ainda determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares:

i) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos resultantes da prática da infração, com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Encaminhamento do navio para porto;

iii) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

iv) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

v) Cessação imediata das atividades;

vi) Interdição do uso de equipamentos;

i) Estabelecer que as medidas cautelares podem ser substituídas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado;

j) Estabelecer um regime de notificações no âmbito do procedimento contraordenacional que vise aumentar a respetiva celeridade e eficiência e, nessa medida:

i) Permitir a notificação por carta simples nos casos em que não seja possível notificar o arguido por carta registada;

ii) Permitir o recurso às notificações eletrónicas, mediante consentimento expresso ou presumido do notificando;

iii) Estabelecer regras para a determinação do domicílio do notificando;

iv) Prever que as testemunhas a inquirir são apresentadas pelo arguido na data e local indicados pela entidade instrutora e que a respetiva inquirição só pode ser adiada uma vez por falta das mesmas, ainda que o primeiro adiamento tenha sido justificado;

k) Prever o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões de aplicação de coima e sanções acessórias, ficando o efeito suspensivo da impugnação dependente da prestação pelo arguido de caução de montante idêntico ao valor da coima e das custas;

l) Autorizar que os inspetores da pesca, no exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto em legislação específica, possam definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março, que institui, define e regulamenta o sistema integrado de vigilância, fiscalização e controlo das atividades da pesca designado por SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de dezembro de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111928671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3566131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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